Acórdão nº 0310/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… interpôs recurso para uniformização de jurisprudência para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão da Secção de 2-12-2009, que negou provimento ao recurso que interpusera de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso que para este interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção que apresentou em que pediu a anulação da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 22-2-2006 que lhe aplicou uma pena disciplinar de demissão.

A Recorrente interpôs anteriormente recurso do acórdão da Secção para o Tribunal Constitucional, que não tomou dele conhecimento.

A Recorrente invoca como fundamento do recurso contradição entre o acórdão recorrido e os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: – de 6-11-2001, da 1.ª Secção, proferido no processo n.º 47635, sobre a questão da aplicação do Estatuto Disciplinar de 1913; – de 1-7-1982, da 1.ª Secção, proferido no processo n.º 15874, sobre a questão da prescrição; – de 18-12-1991, da 2.ª Secção, proferido no processo n.º 13162.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões sobre a oposição de julgados e sua fundamentação: A. Existe uma clara oposição, no domínio do direito aplicado - ED1913, entre o AC recorrido e a neo-jurisprudência que assumiu e em que se louvou, incluindo aí a PGR, por um lado, e o AC fundamento STA047635,_1.ª Secção, Goncalves Loureiro, por outro. Isto para além da divergência interna e contraditória entre os acórdãos invocados — conclusão V do AC0927/02. O AC recorrido, embora fundamentado em tese que advogava uma aplicação subsidiária do ED da FP — conclusão v do AC STA0927/02, optou, em concreto, por uma interpretação estrita de aplicação do ED1913, que até excluía a prescrição — adoptando tese diferenciada do ACTCAN recorrido.

B. Regista-se uma 2.ª divergência entre o AC recorrido e o AC fundamento STA - STA, roc.°015874, 01-07-1982, 1 secção. Inácio Fernandes, no mesmo ou idêntico domínio fáctico e regime jurídico. No 1.0, porque não se prevê a prescrição, esta não se aplica e mais, não deve ser aplicada a norma prevista na CRP, art.°29.°, 4 e do n.°4 do art.°2.° do CPP (RGU mais favorável), de aplicação directa ex vi art.°18.° CRP. No 2.° AC O FUND, subsidiariamente, aplica-se o ED da FP, [pressupõe-se, expressamente e aí, que os trabalhadores da Caixa têm o mesmo regime jurídico da FP] e até por ser mais favorável e constitucionalmente adequado, de acordo com a ordem jurídica e o estado de direito democrático, onde ainda não reina, que se saiba, a imprescritibilidade - decisão surpresa e “incrível”.

C. No domínio da prescrição [vide memorando anexo 3], o AC recorrido fugiu à questão posta pela REC, cortando-lhe, assim, os caminhos de defesa [talvez na convicção de que fosse um simples argumento]. Dos três ED’S em confronto — o ED104/93 de direito laboral aplicado no início (prazo de 60 dias após conhecimento da infracção), o ED1913 que não prevê a prescrição (aplicado pelo AC recorrido, sem recurso a legislação subsidiária...) e o ED84 (3 meses após o conhecimento da infracção), repete-se, dos 3 ED ‘S em confronto, o mais favorável [na lógica pacífica e tradicional da JUR], é o ED104/93 aplicado, desde logo no AA em análise, o qual, como tal, deve ser anulado e o PD arquivado. A Caixa não agiu com a diligência necessária e que, para si, se concretizaria, em coerência, com o prazo de 60 dias.

D. No domínio da aposentação compulsiva, a Caixa não a aplicava, até 1986. Apresentada a questão, por força de reivindicações laborais relacionadas com a aplicação da amnistia e de processos judiciais, achou que o deveria fazer ou foi obrigada a aplicá-la. Recorreu, então ao DEC 19468, complementar e revogado de 1931.E, mesmo assim, dando-lhe uma interpretação peculiar: não tinha que a ponderar, em confronto com a demissão e o tempo de serviço do trabalhador, defendia, como se mostra pelos docs anexos sob o n.°4 de 3 fls (pedido de parecer da CGD à CGA, tendo elas o mesmo órgão de gestão; por outro lado fica reflectido que, aplicando o regime do ED/84, o tempo mínimo de serviço para apos compulsiva é de 5 anos; mas ao abrigo do DEC19468 revogado, não haverá apos compulsiva antes dos 60 anos...) que tal pena apenas seria aplicável após os 60 anos. Mas, importante ainda é, pelo que nos releva de incumprimento, ao mesmo tempo que afirma, tudo em nome do interesse público, que só há despedimentos na Caixa por razões graves, roubos dos cofres e dos clientes e actos desonrosos de idêntico jaez, que o Direito adm impede de sindicar judicialmente, com excessiva facilidade, para efeitos de aplicação de tal pena não agia em coerência e limitava-se a dizer, como disse no AC recorrido, que tal infracção não se incluía em nenhuma das alíneas previstas em tal decreto e que, afinal, nem sequer está muito longe do regime do ED84. Ora, a isto não pode ou não deve o AC recorrido chamar ponderação, a qual não foi feita. Também não pode dizer que a REC não teve dificuldade nenhuma em defender-se com a aplicação desta pena, face à quase impossibilidade de identificação dos regimes aplicáveis e à incoerência geral da entidade detentora do poder disciplinar. Face às voltas e reviravoltas dos processos judiciais que há muito tempo caem sobre os trabalhadores da Caixa, ninguém, com um mínimo de senso e conhecimento da situação, poderá dizer que não houve qualquer dificuldade. O que se disse supra é o bastante para desmentir uma eventual afirmação desse teor. Assim, foi lesada no seu direito de audiência e defesa, o que aqui se converte num direito fundamental (art.°53.° e 58.° da CRP, no seu núcleo essencial). E o argumento de que a apos compulsiva é uma pena expulsiva é inaceitável. Há uma grande diferença nos seus efeitos. Tese que se dispensa de repetir e que está bem exposta no ACSTAO873/04, 16.12.2004 (P) e no ACTCANO572/97, 23.02.2006, de que não houve recurso e que a Caixa (e o parecer SC) reconhecem ter decidido a aplicação do ED84, e muito importante, a impossibilidade de reabertura de um PD com aplicação e julgamento administrativo na base de tal direito (por analogia, no AC recorrido, a questão da prescrição, em 60 dias, merece outro tipo de decisão JUD).

