Acórdão nº 0057364 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Abril de 1990

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Abril de 1990
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: CPT81 ART66 N1 N3 ART69 ART90 N6. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART12 N5. CPC67 ART668 N1 E.

Sumário: I - No contexto do processo do trabalho, o Juiz é obrigado a convidar as partes, até ao julgamento, a articularem factos que ele considere imprescindíveis para a boa decisão da causa; a formular quesitos novos, mesmo sobre matéria não articulada; a suspender o julgamento para efectuar as diligências de prova que repute indispensáveis; e a condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido quando isso resulte da aplicação de preceitos inderrogáveis. II - Desde que sobre a matéria respectiva tenha incidido discussão (artigo 66, n. 1, do CPT 81), o Juiz deve conhecer de factos não articulados que considere com interesse para a decisão e surjam no decurso da produção da prova, formulando quesitos novos no processo ordinário ou sem o recurso à quesitação no processo sumário. Esse conhecimento, aliás, se versar sobre matéria articulada, terá lugar mesmo findos os debates (artigo 66, n. 3). III - Não traduz qualquer nulidade, nem deve ser considerada "não escrita" a resposta dada aos quesitos 3 e 5 em que o Juiz se limitou a explicar, no desenvolvimento do que se perguntou, que "os 4 pães constituiam a merenda" e que, ao ignorar o aviso do Guarda, a Autora "insistiu que o conteúdo do saco eram 4 carcaças". Não está, por isso, a sentença ferida de qualquer nulidade. IV - Para haver justa causa de despedimento é necessária a concorrência de três elementos: a) - comportamento culposo do trabalhador, violador dos seus deveres pessoais e profissionais; b) - impossibilidade prática de...

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