Acórdão nº 0422/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e mulher B…, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a verificação do erro na forma de processo insusceptível de convolação e absolveu a Fazenda Pública da instância, no processo de impugnação judicial por eles deduzido, contra as liquidações adicionais de IRS do ano de 2004 no valor de 32.422,24 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: Iª)- Os aqui recorrentes interpuseram impugnação judicial da liquidação de IRS, que lhes adveio por virtude da fixação de matéria colectável ao abrigo do sistema presuntivo das manifestações de fortuna, invocando a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 89º-A da LGT, cuja interpretação demasiado cingida à letra conduz a situação de inaceitável iniquidade, como é o caso sub judice.

IIª) - Isto porque, admitir o afastamento da tributação pelo rendimento presumido apenas nos casos em que o sujeito passivo demonstre a totalidade da fonte da sua fortuna é transformar a presunção de rendimento padrão, que até aqui podia ser ilidida, numa autêntica presunção absoluta.

IIIª) - O que constitui afronta ao princípio constitucional da capacidade contributiva, uma vez que nada valerá ao SP demonstrar o que quer seja, ainda que lhe falte um único Euro para justificar uma aquisição.

IVª) - Tal entendimento ofende os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva contidos nos artigos 13º, nº 1, 103º nº 1 e 104º, nº 1 da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade que dimana do artigo 18º, nº 2 da mesma Lei Fundamental.

Vª) - Além de significar um autêntico confisco, como se a avaliação indirecta de rendimento tributável tivesse o fim último de reprimir e não quantificar, este sim, o que se pretende com tal mecanismo.

VIª) – O único reparo que os recorrentes esgrimem contra a fixação de matéria colectável e consequente liquidação de imposto em causa nos autos, é exclusiva e especificamente a invocada inconstitucionalidade daquele normativo, o nº 4 do artigo 89º-A da LGT, ao abrigo do qual se praticou o acto manifestamente lesivo.

VIIª) - A questão da conformidade constitucional de uma determinada norma, interpretada em certo sentido e que serve de instrumento à prática de um acto lesivo de direitos, deve ser suscitada na primeira instância judicial a que se acede e para que esta se possa pronunciar sobre a questão, como resulta da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).

VIIIª) - Nos termos do nº 2 do artigo 72° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, os recursos só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.

IXª) - Todo o recurso que se interponha para o referido TC, aliás, está sujeito ao patrocínio judiciário obrigatório, requisito que não é exigido pelo nº 3 do artigo 146°-B do CPPT, que por seu turno, nem sequer impõe qualquer formalismo especial ao recorrente.

Xª) - Não se vê portanto como é que no recurso a que alude o artigo 146º-B do CPPT para o qual remete o nº 8 do artigo 89°-A da LGT, um SP possa suscitar de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade dos nºs 3 e 4 deste normativo, quando aquele sequer lhe exige o patrocínio judiciário.

XIª) - Deste modo é forçoso concluir que o recurso previsto no artigo 146°-B do CPPT não pode ser o meio processual idóneo e adequado a suscitar questões de inconstitucionalidade de normas, designadamente quando são essas as únicas a merecer reparo nos actos ao abrigo das quais foram dimanados, como sucede nos presentes autos.

XIIª) - Ao julgar que existe erro na forma de processo, considerando processualmente precludido o direito de invocar a referida inconstitucionalidade, e consequentemente absolver a Fazenda Publica da instância, o Tribunal a quo denega aos impugnantes o direito à tutela jurisdicional efectiva a que aludem os artigos 268° nº 4 e 20º nº 1 da CRP.

XIIIª) - A impugnação da liquidação de imposto é o único meio processual idóneo e adequado a invocar a constitucionalidade de normas, uma vez que o recurso a que alude o artigo 146º-B do CPPT dispensa o recorrente de obedecer a formalidades especiais e mais grave, dispensa-o...

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