Acórdão nº 0712507 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. veio requerer no Tribunal do Trabalho de Lamego, a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado no dia 15.1.2007 pela sua entidade patronal, a C………., alegando a nulidade do processo disciplinar e a inexistência de justa causa.
Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento.
Inconformada com tal despacho veio a requerida recorrer pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue improcedente a suspensão do despedimento, concluindo nos seguintes termos: 1. A Mma. Juiz a quo não avaliou convenientemente todos os elementos constantes do processo disciplinar, nem tão pouco conseguiu retirar desse processo os pontos relevantes e de interesse para uma boa decisão.
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Com efeito, não se vislumbra nenhuma razão para que a Mma. Juiz a quo veja no processo em causa uma probabilidade séria de insuficiência de prova quanto aos factos que constituem a acusação.
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Os pressupostos apresentados pelo Tribunal a quo não são aceitáveis porque omitem factos que vêm relacionados na nota de culpa e que aparentemente não foram tidos em conta na decisão tomada.
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È o caso da concretização dos factos que puseram em causa a honestidade da DT., superiora hierárquica da arguida.
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Nomeadamente, que "assistiu a um abastecimento de € 10,00 de combustível e solicitou uma factura de € 20,00 com o intuito de haver para si indevidamente mais € 10,00", " que a DT levou guarda sóis do D………. para sua casa, bem como arroz".
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Acusações essas feitas de um modo agressivo e intencional, com o propósito de colocar a sua superior hierárquica numa situação complicada, dado terem sido efectuada na frente do presidente da instituição.
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Tal situação é gravíssima mas não teve qualquer relevância para a Mma. Juiz a quo.
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Porém, outras acusações foram efectuadas na nota de culpa, com uma gravidade extrema, mas que para o Tribunal a quo pouco ou nada tem de importante, pelo menos que implicassem um despedimento.
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È o caso do tom de voz alto e agressivo, caracterizado na nota de culpa como "altos berros", que apesar de por diversas vezes ter sido alertada pelo presidente da instituição para moderar tais modos, não o fez, continuando tal desplante.
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Como consequência criou uma situação de alarido e desestabilização no interior da instituição, que levou à deslocação de alguns funcionários ao local para aferição do sucedido.
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E demonstrou um completo desrespeito pelos seus superiores hierárquicos ao não obedecer às ordens por eles emanadas, pondo em causa perante mais de 4 funcionários a autoridade dos mesmos.
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Logo, existirem razões mais que suficientes para promover o despedimento da arguida, como veio a acontecer.
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E as imputações feitas na nota de culpa não contêm menções genéricas tendo as mesmas sido bem entendidas pela arguida que das mesmas se defendeu.
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A nota de culpa cumpre com todos os requisitos legais.
A requerente veio contra alegar pedindo a manutenção do despacho recorrido e também, ao abrigo do disposto no art.684º-A do CPC., arguir a nulidade da decisão por falta de pronúncia quanto à invocada nulidade do processo disciplinar, concluindo nos seguintes termos: 1. O procedimento disciplinar movido à recorrida é inválido nos termos do disposto no art.430º nº2 al.b) do CT., porquanto a nota de culpa é vaga, genérica e imprecisa, não contendo a descrição circunstanciada dos facto como prescreve o art.411º do CT..
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È também inválido porque o Instrutor do Processo em vez de realizar as diligências referidas na resposta à nota de culpa, procedeu à inquirição de sete testemunhas, sem a presença da recorrida e do seu mandatário, como havia sido requerido na resposta, violando, assim, o disposto no art.414º do CT e o princípio do contraditório e da verdade.
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O procedimento disciplinar é ainda inválido porque o Instrutor não facultou no prazo concedido para a apresentação da resposta à nota de culpa a consulta do processo disciplinar à recorrida, mas apenas parte do mesmo, constituído pela nota de culpa e por uma declaração/abaixo assinado, quando para além dessas peças, a acusação continha também as declarações de mais sete testemunhas, violando, assim, o art.413º do CT..
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O processo disciplinar é ainda inválido porque o Instrutor impediu a presença da recorrida na inquirição das testemunhas arroladas, o que viola o princípio do contraditório.
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O processo disciplinar é ainda inválido porque o Instrutor deu como provados factos com base em depoimentos de testemunhas que, lidos, logo se conclui que não podem contribuir para tal.
O despacho recorrido foi sustentado.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do agravo e pela nulidade do processo disciplinar (no caso de o agravo proceder).
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * * IIMatéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
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A requerente foi admitida ao serviço da requerida em 1.9.2003 para exercer e, exercendo actualmente as funções de educadora de infância coordenadora no D………., sob a direcção, autoridade e no interesse da requerida, até 15.1.2007, data em que foi despedida.
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A requerida instaurou em 24.11.2006 processo disciplinar contra a requerente, tendo-lhe enviado a nota de culpa junta a fls.4 e seguintes dos autos apensos, cujo teor...
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