Acórdão nº 0409/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso acórdão do passado dia 11 de Maio (de fls. 131 a 138 dos autos), vem, por requerimento de fls. 151 a 155 dos autos, nos termos do n.º 1 do art. 669.º do CPC conjugado com a alínea e) do n.º 2 do CPPT, apresentar pedido de esclarecimento do referido acórdão nos termos seguintes: 1º Em 17-05-2011 a recorrente foi notificada do douto acórdão da 2ª secção de Contencioso Tributário do supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso apresentado.
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Pensamos contudo que, provavelmente por inépcia da recorrente que não conseguiu a clareza suficiente nas suas alegações de recurso e, anteriormente, de reclamação, toda a fundamentação do douto acórdão labora num equívoco tremendo, que vem já da 1ª instância, e que cria uma barreira que parece intransponível do ponto de vista do direito e da justiça.
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De facto, no ponto 4 do relatório do douto acórdão delimita a questão a decidir em sentido diverso da pretensão da recorrente tendo em consideração as alegações de recurso.
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Tal como na douta decisão anterior procura-se, também aqui, incrustar a ideia de que a recorrente pretende o reconhecimento oficioso da prescrição do procedimento contra-ordenacional (ao nível do serviço instrutor dos vários processos contra-ordenacionais ou do tribunal) fora dos prazos previstos na lei para a sua arguição.
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Contudo, se atendermos com atenção a todas as peças processuais do processo chegaremos à conclusão de que o que se pretende do Tribunal é tão só saber se as normas constantes da informação e despacho aplicadas durante o procedimento de contra-ordenação estão feridas de ilegalidade; pretende a recorrente apenas aquilatar da validade dos actos praticados pelo órgão instrutor dos processos.
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Para respondermos a esta questão temos, antes de mais, atender a alguns factos: 7º Em 08-04-2010 a recorrente solicitou ao serviço instrutor do processo de contraordenação informações sobre os motivos da delonga do procedimento de determinação da coima que lhe foi aplicada nos vários processos contra-ordenacionais.
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Sem se refugiar numa eventual resposta do tipo “o prazo para arguir sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional terminou em…pelo que fez caso julgado” o serviço instrutor numa atitude responsável emitiu uma informação expondo o normativo seguido naquele procedimento.
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Pelo que, em 27 de Abril de...
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