Acórdão nº 0752873 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução16 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - A Ex.ma Curadora de Menores instaurou, em 21.11.06, no Tribunal de Família e de Menores de Matosinhos, acção de confiança judicial no interesse da menor, B………., contra os pais desta, C………. e D………., pedindo que, na respectiva procedência, seja decretada a confiança judicial daquela menor ao "E……….", com vista à sua futura adopção.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, muito em síntese, factos demonstrativos de que os progenitores da menor, por omissão e falta de capacidade, têm mantido em relação àquela um comportamento que compromete, seriamente, os vínculos afectivos próprios da filiação, tudo com referência ao disposto no art. 1978º, nº1, als. d) e e), do CC e tido, ainda, em consideração o preceituado no art. 3º, nº2, da Lei nº 147/99, de 01.09.

Conquanto pessoalmente citados, nenhum dos requeridos contestou a acção.

Efectuadas as pertinentes diligências probatórias (incluindo parecer emanado do competente organismo de segurança social) e emitido parecer pela Ex.ma Magistrada do M.º P.º, veio, a final, a ser proferida (em 21.02.07) douta sentença que, julgando procedente a acção, decretou a confiança judicial da menor, B………., ao "E……….", com vista à sua futura adopção.

Inconformada, recorreu a requerida, visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões (em parte juntas em fotocópia, por economia de tempo e maior comodidade, dada a sua invulgar extensão, contrariando a desejável síntese - cfr. art. 690º, nº1, do CPC - como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados):/ 1ª - O Tribunal da Relação pode alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas - art. 712º, nº1, als. a) e b), do CPC; 2ª - No caso em apreço, entende a recorrente que a prova (quer documental, quer testemunhal) produzida impunha uma decisão diversa quanto à matéria facto, nomeadamente sobre os pontos 12 «Quando ia Buscar a filha a progenitora não costumava perguntar como tinha estado a criança»; 13 «Relativamente à progenitora a menor gosta da visita da mãe mas não manifesta tristeza quando ela se vai embora»; 16 «Praticamente todas as técnicas e funcionárias do E………. se aperceberam do discurso e comportamentos da menor, situação que era comentada entre todas»; 17 «Quando foi confrontada com a situação a progenitora revelou de nada se ter apercebido e aceitou pacificamente deixar de ir buscar a filha aos fins-de-semana»; 18«A menor relatou aos técnicos da instituição cenas de sexo explícito que teria presenciado aos fins-de-semana em casa da jovem a quem a mãe a entregava e seu namorado»; 19 «A menor relatou de forma clara e explicita a funcionárias do E………. a forma como se fazem "charros", explicando que viu um amigo da mãe a fazê-los»; 24 «A menor encontrava-se manifestamente com fome»; 35 «A menor não perguntou pela mãe durante todo o mês de Agosto»; 36 «Antes das férias de verão, numa altura em que a mãe esteve algum tempo sem efectuar visitas à filha esta verbalizou, sem emoção. "a minha mãe deve ter morrido"; 48 «A menor é uma criança muito extrovertida que se adapta com muita facilidade a novas situações e revela capacidade de aprendizagem superior ao que seria de esperar para a sua idade»; 49 «Quando a menor integrou a instituição era notória a falta de regras e de educação».

  1. - no que concerne á factualidade constante do ponto 12 impunha-se perante a prova produzida (depoimento da testemunha F……….

    , constante de fls. 111 e 112) que se desse como provado que «Quando ia Buscar a filha a progenitora não costumava perguntar como tinha estado a criança, devido à confiança que a progenitora depositava na ama; e que quando a mãe a ia buscar, a menor reagia de forma positiva»; 4ª - no que concerne ao ponto 13, 35, 36 e 48 tal factualidade não poderia ser dada como assente, porquanto do depoimento da testemunha Drª G……….

    (fls. 101 e 102) resulta que «durante a semana que teve consigo a menor nas férias de verão, a menor falava da mãe duma forma positiva, e que a menor pergunta mais pela mãe; e a testemunha D. H……….

    que, registe-se é responsável do E………. há cerca de 12 anos, no seu depoimento (fls. 109) referiu «do que observa da relação mãe-filha acha que é uma boa relação e que a menor demonstra afectividade pela mãe e a mãe pela filha, e que por vezes a menor diz "nunca mais é Quarta-feira para a minha mãe me vir ver"»; e a testemunha Drª I……….

    , psicóloga, no seu depoimento (fls. 112) referiu «embora nunca tenha avaliado psicologicamente a menor apercebe-se que o vínculo que tem relativamente à mãe é muito forte, a menor sempre que faz um desenho faz sempre outro para a mãe e refere-se à mãe não como algo que tem»; e testemunha Drª J………., psicóloga, no seu depoimento (fls. 115) referiu «do que pôde observar conclui que a maior referência afectiva da B………. é a mãe pois a menor referia-se a ela com alguma frequência».

  2. - Quanto ao ponto 17, não devia ter sido dado como provado que «... e aceitou pacificamente deixar de ir buscar a filha aos fins-de-semana», pois do depoimento da testemunha Drª K………. (fls. 107), directora do E………., resulta que foi esta testemunha que na referida qualidade «perto da Páscoa de 2006 decidiu que enquanto não fosse apurado o que se passava, a menor não deveria sair aos fins de semana»; e a testemunha D. H……….

    que, responsável do E………. há cerca de 12 anos, no seu depoimento (fls. 108) disse ter sido ela «... que informou a mãe da B………. que a Direcção entendia que a menor não devia voltar a sair do E………. aos fins de semana» e «esclareceu que a progenitora a questionou com quem ficaria a filha aos fins de semana tendo a depoente esclarecido que ficaria com a D. L………. ou com a Drª M……….».

  3. - No que concerne à materialidade dos pontos 16, 18 e 19, tal materialidade não pode ser dada como provada, pois como consta da própria sentença, tratar-se-á apenas de relatos da menor, os quais não tiveram confirmação directa ou indirecta de qualquer testemunha ouvida nos presentes autos, sendo que o depoimento das testemunhas Drª K………. e L………. (fls. 106 a 107 e 109 a 111) são do ponto de vista da recorrente pouco credíveis, atenta o exagero e inadequação da linguagem utilizada e que as mesmas atribuem a palavras e comportamentos de uma criança de cinco anos, e que a pessoa que com ela mais lidada, ou seja, a responsável pelas crianças durante o dia, D. H……….

    referiu «... nunca ter assistido a qualquer comportamento estranho da menor e o que sabe dói-lhe relatado pela D. L………. e Drª G………..» (fls. 108) nem sequer se tendo referido à Drª K………. .

  4. - Além do mais, é do conhecimento comum, que uma criança pode captar esse tipo de informação ou conhecimento (de todo em todo não recomendável) por diversos meios, e a maioria das vezes até pelos meios que nos parecem menos ofensivos, como é o caso da televisão.

  5. - E todos sabemos que hoje em dia, a televisão usa e abusa deste tipo de informação que aos olhos de uma criança de cinco anos é completamente desaconselhada por prematura, mas que por via da perspicácia ou da vivacidade e até do sentido natural da descoberta, acaba por captá-la e transmiti-la de forma pura e ingénua.

  6. - No que respeita ao ponto 49 a respectiva factualidade também não devia ter sido...

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