Acórdão nº 0742984 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: ----------- I - RELATÓRIO ----------------------------------------------------------------- --- A. No processo comum (tribunal colectivo) n.º …/05.3GACNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, os arguidos B……….

, C………., D……….

e E……….

, foram julgados e condenados, por acórdão de 2/11/2006, nos seguintes temos (fls. 975-992): ------------------- "1º Condenar o arguido B………., pela prática, em concurso real, de: ----------------------------------------------------------------------------------- - um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º nºs 1 e 2 al. b), 23º nº 2, 73º nº 1 als. a) e b) e 210º nº 1, todos do C.Pen., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; --------------------------------------- - um crime de detenção ilegal de arma (de caça), p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25/08, na pena de 1 (um) ano de prisão; ------------ - e um crime de homicídio qualificado, da previsão dos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. d) do C.Pen., na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão. ----------------------------------------------------------------- 2º Em cúmulo jurídico das penas fixadas no item 1º, nos termos do art. 77º nºs 1 e 2 do C.Pen., ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade de tal arguido, condená-lo na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. ----------------------------------- 3º Condenar o arguido C………., pela prática, em concurso real, de: ----------------------------------------------------------------------------------- - um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º nºs 1 e 2 al. b), 23º nº 2, 73º nº 1 als. a) e b) e 210º nº 1, todos do C.P., especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes (art. 1º nº 2 e 4º do DL 401/82), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão - e um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25/08, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 6 (seis) meses de prisão. ------------------------------------------------------ 4º Em cúmulo jurídico das penas referidas em 3º, ponderando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar o arguido C………. na pena única de 3 (três) anos de prisão (que não se suspende por não se verificarem os pressupostos do nº 1 do art. 50º, pois as circunstâncias que rodearam a prática dos factos foram particularmente censuráveis - como se deixou apontado - não se mostrando adequada e suficiente às finalidades da punição a sua simples censura e a ameaça da pena). ------------------------------------------------------------------------------ 5º Condenar a arguida D………., pela prática, em concurso real, de: ----------------------------------------------------------------------------------- - um crime de roubo tentado, p. e p. pelos normativos supra indicados, especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes (arts. 1º nº 2 e 4º do DL 401/82), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; -- - e um crime de detenção ilegal de arma, da previsão do apontado normativo, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 6 (seis) meses de prisão. ----------------------------------------------- 6º Em cúmulo jurídico das penas referidas em 5º, ponderando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar a arguida D………. na pena única de 3 (três) anos de prisão (que não se suspende pelas mesmas razões que ficaram indicadas relativamente ao arguido C……….). ------------------------------------------ 7º Condenar o arguido E……….., pela prática, em concurso real, de: ---------------------------------------------------------------------------------- - um crime de roubo tentado, p. e p. pelos artigos referidos em 1º, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; -------- - e um crime de detenção ilegal de arma, da previsão do citado art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97 (na referida redacção), na pena de 9 (nove) meses de prisão. ----------------------------------------------------- 8º Em cúmulo jurídico das penas referidas em 7º, ponderando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar o arguido E………. na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. ----------------------------------------------------------------------- 9º Absolver os arguidos C………., D………. e E………. dos pedidos de indemnização deduzidos pela Companhia de Seguros F………., SA e pelo Instituto da Segurança Social, IP. ------------------------------- 10º Condenar o arguido B………. a pagar aos mesmos demandantes, a título de reembolso, as seguintes quantias: ----- - À Companhia de Seguros F………., SA, a importância de € 12.925,27 (doze mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido ao arguido e até efectivo e integral pagamento. ---------------------------------------------------------------------- - Ao Instituto da Segurança Social, IP, a importância de € 18.534,27 (dezoito mil quinhentos e trinta e quatro euros e vinte e sete cêntimos), igualmente acrescida de juros de mora, à taxa legal, nos mesmos termos acabados de mencionar. (…)" ---- --- Inconformado, o arguido E……….

