Acórdão nº 0742984 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: ----------- I - RELATÓRIO ----------------------------------------------------------------- --- A. No processo comum (tribunal colectivo) n.º …/05.3GACNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, os arguidos B……….
, C………., D……….
e E……….
, foram julgados e condenados, por acórdão de 2/11/2006, nos seguintes temos (fls. 975-992): ------------------- "1º Condenar o arguido B………., pela prática, em concurso real, de: ----------------------------------------------------------------------------------- - um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º nºs 1 e 2 al. b), 23º nº 2, 73º nº 1 als. a) e b) e 210º nº 1, todos do C.Pen., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; --------------------------------------- - um crime de detenção ilegal de arma (de caça), p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25/08, na pena de 1 (um) ano de prisão; ------------ - e um crime de homicídio qualificado, da previsão dos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. d) do C.Pen., na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão. ----------------------------------------------------------------- 2º Em cúmulo jurídico das penas fixadas no item 1º, nos termos do art. 77º nºs 1 e 2 do C.Pen., ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade de tal arguido, condená-lo na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. ----------------------------------- 3º Condenar o arguido C………., pela prática, em concurso real, de: ----------------------------------------------------------------------------------- - um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º nºs 1 e 2 al. b), 23º nº 2, 73º nº 1 als. a) e b) e 210º nº 1, todos do C.P., especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes (art. 1º nº 2 e 4º do DL 401/82), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão - e um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25/08, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 6 (seis) meses de prisão. ------------------------------------------------------ 4º Em cúmulo jurídico das penas referidas em 3º, ponderando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar o arguido C………. na pena única de 3 (três) anos de prisão (que não se suspende por não se verificarem os pressupostos do nº 1 do art. 50º, pois as circunstâncias que rodearam a prática dos factos foram particularmente censuráveis - como se deixou apontado - não se mostrando adequada e suficiente às finalidades da punição a sua simples censura e a ameaça da pena). ------------------------------------------------------------------------------ 5º Condenar a arguida D………., pela prática, em concurso real, de: ----------------------------------------------------------------------------------- - um crime de roubo tentado, p. e p. pelos normativos supra indicados, especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes (arts. 1º nº 2 e 4º do DL 401/82), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; -- - e um crime de detenção ilegal de arma, da previsão do apontado normativo, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 6 (seis) meses de prisão. ----------------------------------------------- 6º Em cúmulo jurídico das penas referidas em 5º, ponderando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar a arguida D………. na pena única de 3 (três) anos de prisão (que não se suspende pelas mesmas razões que ficaram indicadas relativamente ao arguido C……….). ------------------------------------------ 7º Condenar o arguido E……….., pela prática, em concurso real, de: ---------------------------------------------------------------------------------- - um crime de roubo tentado, p. e p. pelos artigos referidos em 1º, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; -------- - e um crime de detenção ilegal de arma, da previsão do citado art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97 (na referida redacção), na pena de 9 (nove) meses de prisão. ----------------------------------------------------- 8º Em cúmulo jurídico das penas referidas em 7º, ponderando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar o arguido E………. na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. ----------------------------------------------------------------------- 9º Absolver os arguidos C………., D………. e E………. dos pedidos de indemnização deduzidos pela Companhia de Seguros F………., SA e pelo Instituto da Segurança Social, IP. ------------------------------- 10º Condenar o arguido B………. a pagar aos mesmos demandantes, a título de reembolso, as seguintes quantias: ----- - À Companhia de Seguros F………., SA, a importância de € 12.925,27 (doze mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido ao arguido e até efectivo e integral pagamento. ---------------------------------------------------------------------- - Ao Instituto da Segurança Social, IP, a importância de € 18.534,27 (dezoito mil quinhentos e trinta e quatro euros e vinte e sete cêntimos), igualmente acrescida de juros de mora, à taxa legal, nos mesmos termos acabados de mencionar. (…)" ---- --- Inconformado, o arguido E……….
