Acórdão nº 0733513 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: B………., S.A. requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela ………., com a área total de 2.624,63 m², identificada na planta cadastral de fls. 4, correspondente a um prédio rústico sito no ………., denominado "C……….", freguesia de ………., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 00958/060492 e descrito na matriz sob o artigo 342.

São expropriados D………., E………. e F………. .

Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam - efectuada em 16.07.2003 (fls. 96).

Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, em 16.07.2005, elaborado o acórdão com relatório a fls. 186 a 189, onde concluem, por unanimidade, fixar em € 40.920,00 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.

Por despacho de fls. 217 foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela.

Notificados da decisão arbitral, dela recorreram a expropriante C………., S.A. (fls. 250 ss) e os expropriados D………., E………. e F………. (231 ss), sustentando os expropriados que o valor global da indemnização a arbitrar se deve situar em € 249.050,56 (fls. 243) e a expropriante sustentando, por sua vez, que essa indemnização se deve situar em € 19.927,41 (fls. 252).

Os expropriados responderam ao recurso interposto pela expropriante pela forma que consta de fls. 295 a 297.

Por sua vez, a expropriante respondeu ao recurso dos expropriados pela forma que consta de fls. 310 a 319.

Admitidos os recursos e notificados os interessados, responderam ambos os recorrentes ao recurso da contraparte (fls. 156 ss-expropriada-- e fls. 178 ss - expropriante).

Procedeu-se à avaliação nos termos do disposto no art. 61º, tendo sido apresentados dois laudos: um subscrito pelos peritos indicados pelos Expropriados e pelo Tribunal (fls. 386 a 391, onde concluem que a indemnização a arbitrar aos expropriados deve ser de € 188.610,23, outro subscrito pelo perito indicado pela Expropriante (fls. 429 a 437), no qual concluem que a indemnização aos expropriados se deve situar em € 33.052,87.

Foram pedidos esclarecimentos pelos expropriados ao perito da expropriante (fls. 448).

Notificadas de novo as partes, agora nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64º, n. 1 do Código das Expropriações, ambas apresentaram alegações (fls. 490 ss-a expropriante-- e fls. 502 ss-os expropriados).

Foi, por fim, proferida sentença, fixando "a indemnização pela expropriação em € 187.055,23 (cento e oitenta e sete mil, cinquenta e cinco euros e vinte e três cêntimos), valor a actualizar e a corrigir conforme exposto na fundamentação, nos termos dos artºs 23º/4 e 24º/1 do C. das Expropriações." Inconformados com o sentenciado, recorreram a expropriante e os expropriados, ambos apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A)- DA EXPROPRIANTE: "1. A sentença em apreço viola o Princípio da Igualdade, consagrado no art.° 13.0 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 25.E e 26.0 do Código das Expropriações, como de seguida se demonstrará.

  1. Tendo em conta os concretos condicionalismos da parcela objecto de expropriação, bem como a sua inserção em Reserva Agrícola Nacional, não pode aquela ser avaliada como "solo apto para construção", conforme defendido na sentença em causa, mas sim como "solo apto para outros fins".

  2. É facto assente nos presentes autos que, de acordo com o PDM de Matosinhos, a parcela expropriada está localizada em "Zona de Salvaguarda Estrita", integrada em "Reserva Agrícola Nacional" - Cfr. ponto 12 in fine da matéria de facto assente.

  3. É indubitável que está excluída qualquer aptidão edificativa à parcela expropriada, pel que nunca a mesma poderá ser classificada como "solo apto para construção".

  4. Estabelece o art.° 8.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho - Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional - que os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura.

  5. Assim, quando se expropria uma parcela de terreno integrada na RAN, como a dos autos, não pode tomar-se em consideração, no cálculo do valor da indemnização, qualquer potencialidade edificativa dessa parcela, pois essa potencialidade não existe em absoluto.

  6. A parcela tem, imperativamente, de ser avaliada como "solo para outros fins", nos termos do art.° 27.0 do CE, de acordo com a abundante jurisprudência dos Tribunais superiores.

    8 Por ser bem ilustrativo da posição assumida pelo Tribunal Constitucional e pela especial semelhança com a situação em apreço, cumpre citar o recente acórdão n.° 417/2006, publicado no Diário da República n.° 238, 2.a série, de 13 de Dezembro de 2006: "Pelo exposto, há que considerar que a interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.0 e no n.º 1 do artigo 26.0 do Código das Expropriações (1999), que conduz a incluir na classificação de 'solo apto para construção' e, consequentemente, a indemnizar como tal o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para a construção de vias de comunicação, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição." (Sublinhado nosso).