, extraindo da motivação as seguintes conclusões (fls. 1056-1059): ----------------------------------- 1. O Tribunal a quo devia ter dado como provado que o arguido B………. tinha, no momento da prática dos factos, mas também nos preliminares dos mesmos, um ascendente sobre os restantes, e para o que aqui importa sobre o recorrente. --------------------------- 2. Impunha-se essa decisão pela diferença de idades dos arguidos, pelo facto de a arma ter sido entregue àquele B………. que a partir daí a deteve e porque foi isso que fluiu da prova produzida em audiência, nomeadamente das declarações de todos os arguidos que as prestaram. ------------------------------------ 3. Não resultou da factualidade provada que o recorrente alguma vez detivesse, usasse ou trouxesse consigo a arma em causa nos autos. ---------------------------------------------------------------- 4. Desta forma não estão reunidos os elementos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime previsto no art. 6.º n.º 1 da Lei 22/97. ------------------------------------------------------------------- 5. Não deve o Tribunal a quo valorar os factos investigados nos inquéritos n.º …/05AGAMCM e …/05.3GBMCM que correm termos nos Serviços do Ministério Público de Marco de Canaveses, --------------------------------------------------------------------- 6. Deve por isso o recorrente ser absolvido quanto à prática do crime de detenção ilegal de arma. ---------------------------------------- 7. O recorrente discorda da pena que lhe foi aplicada pelo crime de roubo na forma tentada (considerações que se reiteram para o de detenção ilegal de arma, por mero dever de patrocínio). ----------------------------------------------------------------------- 8. É que existe contemporâneo arrependimento do recorrente em relação aos factos que lhe são imputados. ---------------------- 9. O que resultou das suas declarações prestadas em audiência. ------------------------------------------------------------------------ 10. Ainda que não resultasse das mesmas o remorso está bem patente em toda a conduta processual cooperante do recorrente, desde o momento em que foi detido e que douto acórdão recorrido considerou decisivo par o apuramento da verdade. -------------------------------------------------------------------------- 11. Desta forma impunha-se ao Tribunal a quo ter feito funcionar o instituto da atenuação especial de pena por via da al. c) do n.º 2 do art. 72.º do C.P., reduzindo-se consequentemente os limites da pena aplicável nos termos do art. 73.º do C.P.. --------- 12. Devia, aliás o mesmo instituto operar desta feita por estarem verificados os pressupostos da al. a) do mesmo normativo supra mencionado, com as mesmas consequências.- 13. Sendo este o entendimento que, salvo o devido respeito, deve obter provimento, deve a pena concretamente aplicada ser inferior a 3 anos e a sua execução suspensa nos termos do art. 50.º do C.P.. ----------------------------------------------------------------- 14. É que para além do arrependimento o Tribunal reconheceu que o recorrente está socialmente inserido, tem hábitos de trabalho, bem como o apoio da família e é aceite na comunidade onde está inserido e goza de imagem positiva junto da mesma. ---------------------------------------------------------------- 15. Se é assim forçoso é concluir que a necessidade de prevenção geral é muito diminuta, se não inexistente. -------------- 16. Assim como é diminuta a necessidade de pena. ---------------- 17. A prevenção especial passa pela ressocialização do agente e esta só será conseguida no caso com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade. ----------------------------------- 18. Na verdade são bem conhecidos os efeitos criminógenos e dessocializadores das penas de prisão, e o recorrente tem hábitos de trabalho, tem o apoio da família e está socialmente inserido, todas estas mais-valias no processo de (re)socialização podem-se perder na execução da penda de prisão, com as limitações laborais e com a mais que eventual erosão dos laços familiares e sociais do recorrente. --------------- 19. O recorrente já cumpriu, como medida de coação, doze meses de prisão preventiva. ----------------------------------------------- 20. Nunca negou o seu envolvimento nos factos relatados nos autos e cooperou, mostrando culpa diminuída, até porque tinha à altura dos factos 21 anos, pelo que em face das disposições conjuntas do art. 70.º, 71.º e 50.º e ss. todos do C.P. lhe deve ser aplicada uma pena não superior a 3 anos e ser a execução da mesma suspensa. --------------------------------------------------------- 21. Ao proferir o...

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