Acórdão nº 0422/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e mulher B…, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a verificação do erro na forma de processo insusceptível de convolação e absolveu a Fazenda Pública da instância, no processo de impugnação judicial por eles deduzido, contra as liquidações adicionais de IRS do ano de 2004 no valor de 32.422,24 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: Iª)- Os aqui recorrentes interpuseram impugnação judicial da liquidação de IRS, que lhes adveio por virtude da fixação de matéria colectável ao abrigo do sistema presuntivo das manifestações de fortuna, invocando a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 89º-A da LGT, cuja interpretação demasiado cingida à letra conduz a situação de inaceitável iniquidade, como é o caso sub judice.
IIª) - Isto porque, admitir o afastamento da tributação pelo rendimento presumido apenas nos casos em que o sujeito passivo demonstre a totalidade da fonte da sua fortuna é transformar a presunção de rendimento padrão, que até aqui podia ser ilidida, numa autêntica presunção absoluta.
IIIª) - O que constitui afronta ao princípio constitucional da capacidade contributiva, uma vez que nada valerá ao SP demonstrar o que quer seja, ainda que lhe falte um único Euro para justificar uma aquisição.
IVª) - Tal entendimento ofende os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva contidos nos artigos 13º, nº 1, 103º nº 1 e 104º, nº 1 da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade que dimana do artigo 18º, nº 2 da mesma Lei Fundamental.
Vª) - Além de significar um autêntico confisco, como se a avaliação indirecta de rendimento tributável tivesse o fim último de reprimir e não quantificar, este sim, o que se pretende com tal mecanismo.
VIª) – O único reparo que os recorrentes esgrimem contra a fixação de matéria colectável e consequente liquidação de imposto em causa nos autos, é exclusiva e especificamente a invocada inconstitucionalidade daquele normativo, o nº 4 do artigo 89º-A da LGT, ao abrigo do qual se praticou o acto manifestamente lesivo.
VIIª) - A questão da conformidade constitucional de uma determinada norma, interpretada em certo sentido e que serve de instrumento à prática de um acto lesivo de direitos, deve ser suscitada na primeira instância judicial a que se acede e para que esta se possa pronunciar sobre a questão, como resulta da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).
VIIIª) - Nos termos do nº 2 do artigo 72° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, os recursos só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
IXª) - Todo o recurso que se interponha para o referido TC, aliás, está sujeito ao patrocínio judiciário obrigatório, requisito que não é exigido pelo nº 3 do artigo 146°-B do CPPT, que por seu turno, nem sequer impõe qualquer formalismo especial ao recorrente.
Xª) - Não se vê portanto como é que no recurso a que alude o artigo 146º-B do CPPT para o qual remete o nº 8 do artigo 89°-A da LGT, um SP possa suscitar de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade dos nºs 3 e 4 deste normativo, quando aquele sequer lhe exige o patrocínio judiciário.
XIª) - Deste modo é forçoso concluir que o recurso previsto no artigo 146°-B do CPPT não pode ser o meio processual idóneo e adequado a suscitar questões de inconstitucionalidade de normas, designadamente quando são essas as únicas a merecer reparo nos actos ao abrigo das quais foram dimanados, como sucede nos presentes autos.
XIIª) - Ao julgar que existe erro na forma de processo, considerando processualmente precludido o direito de invocar a referida inconstitucionalidade, e consequentemente absolver a Fazenda Publica da instância, o Tribunal a quo denega aos impugnantes o direito à tutela jurisdicional efectiva a que aludem os artigos 268° nº 4 e 20º nº 1 da CRP.
XIIIª) - A impugnação da liquidação de imposto é o único meio processual idóneo e adequado a invocar a constitucionalidade de normas, uma vez que o recurso a que alude o artigo 146º-B do CPPT dispensa o recorrente de obedecer a formalidades especiais e mais grave, dispensa-o...
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