Acórdão nº 0712507 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução09 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. veio requerer no Tribunal do Trabalho de Lamego, a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado no dia 15.1.2007 pela sua entidade patronal, a C………., alegando a nulidade do processo disciplinar e a inexistência de justa causa.

Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento.

Inconformada com tal despacho veio a requerida recorrer pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue improcedente a suspensão do despedimento, concluindo nos seguintes termos: 1. A Mma. Juiz a quo não avaliou convenientemente todos os elementos constantes do processo disciplinar, nem tão pouco conseguiu retirar desse processo os pontos relevantes e de interesse para uma boa decisão.

  1. Com efeito, não se vislumbra nenhuma razão para que a Mma. Juiz a quo veja no processo em causa uma probabilidade séria de insuficiência de prova quanto aos factos que constituem a acusação.

  2. Os pressupostos apresentados pelo Tribunal a quo não são aceitáveis porque omitem factos que vêm relacionados na nota de culpa e que aparentemente não foram tidos em conta na decisão tomada.

  3. È o caso da concretização dos factos que puseram em causa a honestidade da DT., superiora hierárquica da arguida.

  4. Nomeadamente, que "assistiu a um abastecimento de € 10,00 de combustível e solicitou uma factura de € 20,00 com o intuito de haver para si indevidamente mais € 10,00", " que a DT levou guarda sóis do D………. para sua casa, bem como arroz".

  5. Acusações essas feitas de um modo agressivo e intencional, com o propósito de colocar a sua superior hierárquica numa situação complicada, dado terem sido efectuada na frente do presidente da instituição.

  6. Tal situação é gravíssima mas não teve qualquer relevância para a Mma. Juiz a quo.

  7. Porém, outras acusações foram efectuadas na nota de culpa, com uma gravidade extrema, mas que para o Tribunal a quo pouco ou nada tem de importante, pelo menos que implicassem um despedimento.

  8. È o caso do tom de voz alto e agressivo, caracterizado na nota de culpa como "altos berros", que apesar de por diversas vezes ter sido alertada pelo presidente da instituição para moderar tais modos, não o fez, continuando tal desplante.

  9. Como consequência criou uma situação de alarido e desestabilização no interior da instituição, que levou à deslocação de alguns funcionários ao local para aferição do sucedido.

  10. E demonstrou um completo desrespeito pelos seus superiores hierárquicos ao não obedecer às ordens por eles emanadas, pondo em causa perante mais de 4 funcionários a autoridade dos mesmos.

  11. Logo, existirem razões mais que suficientes para promover o despedimento da arguida, como veio a acontecer.

  12. E as imputações feitas na nota de culpa não contêm menções genéricas tendo as mesmas sido bem entendidas pela arguida que das mesmas se defendeu.

  13. A nota de culpa cumpre com todos os requisitos legais.

    A requerente veio contra alegar pedindo a manutenção do despacho recorrido e também, ao abrigo do disposto no art.684º-A do CPC., arguir a nulidade da decisão por falta de pronúncia quanto à invocada nulidade do processo disciplinar, concluindo nos seguintes termos: 1. O procedimento disciplinar movido à recorrida é inválido nos termos do disposto no art.430º nº2 al.b) do CT., porquanto a nota de culpa é vaga, genérica e imprecisa, não contendo a descrição circunstanciada dos facto como prescreve o art.411º do CT..

  14. È também inválido porque o Instrutor do Processo em vez de realizar as diligências referidas na resposta à nota de culpa, procedeu à inquirição de sete testemunhas, sem a presença da recorrida e do seu mandatário, como havia sido requerido na resposta, violando, assim, o disposto no art.414º do CT e o princípio do contraditório e da verdade.

  15. O procedimento disciplinar é ainda inválido porque o Instrutor não facultou no prazo concedido para a apresentação da resposta à nota de culpa a consulta do processo disciplinar à recorrida, mas apenas parte do mesmo, constituído pela nota de culpa e por uma declaração/abaixo assinado, quando para além dessas peças, a acusação continha também as declarações de mais sete testemunhas, violando, assim, o art.413º do CT..

  16. O processo disciplinar é ainda inválido porque o Instrutor impediu a presença da recorrida na inquirição das testemunhas arroladas, o que viola o princípio do contraditório.

  17. O processo disciplinar é ainda inválido porque o Instrutor deu como provados factos com base em depoimentos de testemunhas que, lidos, logo se conclui que não podem contribuir para tal.

    O despacho recorrido foi sustentado.

    A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do agravo e pela nulidade do processo disciplinar (no caso de o agravo proceder).

    Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

    * * * IIMatéria dada como provada pelo Tribunal a quo.

  18. A requerente foi admitida ao serviço da requerida em 1.9.2003 para exercer e, exercendo actualmente as funções de educadora de infância coordenadora no D………., sob a direcção, autoridade e no interesse da requerida, até 15.1.2007, data em que foi despedida.

  19. A requerida instaurou em 24.11.2006 processo disciplinar contra a requerente, tendo-lhe enviado a nota de culpa junta a fls.4 e seguintes dos autos apensos, cujo teor...

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