Acórdão nº 999/09.1YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal da Relação de Lisboa, “AA”, residente em 9, W… S…, R…, V…, A…, intentou acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra “BB”, residente em xx G… S…, W… xxxx V…, A…, alegando, no essencial, os seguintes fundamentos: O Requerente e a Requerida contraíram casamento católico em 9 de Setembro de 1973, na freguesia de C…, S… M… da F….

Por sentença de 2 de Dezembro de 2008, proferida pelo Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, foi decretado o divórcio entre ambos.

Tal sentença transitou em julgado em 3 de Janeiro de 2009.

Dado que tanto o Requerente como a Requerida residem em país estrangeiro, este Tribunal é o competente para a presente demanda.

A Requerida deduziu oposição, alegando, no essencial, os seguintes fundamentos: A 24/01/2006, a Requerida intentou contra o Requerente um procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar de acção de separação de pessoas e bens.

Esse arrolamento deu origem ao processo n.º 3447/06.5TBVFR-A, que corre termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.

A 08/04/2006, deu entrada nesse Tribunal, a acção principal de separação de pessoas e bens, que ainda corre os seus termos.

À data da entrada dessas acções, o Requerente residia em Portugal.

Nos termos do disposto nos arts. 55, n.º 1 do CC, “à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52”, sendo que, de acordo com o n.º 1 deste artigo, “as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum”.

Logo, o tribunal australiano é incompetente para decretar o divórcio entre portugueses cujo casamento tenha sido celebrado em Portugal, por força dos arts. 25, 32, n.º 1, 52, n.º 1 e 55, n.º 1 do CC.

Sendo esta matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.

A acção intentada no Tribunal Federal da Austrália deu entrada posteriormente à data da entrada de acção idêntica em tribunal português.

Estamos, assim, perante uma situação de litispendência.

A sentença a rever não especifica os factos concretos que o tribunal julgou verificados para fundamentar o divórcio, contra a regra do nosso ordenamento jurídico que obriga à fundamentação da sentença mediante discriminação dos factos provados e à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.

Invocou o disposto nas als. c), d) e f) do art. 196 do CPC.

O Requerente respondeu, concluindo pela improcedência das excepções invocadas na oposição.

Houve alegações, do Ministério Público e do Requerente no sentido da revisão e confirmação da sentença revivenda e, da Requerida, no sentido oposto.

A Relação proferiu acórdão, confirmando a sentença de 2 de Dezembro de 2008, do Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, transitada em julgado, que decretou o divórcio entre o Requerente e a Requerida.

A Requerida recorreu para este Supremo Tribunal, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: a) Salvo melhor entendimento, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, padece de dois erros de interpretação.

b) Designadamente, um quanto à interpretação efectuada à al. f) do art. 1096 CPC e outro quanto à interpretação efectuada á al. c) do mesmo artigo.

c) É certo e sabido que o ordenamento jurídico Australiano nada tem a ver com o Português, estamos a falar num regime jurídico anglo-saxónico.

d) E por isso mesmo há que tomar todas as precauções necessárias de forma a não "ferir" e "deitar por terra" os princípios gerais do direito Português; e) O Tribunal a quo ao confirmar a sentença fez uma errada interpretação da norma constante no art. 1096° alínea f) CPC, que entendeu que o controlo da ordem publica deve limitar-se, exclusivamente, á parte, stricto sensu, decisória da sentença, sem que importe considerar os respectivos fundamentos de facto e direito; f) Verificando o constante na decisão/sentença proferida pelo Tribunal Federal Australiano, rapidamente se conclui que esta não cumpre as regras gerais do direito português; g) Não constando da decisão revidenda que decretou o divorcio litigioso de dois portugueses os factos que lhe servem de fundamento; h) Não é apenas a conclusão de que o casamento rompeu permanentemente, razão suficiente para decretar o divorcio, uma vez que não se descrimina qual o motivo concreto que comprometeu a possibilidade da vida em comum; i) Fosse ele a violação culposa dos deveres conjugais, ou ruptura de vida em comum não podendo essa sentença sem fazer menção a quaisquer uns desses fundamentos, ser revista e confirmada; j) Estando por isso a ser violado um dos princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português; k) Atento o supra exposto, o tribunal de revisão carece de saber exactamente os factos que se provaram, para os submeter ao tratamento jurídico adequado, de forma a apurar se a sentença ofendeu ou não as disposições do direito privado português; 1) Pois que na ignorância dos factos, é impossível concluir que, mercê deles, ficou comprometida a possibilidade da vida em comum; m) Estando por isso e ser violado um dos princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português; n) Para além disso...

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