Acórdão nº 999/09.1YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal da Relação de Lisboa, “AA”, residente em 9, W… S…, R…, V…, A…, intentou acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra “BB”, residente em xx G… S…, W… xxxx V…, A…, alegando, no essencial, os seguintes fundamentos: O Requerente e a Requerida contraíram casamento católico em 9 de Setembro de 1973, na freguesia de C…, S… M… da F….
Por sentença de 2 de Dezembro de 2008, proferida pelo Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, foi decretado o divórcio entre ambos.
Tal sentença transitou em julgado em 3 de Janeiro de 2009.
Dado que tanto o Requerente como a Requerida residem em país estrangeiro, este Tribunal é o competente para a presente demanda.
A Requerida deduziu oposição, alegando, no essencial, os seguintes fundamentos: A 24/01/2006, a Requerida intentou contra o Requerente um procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar de acção de separação de pessoas e bens.
Esse arrolamento deu origem ao processo n.º 3447/06.5TBVFR-A, que corre termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
A 08/04/2006, deu entrada nesse Tribunal, a acção principal de separação de pessoas e bens, que ainda corre os seus termos.
À data da entrada dessas acções, o Requerente residia em Portugal.
Nos termos do disposto nos arts. 55, n.º 1 do CC, “à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52”, sendo que, de acordo com o n.º 1 deste artigo, “as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum”.
Logo, o tribunal australiano é incompetente para decretar o divórcio entre portugueses cujo casamento tenha sido celebrado em Portugal, por força dos arts. 25, 32, n.º 1, 52, n.º 1 e 55, n.º 1 do CC.
Sendo esta matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
A acção intentada no Tribunal Federal da Austrália deu entrada posteriormente à data da entrada de acção idêntica em tribunal português.
Estamos, assim, perante uma situação de litispendência.
A sentença a rever não especifica os factos concretos que o tribunal julgou verificados para fundamentar o divórcio, contra a regra do nosso ordenamento jurídico que obriga à fundamentação da sentença mediante discriminação dos factos provados e à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
Invocou o disposto nas als. c), d) e f) do art. 196 do CPC.
O Requerente respondeu, concluindo pela improcedência das excepções invocadas na oposição.
Houve alegações, do Ministério Público e do Requerente no sentido da revisão e confirmação da sentença revivenda e, da Requerida, no sentido oposto.
A Relação proferiu acórdão, confirmando a sentença de 2 de Dezembro de 2008, do Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, transitada em julgado, que decretou o divórcio entre o Requerente e a Requerida.
A Requerida recorreu para este Supremo Tribunal, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: a) Salvo melhor entendimento, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, padece de dois erros de interpretação.
b) Designadamente, um quanto à interpretação efectuada à al. f) do art. 1096 CPC e outro quanto à interpretação efectuada á al. c) do mesmo artigo.
c) É certo e sabido que o ordenamento jurídico Australiano nada tem a ver com o Português, estamos a falar num regime jurídico anglo-saxónico.
d) E por isso mesmo há que tomar todas as precauções necessárias de forma a não "ferir" e "deitar por terra" os princípios gerais do direito Português; e) O Tribunal a quo ao confirmar a sentença fez uma errada interpretação da norma constante no art. 1096° alínea f) CPC, que entendeu que o controlo da ordem publica deve limitar-se, exclusivamente, á parte, stricto sensu, decisória da sentença, sem que importe considerar os respectivos fundamentos de facto e direito; f) Verificando o constante na decisão/sentença proferida pelo Tribunal Federal Australiano, rapidamente se conclui que esta não cumpre as regras gerais do direito português; g) Não constando da decisão revidenda que decretou o divorcio litigioso de dois portugueses os factos que lhe servem de fundamento; h) Não é apenas a conclusão de que o casamento rompeu permanentemente, razão suficiente para decretar o divorcio, uma vez que não se descrimina qual o motivo concreto que comprometeu a possibilidade da vida em comum; i) Fosse ele a violação culposa dos deveres conjugais, ou ruptura de vida em comum não podendo essa sentença sem fazer menção a quaisquer uns desses fundamentos, ser revista e confirmada; j) Estando por isso a ser violado um dos princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português; k) Atento o supra exposto, o tribunal de revisão carece de saber exactamente os factos que se provaram, para os submeter ao tratamento jurídico adequado, de forma a apurar se a sentença ofendeu ou não as disposições do direito privado português; 1) Pois que na ignorância dos factos, é impossível concluir que, mercê deles, ficou comprometida a possibilidade da vida em comum; m) Estando por isso e ser violado um dos princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português; n) Para além disso...
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