Acórdão nº 0711447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., por si e em representação dos seus filhos menores C………. e D………., intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT de Guimarães, contra Companhia de Seguros E………., SA, e F………., alegando, em resumo, que são, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado, G………., vítima de acidente de trabalho mortal (desmoronamento de terra e pedras para dentro de vala), ocorrido no dia 23 de Fevereiro de 2004, quando se encontrava ao serviço da 2.ª ré, mediante retribuição, a qual transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………… .
Terminaram, pedindo a condenação das rés a pagar-lhes: - À A. B………. pensão anual, de € 2992,78, desde 24 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da morte, sendo € 2920,27 da responsabilidade da seguradora e € 72.51 da responsabilidade da entidade empregadora; - Aos seus filhos a pensão anual de € 2992,78, desde 24 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da morte, sendo € 2920, 27 da responsabilidade da seguradora e € 72.51 da responsabilidade da entidade empregadora, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão essa a ser-lhe paga adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo as vencidas ser-lhe pagas de uma só vez e com a primeira que se vencer, acrescidas em Maio e Novembro de cada ano de 1/14, do montante anual, a título de subsídio de férias e de Natal; - À A. B………. quantia de € 1462,40, a título de despesas realizadas com o funeral do sinistrado; - A pagar a ambos a quantia de € 4387,20, a título de subsídio por morte; - A quantia de € 12,00 a título de despesas de transportes, todas as quantias acrescidas de juros de mora legais, alegando como causa de pedir o acidente, que o seu marido e pai, respectivamente, sofreu no dia 23 de Fevereiro de 2004, cerca das 15 horas, quando com a categoria profissional de Trolha oficial de 2º trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-R F………. e auferia a retribuição de € 462,69, x14 meses/ano, acrescido de € 4,15x 22 x11 de subsídio de alimentação, cuja responsabilidade estava transferida para a seguradora pelo salário € 462,69, x14 meses/ano, acrescido de € 74,82 x11 de subsídio de alimentação, em consequência do qual sofreu lesões que lhe causaram a morte.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra as rés, relativamente às quantias pagas à autora viúva a título de pensões de sobrevivência no período de 2004/11 a 2005/01, no montante global de € 908,34, sendo que as pensões tem o valor mensal de € 153,22 para a viúva e de € 38,30 para cada filho (acrescidas de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de 14.º mês de pensão em Julho de cada ano), acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento.
Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente ficou a dever-se à violação das regras de segurança por parte da ré patronal, já que não entivou a vala dentro da qual o sinistrado operava quando ocorreu o acidente. Concluiu, dizendo que a sua responsabilidade é subsidiária e dentro dos limites do contrato de seguro celebrado com a 2.ª ré.
E requereu, a final, ao abrigo do disposto no artigo 129.º, n.º 1 al. b) do C. P. T., a citação de H………., marido da ré F………. .
Citada, a 2.ª ré contestou, alegando, em resumo, que o evento da morte do sinistrado não resultou directa e necessariamente da falta de entivação da vala e que quando o acidente ocorreu, o sinistrado efectuava trabalhos sob as ordens direcção e fiscalização do I………., já que era a tubagem da cozinha desta Instituição que o sinistrado substituía.
Concluiu pela sua absolvição.
A ré seguradora deduziu articulado superveniente, pedindo a citação do I………., ao abrigo do disposto no artigo 127.º do C. P. T..
Os autores responderam às contestações e ao articulado superveniente apresentados, refutando a responsabilidade dos terceiros chamados pela ré seguradora.
A 2.ª ré respondeu ao pedido deduzido pelo ISS, dizendo que a responsabilidade perante tal Instituição, é da ré seguradora.
Foi elaborado despacho saneador, no qual foi indeferida a requerida intervenção de terceiros, bem como o articulado superveniente deduzido pela ré seguradora, e foi fixada a matéria assente e a base instrutória, não reclamadas.
Realizada a audiência de julgamento, no decurso do qual o ISS ampliou o pedindo formulado para o montante de € 4.442,94, a título de pensões de sobrevivência pagas aos autores, sendo € 2 962, 08, à viúva e € 778,03 ao filho C………. e € 702,13 à...
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