Acórdão nº 0307/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011

Data06 Julho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, S.A., recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial atribuído em segunda avaliação ao prédio inscrito na matriz da freguesia de …, sob o artigo P 6904.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) - A fórmula de determinação do valor patrimonial tributário prevista no artigo 38° do CIMI, em 2007, tinha a seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv.

  1. - O coeficiente de afectação previsto no artigo 41° do CIMI é uniforme e único a nível nacional, apenas alterando em função do fim, conforme assim se encontra descrito na tabela anexa à citada norma.

  2. - O que acaba de se referir quanto ao coeficiente de afectação, aplica-se "ipsis verbis" aos coeficientes de qualidade, vetustez e à determinação da área.

  3. - Relativamente aos coeficientes de afectação, de qualidade, de vetustez e cálculo de área, nem os peritos das primeiras nem das segundas avaliações têm qualquer poder discricionário.

  4. - Aliás, relativamente aos supra indicados coeficientes, nem a própria Comissão Nacional de Avaliação da Propriedade Urbana, tem qualquer poder de decisão ou de alteração.

  5. - O mesmo não se verifica com o coeficiente de localização.

  6. - Assim, o nº 1 do artigo 42° do CIMI prevê uma amplitude dos coeficientes de localização que pode variar entre 0,35 e 3.

  7. - Por sua vez, o anexo I da Portaria 982/04 prevê que para o concelho de Pombal-2 o coeficiente de localização para indústria pode variar entre 0,40 e 1,00.

  8. - Ou seja, não se encontra concretamente determinado na lei nem na portaria que o coeficiente de localização seja de 0,90 para o local onde se encontra o prédio da recorrente.

  9. - Da matéria provada da douta sentença recorrida também não consta a concreta fundamentação para o recurso ao coeficiente de localização de 0,90.

  10. - Caso na segunda avaliação tivesse sido aplicado o coeficiente de localização de 0,70 previsto na Portaria 982/04, o valor patrimonial teria sido bastante inferior.

  11. - Da página da Internet com o código vwvw.e-financas.gov.pt não consta qualquer explicação nem justificação para ter sido fixado no zonamento do prédio avaliado o coeficiente de 0,90, quando também teria sido possível o Cl de 0,70.

  12. - Sendo possível para o zonamento onde fica situado o prédio avaliado coeficientes de localização variáveis entre 0,40 e 1,00, não se poderá considerar fundamentada uma avaliação com a explicação que o zonamento consta de Portaria e publicada no sítio das Finanças.

  13. - O entendimento em sentido diferente é retirar do controlo judicial uma componente essencial da fórmula de avaliação, sendo que a CNAPU não tem poderes discricionários para fixar os coeficientes de localização.

  14. - O entendimento segundo o qual a CNAPU funciona como entidade que na fixação dos zonamentos é insindicável não tem suporte nem no artigo 42° do CIMI nem no anexo da Portaria 982/04.

  15. - O custo unitário de construção de prédios destinados a armazém não tem comparação com o custo duma moradia unifamiliar ou de uma fracção autónoma destinada a comércio.

  16. - O conceito de custo unitário de construção contido no artigo 39° do CIMI é de carácter aberto e susceptível de adequação consoante o tipo de construção e o respectivo fim.

  17. - O coeficiente de ajustamento de área constitui uma regra de avaliação de natureza procedimental pelo que se aplica a todas as avaliações, quer primeiras quer segundas, ocorridas depois de 1 de Julho de 2007.

  18. A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 39°, 40°-A e 42° do CIMI e violou o artigo 77° da LGT.

Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa do processo para ser proferida nova decisão instruída com todos os elementos oficiais com vista à fundamentação do coeficiente de localização de 0,90 e com vista à determinação do custo unitário tendo em conta o regime da Portaria 236/08, ou assim não se entendendo, seja revogada a decisão e anulada segunda avaliação do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia do …l sob o artigo 6904, do concelho de Pombal.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer (cfr. fls. 104 verso), no qual sustenta que o recurso deve proceder, de acordo com a jurisprudência constante do acórdão do STA, de 10/3/2011, no rec. 862/10.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes (rectificando-se, agora, o lapso material que consta da al. i), na parte em que se indica ter sido atribuído o valor de 0,959 de coeficiente de qualidade e conforto, dado que, como se constata do próprio documento para o qual ali se reporta, tal valor é o de 0,950).

  1. Na sequência da apresentação da declaração Modelo l pela impugnante, em 26/01/2007, com vista à inscrição do prédio urbano, sito em …, freguesia …, concelho de Pombal, foi efectuada a avaliação do referido prédio em 26/02/2007 (vide fls. 4 e segs. do processo administrativo apenso); b) Notificada a impugnante do resultado dessa avaliação, requereu a mesma uma 2ª avaliação, indicando como seu representante, a intervir na 2ª avaliação, o Sr. B… (cfr. fls. 9 e segs. do processo administrativo apenso); c) O perito indicado pela impugnante foi notificado para comparecer no dia 12/02/2009, às 14 horas, no respectivo Serviço de Finanças, para constituição da comissão de avaliação, a fim de se proceder à 2ª avaliação do prédio (cfr. fls. 12 e 13 do processo administrativo apenso); d) Foi tomado compromisso de honra ao perito indicado pela impugnante (fls. 14 processo administrativo apenso); e) Em 19/09/2006, depois da comissão de avaliação ter visto e examinado o prédio descrito, procederam à avaliação do prédio descrito na ficha de avaliação n° 2576133, do prédio urbano, com o artigo matricial n° P 6904, Pombal, tendo-lhe sido atribuído o valor tributável de € 325.600,00 (fls. 15 a 17 do processo administrativo apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas); f) O termo de avaliação teve o voto de vencido do representante da impugnante por não concordar com o valor da avaliação (termo de avaliação de fls. 15); g) O coeficiente de localização para o prédio avaliado e identificado na alínea a) é de 0,90, de acordo com o SIGIMI - Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, publicado no sítio www.e-financas.gov.pt (cfr. print junto ao PA apenso); h) Do resultado da 2ª avaliação, foi a impugnante notificada pelo ofício n° 5451156, datado de 17/02/2009 (fls. 10 dos presentes autos); i) Na avaliação referida na alínea anterior foi atribuído o coeficiente de afectação de 0,60, o coeficiente de localização de 0,90, o coeficiente de qualidade e conforto de 0,950 e o valor base do prédio edificado de 615,00 (fls. 16 v° do apenso); j) Em 23/02/2009 a impugnante requereu, ao abrigo do disposto no artigo 37°, n° l do CPPT, a passagem de certidão dos fundamentos de facto e de direito pelos quais foi fixado o Vc em € 615,00, o Cl em 0950 e fotocópia do auto de avaliação (fls...

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