Acórdão nº 0898/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, magistrado do M.P. com a categoria de Procurador da República, instaurou a presente acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), pedindo (1) a anulação da deliberação da sua Secção Disciplinar, de 06/06/2008, que o sancionou com uma pena de 10 dias de multa e (2) a anulação da deliberação do Plenário do mesmo Conselho de 17/09/2008 que, com fundamento na sua intempestividade, não admitiu a reclamação contra a referida deliberação da Secção Disciplinar.

Alegou como fundamentos do pedido de anulação da deliberação da Secção Disciplinar a prescrição da faculdade de instaurar o processo disciplinar - por o prazo previsto no art.º 4.º/2 do ED aprovado pelo DL 24/84, de 18.01, ter sido ultrapassado – e erro sobre os pressupostos de facto e de direito e como fundamento do pedido de anulação da deliberação do Plenário a tempestividade da apresentação da reclamação.

O CSMP contestou para, por um lado, pedir a suspensão da instância no tocante à deliberação da sua Secção Disciplinar - o CSMP havia reconhecido a tempestividade da reclamação dessa deliberação decidindo admiti-la e conhecer do seu objecto, encontrando-se já agendada a sessão do Plenário para esse efeito - e, por outro lado, para arguir a inimpugnabilidade da deliberação da Secção Disciplinar, dada a natureza necessária da reclamação contra ela deduzida.

Após a contestação foi junta aos autos certidão do Acórdão do Plenário do CSMP de 03/12/2008 que, revogando o Acórdão do Plenário de 17/09/2008, conheceu da reclamação contra a sanção aplicada pela Secção Disciplinar e que a indeferiu por ter entendido que essa punição não estava inquinada pelos vícios que lhe assacaram.

Notificado, o Autor requereu - ao abrigo do art.º 63º/1 do CPTA - a ampliação do objecto desta acção alargando-a à impugnação do Acórdão do Plenário de 03/12/2008, remetendo para os fundamentos já invocados na petição relativamente ao Acórdão da Secção Disciplinar acrescentando apenas, no respeitante à prescrição, que o CSMP havia delegado no Sr. PGR os poderes para proceder à conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou sindicância, sempre que tais actos, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho.

Terminou pedindo (1) que se considerassem prejudicados, por inutilidade superveniente da lide, os pedidos de anulação do Acórdão 17/09/2008 do Plenário e da deliberação da Secção Disciplinar de 06/06/2008, (2) a anulação da deliberação do Plenário de 03/12/2008 que manteve a sanção aplicada pela Secção Disciplinar e (3) e que se ordenasse ao CSMP a junção aos autos de uma listagem com a indicação dos actos de conversão de processos de inquérito ou sindicância em processos disciplinares nos anos de 2007 e 2008.

Face a esse requerimento, o CSMP apresentou nova contestação onde concluiu pela improcedência dos pedidos nele formulados.

De seguida foi proferido despacho saneador onde se:

a) Julgou prejudicada a suspensão da instância requerida pelo CSMP, por o Plenário do CSMP ter proferido o Acórdão de 03/12/2008, revogatório do impugnado Acórdão de 17/09/2008, e se declarou inútil a prossecução da lide no tocante a este último.

b) Julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade autónoma do Acórdão da Secção Disciplinar de 06/06/2008 – atenta a natureza necessária da reclamação deduzida contra ele, admitida e já decidida pelo Acórdão de 03/12/2008 - e admitiu a requerida modificação objectiva da instância, determinando o prosseguimento dos autos apenas contra este último Acórdão.

Este despacho foi notificado às partes, não tendo sido objecto de impugnação.

Cumprido o disposto no art.º 91.º/4 do CPTA apenas o CSMP se apresentou a alegar para reforçar o que anteriormente havia dito.

Foi, então, proferido o Acórdão interlocutório de fls.176 onde, deferindo-se ao requerido pelo Autor, se solicitou ao CSMP a junção de uma listagem com a indicação dos actos de conversão de processos de inquérito ou sindicância em processos disciplinares e a indicação da data da instauração dos inquéritos ora em causa.

O CSMP cumpriu o solicitado juntando aos autos o requerimento e documento de fls. 190 e 191, e, além disso, interpôs recurso desse acórdão interlocutório, o qual não foi admitido pelas razões expostas no despacho de fls. 214.

De seguida foi proferido Acórdão julgando improcedente o alegado erro sobre os pressupostos mas considerando verificada a prescrição do procedimento disciplinar, o que conduziu à anulação do acto impugnado.

O CSMP recorreu quer do Acórdão interlocutório quer do Acórdão que se pronunciou sobre o mérito da causa para o que formulou as seguintes conclusões: A. QUANTO AO ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO: 1. O despacho saneador conheceu da matéria de excepção invocada pelo CSMP na sua CONTESTAÇÃO e determinou o prosseguimento do processo, à luz dos artigos 64.º e 70.°, ambos do CPTA.

  1. Não reconheceu tal despacho a necessidade de deferir o requerimento formulado pelo Autor, no sentido de serem juntos ao processo, naquela fase, os elementos que ora, por via do Acórdão recorrido, são pedidos.

