Acórdão nº 0711447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução09 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., por si e em representação dos seus filhos menores C………. e D………., intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT de Guimarães, contra Companhia de Seguros E………., SA, e F………., alegando, em resumo, que são, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado, G………., vítima de acidente de trabalho mortal (desmoronamento de terra e pedras para dentro de vala), ocorrido no dia 23 de Fevereiro de 2004, quando se encontrava ao serviço da 2.ª ré, mediante retribuição, a qual transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………… .

Terminaram, pedindo a condenação das rés a pagar-lhes: - À A. B………. pensão anual, de € 2992,78, desde 24 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da morte, sendo € 2920,27 da responsabilidade da seguradora e € 72.51 da responsabilidade da entidade empregadora; - Aos seus filhos a pensão anual de € 2992,78, desde 24 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da morte, sendo € 2920, 27 da responsabilidade da seguradora e € 72.51 da responsabilidade da entidade empregadora, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão essa a ser-lhe paga adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo as vencidas ser-lhe pagas de uma só vez e com a primeira que se vencer, acrescidas em Maio e Novembro de cada ano de 1/14, do montante anual, a título de subsídio de férias e de Natal; - À A. B………. quantia de € 1462,40, a título de despesas realizadas com o funeral do sinistrado; - A pagar a ambos a quantia de € 4387,20, a título de subsídio por morte; - A quantia de € 12,00 a título de despesas de transportes, todas as quantias acrescidas de juros de mora legais, alegando como causa de pedir o acidente, que o seu marido e pai, respectivamente, sofreu no dia 23 de Fevereiro de 2004, cerca das 15 horas, quando com a categoria profissional de Trolha oficial de 2º trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-R F………. e auferia a retribuição de € 462,69, x14 meses/ano, acrescido de € 4,15x 22 x11 de subsídio de alimentação, cuja responsabilidade estava transferida para a seguradora pelo salário € 462,69, x14 meses/ano, acrescido de € 74,82 x11 de subsídio de alimentação, em consequência do qual sofreu lesões que lhe causaram a morte.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra as rés, relativamente às quantias pagas à autora viúva a título de pensões de sobrevivência no período de 2004/11 a 2005/01, no montante global de € 908,34, sendo que as pensões tem o valor mensal de € 153,22 para a viúva e de € 38,30 para cada filho (acrescidas de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de 14.º mês de pensão em Julho de cada ano), acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento.

Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente ficou a dever-se à violação das regras de segurança por parte da ré patronal, já que não entivou a vala dentro da qual o sinistrado operava quando ocorreu o acidente. Concluiu, dizendo que a sua responsabilidade é subsidiária e dentro dos limites do contrato de seguro celebrado com a 2.ª ré.

E requereu, a final, ao abrigo do disposto no artigo 129.º, n.º 1 al. b) do C. P. T., a citação de H………., marido da ré F………. .

Citada, a 2.ª ré contestou, alegando, em resumo, que o evento da morte do sinistrado não resultou directa e necessariamente da falta de entivação da vala e que quando o acidente ocorreu, o sinistrado efectuava trabalhos sob as ordens direcção e fiscalização do I………., já que era a tubagem da cozinha desta Instituição que o sinistrado substituía.

Concluiu pela sua absolvição.

A ré seguradora deduziu articulado superveniente, pedindo a citação do I………., ao abrigo do disposto no artigo 127.º do C. P. T..

Os autores responderam às contestações e ao articulado superveniente apresentados, refutando a responsabilidade dos terceiros chamados pela ré seguradora.

A 2.ª ré respondeu ao pedido deduzido pelo ISS, dizendo que a responsabilidade perante tal Instituição, é da ré seguradora.

Foi elaborado despacho saneador, no qual foi indeferida a requerida intervenção de terceiros, bem como o articulado superveniente deduzido pela ré seguradora, e foi fixada a matéria assente e a base instrutória, não reclamadas.

Realizada a audiência de julgamento, no decurso do qual o ISS ampliou o pedindo formulado para o montante de € 4.442,94, a título de pensões de sobrevivência pagas aos autores, sendo € 2 962, 08, à viúva e € 778,03 ao filho C………. e € 702,13 à...

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