Acórdão nº 0455/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 152° do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 28.10.10 que, negando provimento ao recurso jurisdicional, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar traduzida no pedido de suspensão de eficácia do Despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que indeferiu o recurso hierárquico e manteve a sua exclusão, no âmbito do concurso de recrutamento de pessoal da Administração Tributária, para provimento na categoria de Inspector Tributário de nível 1, grau 4, da Direcção Geral dos Impostos (aberto pelo Aviso n.° 2840/2005, publicado no D.R n.° 55, II Série, de 18 de Março de 2005) e, também, no pedido de nomeação provisória num dos lugares desse concurso.

Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: I. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido, a 28 de Outubro de 2010, pelo 2.° Juízo do Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do processo n.° 06584/10.

  1. Este Acórdão - Acórdão impugnado - traduz decisão transitada em julgado, estando o Recorrente em pleno respeito do prazo que lhe concede o artigo 152.° do C.P.T.A para a interposição do presente recurso de uniformização de jurisprudência.

  2. E tem legitimidade para a interposição do presente Recurso, uma vez que, tendo ficado vencido na decisão consubstanciada no Acórdão impugnado, tem interesse processual.

  3. O Acórdão impugnado está em manifesta contradição com o Acórdão proferido, pelo mesmo 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do processo n.° 05887/10, a 04 de Março de 2010, também este, pois, transitado em julgado, e de ora em diante designado por Acórdão fundamento.

  4. Existe, in casu, manifesta contradição das decisões constantes do Acórdão impugnado e do Acórdão fundamento, quanto à verificação do preenchimento, em duas situações idênticas, dos requisitos de concessão das providências cautelares, previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 120º do C.P.T.A.

  5. O aqui Recorrente e o Recorrente no Acórdão fundamento, que neste obteve ganho de causa, são colegas de trabalho, tendo ambos sido recrutados no âmbito do concurso de recrutamento de pessoal da Administração Tributária, para provimento na categoria de Inspector Tributário de nível 1, grau 4, da Direcção Geral dos Impostos (aberto pelo Aviso n.° 2840/2005, publicado no D.R n.° 55, II Série, de 18 de Março de 2005).

  6. Ambos foram admitidos e aprovados a tal concurso, tendo sido nomeados estagiários e frequentado o estágio probatório, com duração “formal” de um ano.

  7. Ambos tiveram avaliações de desempenho positivas (tendo a do aqui Recorrente sido até superior), e, bem assim, classificações positivas nos dois testes intercalares de avaliação de desempenho.

  8. Na Prova Final de estágio, ambos os Recorrentes aqui em análise obtiveram nota inferior a 9,5 valores e, de acordo com o entendimento do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, questionado em sede de acção principal conexa com os presentes autos de providência cautelar, ambos os Recorrentes foram excluídos do concurso em apreço.

  9. Perante essa decisão de exclusão, ambos interpuseram as competentes providências cautelares, nas quais formularam exactamente os pedidos de suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu os respectivos recursos hierárquicos e manteve a respectiva exclusão no âmbito do concurso; condenação da entidade recorrida na prática do acto de nomeação provisória nos cargos a concurso; XI. No caso do Acórdão fundamento, e perante situação em tudo idêntica à do aqui Recorrente, o Tribunal Central Administrativo do Sul entendeu ser de revogar a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, em primeira instância, havia indeferido as providências cautelares requeridas.

  10. No caso em apreço, as situações que presidiram à prolação dos Acórdãos em contradição são idênticas, de um ponto de vista fáctico, pelo que idêntica deveria ter sido, igualmente, a decisão que sobre as pretensões formuladas - também elas semelhantes - incidiu.

  11. Inexplicavelmente, o Tribunal Central Administrativo do Sul considerou, no caso consubstanciado no Acórdão fundamento, estarem preenchidos todos os requisitos necessários à concessão das Providências requeridas, e, no caso do Acórdão impugnado, não estarem verificados esses mesmos requisitos.

  12. Relativamente aos requisitos do fumus non malus furis e do fumus boni furis, implicados na concessão das providências requeridas, atentos os respectivos carizes conservatório e antecipatório, entendeu o TCA Sul, no caso do Acórdão fundamento, estarem estes verificados, uma vez que se bastam com uma indagação perfunctória e superficial.

  13. Diferentemente, no Acórdão impugnado, concluiu-se que não estava verificado o requisito do fumus non malus para o pedido de suspensão de eficácia nem o relativo ao fumus boni juris para o pedido de nomeação provisória.

  14. Porém, atenta a matéria de facto dada como provada em ambos os Acórdãos, razão alguma existe para a diferente decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do fumus juris, aqui em causa.

  15. Foram os mesmos os argumentos esgrimidos e foram os mesmos os vícios invocados pelos Recorrentes, mormente porque o direito que ambos sustentavam - o de ficarem provisoriamente colocados no concurso em apreço - se baseia na interpretação que ambos fazem das normas que regulam o concurso público de recrutamento de pessoal aqui em crise.

  16. Quanto ao requisito do periculum in mora, o Acórdão fundamento deixou bem claro que foi esse o principal ponto de discordância face à sentença proferida em primeira instância.

  17. Abstraindo da doença oncológica de que padecia o recorrente no caso do Acórdão fundamento, uma vez que tal facto, não...

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