Acórdão nº 0786/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A… e outras, todas com os demais sinais dos autos, recorrem, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu não conhecer do objecto do recurso na parte afectada pela não sintetização das conclusões, ordenou o desentranhamento de documentos e negou provimento ao recurso que tinham interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual, por sua vez tinha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da Taxa Municipal de Infra-estruturas e Compensações no Licenciamento de Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização, por parte do Município do Montijo.

1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 839).

1.3. Por despacho do Exmo. relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos quanto a uma das questões – prazo para arguir nulidades processuais ocorridas antes da prolação da sentença, mas das quais esta não conheceu – e julgou-se findo o recurso quanto às demais questões, por não haver a alegada oposição (fls. 912).

1.4. As recorrentes terminam as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. As questões objecto do presente recurso consistem em definir qual o prazo legal para arguir nulidades processuais, designadamente, as que foram praticadas nos presentes autos: omissão de notificação do Parecer do Ministério Público e notificação para apresentação de alegações pré-sentenciais.

  2. De acordo com a Doutrina e Jurisprudências dominantes o prazo para arguir nulidades processuais é o prazo de interposição de recurso.

  3. As irregularidades em apreço, ou seja, a falta de notificação do parecer do Ministério Público e de notificação para alegações prévias à sentença só se consumaram com a prolação da sentença, e só aquando da notificação desta última, é que as Recorrentes tomaram das mesmas conhecimento.

  4. Assim, o recurso interposto da sentença é o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à notificação da sentença e não a reclamação para o Tribunal perante o qual as nulidades ocorreram.

  5. A omissão de notificação para a produção das alegações antes da sentença constitui uma violação do disposto no art. 120° do CPPT.

  6. As alegações pré-sentenciais têm como fim o de possibilitar às partes a apreciação crítica das provas, com vista ao julgamento da matéria de facto e a discussão das questões jurídicas que constituem o objecto do processo.

  7. No fundo visam às partes exercer o princípio do contraditório face a toda a factualidade e argumentação jurídica explanada no processo.

  8. A omissão da formalidade prevista no art. 120º do CPPT constitui uma nulidade processual à luz do disposto no art. 201º do CPC, aplicável por via do disposto no art. 2°, alínea e) do CPPT.

  9. Dado constituir a omissão de um acto prescrito na lei com influência no exame e na decisão da causa.

  10. O mesmo se dirá quanto à omissão da notificação às Recorrentes do Parecer do Ministério Público de fls. 505 e seguintes dos autos, no qual são levantadas questões que obstaram à procedência do pedido, e que foram subscritas pela Mma. Juíza na sentença proferida.

  11. As Recorrentes deveriam ter sido notificadas do Parecer do Ministério Publico para exercerem o contraditório sobre as questões nele enunciadas, como impõe o art. 121º, nº 2 do CPPT.

  12. A omissão desta formalidade legal produz a nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do CPC, com a subsequente anulação do processado subsequente, como estipula o nº 2 deste preceito legal.

  13. O presente recurso revela-se totalmente procedente, pelo que, deve ser revogado o acórdão recorrido, por oposição de acórdãos e, em consequência, deverão ser julgadas procedentes as nulidades processuais tempestivamente arguidas de falta de notificação do Parecer do Ministério Público de fls. 505 e seguintes e omissão de notificação para alegações pré-sentenciais, e anulado todo o processado posterior.

Terminam pedindo a procedência do recurso.

1.5. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.6. O MP emite Parecer no sentido de que: - se verifica oposição de acórdãos, embora apenas no que respeita à questão relativa ao prazo e arguição de nulidades processuais (e não já quanto à questão relativa à apreciação das referidas nulidades, questão esta sobre a qual o acórdão recorrido não se pronunciou explicitamente, não havendo portanto oposição).

- deve proceder o recurso e ser adoptada a doutrina constante do acórdão fundamento, porque o que se verifica dos autos é que as irregularidades em apreço, ou seja, a falta de notificação do parecer do Ministério Público e de notificação para alegações prévias à sentença só chegaram ao conhecimento das recorrentes aquando da notificação da sentença – cf. fls. 508 e segs. e fls. 576 e, assim, o recurso interposto da sentença era o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à notificação da sentença e não a reclamação para o Tribunal perante o qual as nulidades ocorreram.

1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes, tendo os especificados nos nºs. 13 e 14 sido aditados, pelo acórdão recorrido, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC: 1 - O prédio denominado “…” encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 11.268 tendo sido adquirido em 21/09/89 por B… (cfr. documento de fls. 300/302 do processo administrativo em apenso pasta 1).

2 - O prédio referido no ponto anterior encontra-se descrito como prédio misto, com a área de 32.480 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 23° da secção V, e de parte urbana inscrito sob o artigo 3895 tendo a parte urbana sido modificada e inscrita sob ao artigo 7081 (cfr. fls. 301 da pasta 1).

3 - Em 22/03/1999 foi apresentado pelo impugnante um requerimento de reformulação do projecto de loteamento nº I-3/95 sito no … no Montijo e junção de diversos documentos referentes ao prédio denominado “…” constando do referido requerimento que “este prédio irá ser associado ao projecto de loteamento para efeitos de associação de áreas para cedências” (cfr. teor do documento de fls. 6/7 do processo administrativo em apenso - pasta 1).

4 - Na memória justificativa e definições do loteamento nº I-3/95 e na sequência das soluções propostas e aprovadas em sessão de Câmara (deliberação de 6 de Agosto de 1997) consta como área verde o total de 42.161,17m2 que engloba o prédio rústico … com a área de 36.773,00m2 que corresponde ao prédio denominado … que a Câmara Municipal do Montijo integrou no PDM como zona verde, e engloba ainda a área de 5.388,17 m2 de área verde entre prédios tendo-lhe...

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