, extraindo da motivação as seguintes conclusões (fls. 1056-1059): ----------------------------------- 1. O Tribunal a quo devia ter dado como provado que o arguido B………. tinha, no momento da prática dos factos, mas também nos preliminares dos mesmos, um ascendente sobre os restantes, e para o que aqui importa sobre o recorrente. --------------------------- 2. Impunha-se essa decisão pela diferença de idades dos arguidos, pelo facto de a arma ter sido entregue àquele B………. que a partir daí a deteve e porque foi isso que fluiu da prova produzida em audiência, nomeadamente das declarações de todos os arguidos que as prestaram. ------------------------------------ 3. Não resultou da factualidade provada que o recorrente alguma vez detivesse, usasse ou trouxesse consigo a arma em causa nos autos. ---------------------------------------------------------------- 4. Desta forma não estão reunidos os elementos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime previsto no art. 6.º n.º 1 da Lei 22/97. ------------------------------------------------------------------- 5. Não deve o Tribunal a quo valorar os factos investigados nos inquéritos n.º …/05AGAMCM e …/05.3GBMCM que correm termos nos Serviços do Ministério Público de Marco de Canaveses, --------------------------------------------------------------------- 6. Deve por isso o recorrente ser absolvido quanto à prática do crime de detenção ilegal de arma. ---------------------------------------- 7. O recorrente discorda da pena que lhe foi aplicada pelo crime de roubo na forma tentada (considerações que se reiteram para o de detenção ilegal de arma, por mero dever de patrocínio). ----------------------------------------------------------------------- 8. É que existe contemporâneo arrependimento do recorrente em relação aos factos que lhe são imputados. ---------------------- 9. O que resultou das suas declarações prestadas em audiência. ------------------------------------------------------------------------ 10. Ainda que não resultasse das mesmas o remorso está bem patente em toda a conduta processual cooperante do recorrente, desde o momento em que foi detido e que douto acórdão recorrido considerou decisivo par o apuramento da verdade. -------------------------------------------------------------------------- 11. Desta forma impunha-se ao Tribunal a quo ter feito funcionar o instituto da atenuação especial de pena por via da al. c) do n.º 2 do art. 72.º do C.P., reduzindo-se consequentemente os limites da pena aplicável nos termos do art. 73.º do C.P.. --------- 12. Devia, aliás o mesmo instituto operar desta feita por estarem verificados os pressupostos da al. a) do mesmo normativo supra mencionado, com as mesmas consequências.- 13. Sendo este o entendimento que, salvo o devido respeito, deve obter provimento, deve a pena concretamente aplicada ser inferior a 3 anos e a sua execução suspensa nos termos do art. 50.º do C.P.. ----------------------------------------------------------------- 14. É que para além do arrependimento o Tribunal reconheceu que o recorrente está socialmente inserido, tem hábitos de trabalho, bem como o apoio da família e é aceite na comunidade onde está inserido e goza de imagem positiva junto da mesma. ---------------------------------------------------------------- 15. Se é assim forçoso é concluir que a necessidade de prevenção geral é muito diminuta, se não inexistente. -------------- 16. Assim como é diminuta a necessidade de pena. ---------------- 17. A prevenção especial passa pela ressocialização do agente e esta só será conseguida no caso com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade. ----------------------------------- 18. Na verdade são bem conhecidos os efeitos criminógenos e dessocializadores das penas de prisão, e o recorrente tem hábitos de trabalho, tem o apoio da família e está socialmente inserido, todas estas mais-valias no processo de (re)socialização podem-se perder na execução da penda de prisão, com as limitações laborais e com a mais que eventual erosão dos laços familiares e sociais do recorrente. --------------- 19. O recorrente já cumpriu, como medida de coação, doze meses de prisão preventiva. ----------------------------------------------- 20. Nunca negou o seu envolvimento nos factos relatados nos autos e cooperou, mostrando culpa diminuída, até porque tinha à altura dos factos 21 anos, pelo que em face das disposições conjuntas do art. 70.º, 71.º e 50.º e ss. todos do C.P. lhe deve ser aplicada uma pena não superior a 3 anos e ser a execução da mesma suspensa. --------------------------------------------------------- 21. Ao proferir o...
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