Acórdão nº 0637128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

1. B………. e mulher, C………., emigrantes em França, com residência em Portugal em ………., ………., Vila Nova de Famalicão, instauraram, em 24 de Setembro de 2001, no Tribunal da Comarca da última localidade, acção declarativa de despejo, sob a forma sumária, que posteriormente passou a seguir a forma ordinária, contra D………. e mulher, E………., residentes na Rua ………., nº …, ………., Vila Nova de Famalicão, formulando os pedidos de declaração de resolução do contrato de arrendamento e que os RR. sejam condenados a entregar-lhes as fracções autónomas arrendadas, livres, desimpedidas e com as reparações que incumbem aos arrendatários, e a pagar as rendas em dívida vencidas, no valor de Esc. 8.000.000$00, e as vincendas até efectiva entrega do arrendado.

Alegam para tanto, em resumo, que os RR. são seus arrendatários, sendo que mantêm o local arrendado encerrado ininterruptamente desde 05/01/1998, e não pagam as rendas desde Fevereiro de 1995, no montante mensal de Esc. 100.000$00.

2. Regularmente citados, os RR. contestaram impugnando parcialmente os factos alegados pelos AA., que dizem nunca ter aceitado a existência do contrato de arrendamento, destinado ao exercício da actividade de café, snack bar e restaurante (F……….), antes defendendo estar-se perante um contrato de cessão de exploração, tendo a natureza do contrato celebrado sido objecto de acção judicial que correu termos no Tribunal de Círculo de Santo Tirso, que, após recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, decidiu, por sentença transitada em julgado em 9 de Fevereiro de 2001, pela existência de contrato de arrendamento, sem que alguma vez os AA. lhes tivessem solicitado o pagamento de qualquer renda, mais aduzindo que sempre procederam ao pagamento da renda, por depósito bancário, até 31 de Maio de 1995, não obstante os AA., desde Agosto de 1994, pretenderem receber a quantia mensal de Esc. 100.000$00, mas a título de preço pela cessão de exploração do estabelecimento; nas negociações que decorreram na pendência dessa acção, os AA. pretenderam vender-lhes as fracções objecto do contrato e, por iniciativa deles, a que anuíram, foi acordada a suspensão do pagamento das rendas; goradas as negociações relativas ao contrato de compra e venda, os AA. persistiram em receber as rendas mas a título de pagamento de mensalidade da cessão de exploração, o que recusaram, aguardando o resultado da acção, mantendo o propósito de efectuar o pagamento das rendas assim que os AA. aparecessem a cobrá-las a esse título, o que nunca aconteceu; mais alegam que, em Outubro de 1997, o A. marido, juntamente com mais oito pessoas, violentamente, os desapossaram dos locais arrendados, que regressaram à sua posse em Janeiro de 1998 na sequência de decisão proferida em procedimento cautelar que instauraram; todavia, o estado em que os locais arrendados lhes foram devolvidos, que descrevem, não lhes permitiu prosseguir a actividade que neles desenvolviam, o que lhes causou elevados prejuízos.

E, terminando pela improcedência da acção, deduzem pedido reconvencional, em que pedem a condenação solidária dos AA. a pagar-lhes uma indemnização correspondente ao valor do estabelecimento comercial "F………." descrito na contestação, que encerraram e posteriormente destruíram no valor de € 100.000; subsidiariamente, a sua condenação solidária a pagar-lhes o montante dos prejuízos causados pela danificação e subtracção dos móveis, electrodomésticos apetrechados de cozinha e restante, géneros alimentícios, vinhos e bebidas, pelo encerramento do estabelecimento e concomitante perda de receitas durante o período de encerramento, tudo de valor não inferior a € 63.350; em qualquer dos casos devem ser condenados, solidariamente, no pagamento da quantia de € 12.469,95 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Mais formulam o pedido de condenação dos AA., como litigantes de má-fé, no pagamento de uma indemnização nunca inferior a €10.000.

3. Replicaram os AA. que, reafirmando o alegado na petição, impugnam os factos alegados em sede de pedido reconvencional, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade da A. reconvinda, por os RR. não lhe imputarem a prática de quaisquer dos factos que o sustentam, e as excepções peremptórias da prescrição e da preclusão do direito nele pretendido fazer valer, por terem decorrido mais de três anos sobre a prática dos factos e porque o processo crime instaurado com base neles ter sido arquivado pelo Mº Pº e objecto de despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, vindo o Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, a aplicar-lhe a amnistia, sem que os reconvintes nele tenham deduzido pedido de indemnização cível.

Terminam pela procedência das excepções e pela improcedência do pedido reconvencional, pedindo a condenação dos RR., como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 10.000.

4. Treplicaram os RR. no sentido da improcedência das excepções.

5. Foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, desatendeu as excepções invocadas pelos AA., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que foi objecto de reclamação pelos RR. e atendida.

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12. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria assente: 1) Os autores são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pelas letras "AL", loja nº ., no .º piso, sub-cave, composta por estabelecimento comercial de café, snack - bar e restaurante, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1319-AL e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão no nº 00143-241187 - "AL" e da garagem anexa àquela fracção, com o n.º .., inscrita na matriz sob o artigo...

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