  2. Não foi determinado um período de produção de prova.

  3. Este despacho saneador TRANSITOU EM JULGADO.

  4. Posteriormente foi o CSMP notificado para os efeitos do artigo 91.º do CPTA, ÚLTIMO MOMENTO PROCESSUAL ANTES DO JULGAMENTO, tendo apresentado a sua ALEGAÇÃO.

  5. O Acórdão recorrido DEVIA TER CONHECIDO DO OBJECTO DA ACÇÃO. E 7. NÃO PODIA APRECIAR requerimento sobre o qual foi proferido despacho transitado em julgado. Por isso, 8. Violou as normas dos artigos 87.º, n.º 1, alínea c), 90.º, n.° 1, 91.°, n.ºs 1 e 4, 94.º, n.° 1, e 95.°, todos do CPTA, sendo NULO, por força da norma do artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC.

    1. QUANTO AO ACÓRDÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010: 9. O acto que transformou o inquérito em processo disciplinar foi praticado no momento em que, apesar da vigência da delegação de competência do Plenário do CSMP no Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República, operada pela deliberação de 29/11/2006, publicada no Diário da República, 2. Série, de 29/12/2006, o processo se encontrava já distribuído a Relator do CSMP, por força de despacho de data anterior – 3/10/2006 -. Ou seja, 10.

    A citada delegação de competência, válida a partir de 30/12/2006, SÓ OPERA relativamente a todos os processos de inquérito entrados na Procuradoria-Geral da República APÓS ESTA DATA. Assim, 11.

    O CSMP era a única entidade que podia, naquele processo, CONVERTER O INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR. Consequentemente, 12.

    O termo inicial do prazo previsto no artigo 4.º, n.° 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, então vigente, é o do conhecimento EFECTIVO da materialidade susceptível de censura disciplinar, pelo órgão colegial, em reunião de todos os seus Membros - neste sentido, Acórdãos do STA de 10/11/2004 e de 23/05/2006, ambos no processo n.° 957/02, de 12/03/2008 e de 21/05/2008, proferidos nos processos nºs 867/06 e 639/07, e os que nestes vêm citados. No mesmo sentido, os Acórdãos do Pleno do STA de 19/03/2009 e o da Secção de 2/04/2009, proferidos nos processos nºs 867/06 e 531/07, respectivamente.

    SEM PRESCINDIR 13.

    Após a publicação da delegação de competências, o Procurador-Geral da República SÓ TEVE ACESSO AO PROCESSO de inquérito - que não podia avocar - em 23 de Fevereiro de 2007.

  6. Só a partir dessa data se podia iniciar a contagem do prazo de 3 meses, que terminou no dia 23 de Maio de 2007, data da conversão do inquérito em processo disciplinar. Por isso, 15.

    O direito de instauração de procedimento disciplinar NÃO PRESCREVEU.

  7. Ao julgá-lo prescrito, o Acórdão recorrido VIOLOU A NORMA DO ARTIGO 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro. Consequentemente, 17.

    Tem de ser revogado e substituído por outro que JULGUE TOTALMENTE IMPROCEDENTE A ACÇÃO.

    O Autor contra alegou rematando assim o seu discurso alegatório: I. O acórdão interlocutório impugnado é válido porque exerce poderes instrutórios legais, não violando nenhuma das disposições invocadas pelo recorrente.

    1. O acórdão final impugnado é também válido porque o procedimento disciplinar se encontrava prescrito.

    2. Termos em que, deve o recurso concluir com a confirmação dos acórdãos recorridos porque legais e válidos, assim se fazendo a habitual Justiça.

    FUNDAMENTAÇÃOI MATÉRIA DE FACTO O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:

    a) O Autor é magistrado do MP com a categoria de Procurador da República e mais de 23 anos de serviço na magistratura, tendo desempenhado aquelas funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal durante o período abrangido pelo acto aqui impugnado. (cf. doc. fls. 320/322).

    b) Na sequência de denúncia anónima contra o Autor foi, em 03.02.2006, proferido o seguinte despacho pelo Senhor Procurador-Geral da República: «Determino a instauração de inquérito (art.º 12.º, n.º 2, f) do EMP. Informe-se o Conselho. Inspector, Sr. Dr. B…» (cf. fls. 3, 4 e 5 - vol. I - instrutor em apenso).

    c) No referido inquérito, foi elaborado, em 31.08.2006, o relatório a que alude o art.º 213º do EMP, que culminou com a seguinte: « (…) 4. Proposta.

    Termos em que se propõe: 1. Se arquivem os autos relativamente aos factos denunciados no escrito anónimo e que foram objecto de análise nos pontos 3.3 e 3.4 do presente relatório; 2. Nos termos das disposições conjugadas dos art.º 86º, 87º, 163º, 166º, nº 1, alínea b), 168º, 173º, 181º, 185º e 241º do já referenciado Estatuto do Ministério Público, se converta este processo de inquérito em processo disciplinar, em ordem à aplicação da pena de “Multa”, no que tange à conduta do Sr. Procurador da República, Licº. A…, apreciada no ponto 3.5 e objectivada nos factos deixados descritos sob os números 9 a 17 do ponto 3.1.

  8. Considerando o disposto pelo citado artigo 86.º, n.º 3 daquele diploma legal, que determina que «A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade...

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