E. E, por idêntica razão se deve concluir que a pena de apos compulsiva não foi ponderada, que a ponderação feita é meramente conclusiva e que a sua aplicação, nestes termos, gera desigualdade com o regime da FP e ausência de proporcionalidade, e viola, directamente o art.°31.°, 2.0 DL48953, 05.04.69, uma vez que, o RGU até aí aplicável nada impede que seja o do regime da FP (ACSTA0927/02 e 47635), e uma vez que “as especificidades” não estão determinadas e/ou concretizadas e não há impedimento, bem ao contrário, na aplicação subsidiária do ED84 e de outras leis de base da FP.

F. E podemos imaginar, coerentemente, mas violando a lei e a intenção do legislador, a afirmação da Caixa em processo que decorreu no TCAS que a aposentação compulsiva não era aplicável, porque os trabalhadores da Caixa cometiam infracções laborais, o CPA não lhe era aplicável e os seus trabalhadores, porque funcionários públicos, não estavam sujeitos às inspecções do então IDICT (verificação das condições de trabalho).

G. Urge colocar, finalmente, coerência em tudo isto. Assim, dão-se, ainda, como assentes, as seguintes s, em situações fácticas, de direito e regulamentares idênticas (como se sabe, o STA já decidiu que as oposições, para serem reconhecidas, não era forçoso que o fossem no domínio da mesma legislação), entre o AC recorrido e: 3.ª divergência — AC fundamento STA 13162, 18.12.91, 2.ª S, Horta do Vale, na medida em que decidiu, como muitos outros, uma interpretação muito diversa sobre a aplicação das leis no tempo (sucessão de regimes disciplinares); 4.ª divergência: AC fundamento STA, proc.°275/07, 05.06.2007, 2.ª S CA, Fernanda Xavier, vs a forma como defende a audiência e defesa (prescrição, apos compulsiva e outras penas e diferenças, perante a sua defesa adm e judicial) e a ofensa do núcleo essencial do direito à segurança e manutenção do emprego, como direito fundamental.

5.ª divergência - Ac fundamento TCAS, proc.°03645/08, CA, 2.° J, 02.10.2008, Cristina dos Santos, complementado pelo AC STA ratificador, proc.°15/09, 22.01.2009, Santos Botelho, na exacta medida em que aí se admite a vigência, isolada, do ED84.

6.ª Divergência - STA, proc.° STA, Proc.°030463, 06/10/93, 2. SS CA, Dimas de Lacerda vs as penas expulsivas, a tipicidade das leis, a não discricionariedade sob pena de violação do núcleo essencial do direito à manutenção do emprego.

7.ª Divergência — AC fundamento STA (P) S CA, proc.°023931, 06.10.1988, Ferreira Pinto vs a violação do princípio do dispositivo, designadamente, na forma como interpretou a dita JUR UNIF dos AC’S em que se fundamentou, todos de 2005.

H. Dizia a PGR87/1987: «1 - Os funcionários da CGDCP encontram-se submetidos a um regime de direito publico concretizado, em matéria disciplinar, na aplicação do RGU Disciplinar do FC do Estado, de 22.02.1913 (art.°31.°, 2 do DL n.° 48953, de 5.04.1969, art.°36.°, n.° 2 deste diploma, na redacção que lhe deu o art.°1.° do DL n.° 461/77, de 07.11, art.° 279.° do Dec n.° 8162. de 29.05.1922, e art.°166, n.° 2, do RGU da CGDCP, aprovado pelo Dec n.° 694/70, de 31.12, na redacção que lhe deu o art.°2.° DL n.° 461/77)». Ora, O DEC8162 de que fala a alínea anterior, pressuposto essencial da conclusão 1 do PGR87/1987 e da Jur tradicional, bem como o seu art.°279.°, foram revogados pelo art.°25.°DL693/70, ano e meio depois da Lei orgânica de 1969 também aí citada. Esta 1 conclusão da PGR foi glosada pela jurisprudência tradicional, muito abundantemente e foi e é fundamento da aqui apelidada de neo-jurisprudência tradicional. Só por isso, deveria ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT