Acórdão nº 0409/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso acórdão do passado dia 11 de Maio (de fls. 131 a 138 dos autos), vem, por requerimento de fls. 151 a 155 dos autos, nos termos do n.º 1 do art. 669.º do CPC conjugado com a alínea e) do n.º 2 do CPPT, apresentar pedido de esclarecimento do referido acórdão nos termos seguintes: 1º Em 17-05-2011 a recorrente foi notificada do douto acórdão da 2ª secção de Contencioso Tributário do supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso apresentado.

  1. Pensamos contudo que, provavelmente por inépcia da recorrente que não conseguiu a clareza suficiente nas suas alegações de recurso e, anteriormente, de reclamação, toda a fundamentação do douto acórdão labora num equívoco tremendo, que vem já da 1ª instância, e que cria uma barreira que parece intransponível do ponto de vista do direito e da justiça.

  2. De facto, no ponto 4 do relatório do douto acórdão delimita a questão a decidir em sentido diverso da pretensão da recorrente tendo em consideração as alegações de recurso.

  3. Tal como na douta decisão anterior procura-se, também aqui, incrustar a ideia de que a recorrente pretende o reconhecimento oficioso da prescrição do procedimento contra-ordenacional (ao nível do serviço instrutor dos vários processos contra-ordenacionais ou do tribunal) fora dos prazos previstos na lei para a sua arguição.

  4. Contudo, se atendermos com atenção a todas as peças processuais do processo chegaremos à conclusão de que o que se pretende do Tribunal é tão só saber se as normas constantes da informação e despacho aplicadas durante o procedimento de contra-ordenação estão feridas de ilegalidade; pretende a recorrente apenas aquilatar da validade dos actos praticados pelo órgão instrutor dos processos.

  5. Para respondermos a esta questão temos, antes de mais, atender a alguns factos: 7º Em 08-04-2010 a recorrente solicitou ao serviço instrutor do processo de contraordenação informações sobre os motivos da delonga do procedimento de determinação da coima que lhe foi aplicada nos vários processos contra-ordenacionais.

  6. Sem se refugiar numa eventual resposta do tipo “o prazo para arguir sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional terminou em…pelo que fez caso julgado” o serviço instrutor numa atitude responsável emitiu uma informação expondo o normativo seguido naquele procedimento.

  7. Pelo que, em 27 de Abril de...

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