    "Pelas razões expostas, importa concluir que o artigo 26.E n.° 12, do Código das expropriações, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.° 2 do artigo 25.0 do mesmo Código, é inconstitucional, por violação do principio da igualdade (artigo 13.0 da Constituição da República Portuguesa)." (Sublinhado nosso).

  7. A sentença recorrida ao seguir a tese preconizada no laudo majoritário, efectuado pelos Srs. Peritos nomeados pelo tribunal e pelos Expropriados, ao classificar a parcela sub judice, inserida em RAN, como "solo apto para construção" de acordo com a alínea b) do n.° 2 do art.° 25.0 do CE e enquadrando-a no n.° 12 do art.° 26.0 do CE, é manifestamente inconstitucional.

  8. Acresce que, tal entendimento constituí uma clamorosa violação das regras fixadas pelo Código das Expropriações e, consequentemente, do princípio da justa indemnização, como em seguida se demonstrará.

  9. Desde logo, o quantum indemnizatório fixado é puramente especulativo e em nada corresponde ao valor real e corrente da parcela.

  10. Não pode, sem qualquer apoio legal, considerar-se para efeitos de avaliação - como faz a sentença recorrida - aceitar-se que a parcela expropriada é a destacar de um prédio que se insere "numa propriedade agrícola mais vasta".

  11. Da leitura atenta dos reproduzidos pontos 2 e 6 da matéria provada resulta que, se a parcela não confronta com a via pública, o prédio em que se insere também não, o único acesso à parcela é, pois, efectuado através do referido caminho de servidão.

  12. Aliás, a matéria de facto dada como provada padece de uma grave imprecisão: Fala-se sempre em parcela integrada numa propriedade agrícola mais vasta - Cfr. pontos 3, 8, 11 e 12 - quando dos elementos constantes dos autos resulta, expressamente, que a parcela é destacada de um prédio que integra a aludida propriedade.

  13. O ponto 3.5 do mencionado laudo maioritário, quando se refere "infra-estruturas que servem a propriedade onde se integra o prédio de onde é destacada a parcela" - torna claro que as infra-estruturas não servem directamente a parcela ou prédio, mas sim a "propriedade"!! 16. A este respeito, cumpre, ainda, salientar o relatório da Vistoria ad Perpetuam Rei Memoriam, pág. 2, "A parcela em questão faz parte de um prédio constituído (...) que se integra numa propriedade agrícola mais vasta, dotada de edificações destinadas a habitação e lavoura, com acesso, pela Rua ………., a Sul." (sublinhado nosso).

  14. Isto mesmo resulta inequívoco da certidão da conservatória de registo predial e da certidão matricial do prédio em que se insere a parcela.

  15. É límpido e cristalino que nem a parcela expropriada, nem o prédio de onde esta é a destacar têm acesso pela Rua ………. ou confrontam com qualquer arruamento público, sendo que tal acesso diz respeito a uma propriedade agrícola de maior extensão.

  16. A parcela não confronta com aualauer acesso ou infra-estrutura urbana, pelo que é inadmissível que a sentença em apreço subscreva o laudo majoritário e avalie a parcela com base em pressupostos falsos.

  17. A parcela expropriada não cumpre nenhum dos requisitos da alínea b), do n.° 2 do art.° 25.E do CE., pelo que é pura ficção entender que ela pode ser avaliada como "solo apto para construção".

  18. A parcela em apreço não dispõe de nenhuma das infra-estruturas elencadas na alínea a) do art.° 25.0 do CE, pois, como vimos, não confronta com a dita Rua ………., esta sim servida de infra-estruturas.

  19. O n.° 7. do art.° 26.0 do CE, ao longo das suas alíneas, exige expressamente que, para que uma infra-estrutura seja considerada no cálculo da indemnização a fixar, tem de existir "em serviço junto à parcela", o que não acontece no caso da parcela em apreço, pelo que, também quanto a este aspecto sofre a sentença recorrida de manifesto erro de julgamento.

  20. A parcela em referência não se integra em núcleo urbano, atendendo, desde logo, à definição de núcleo urbano dada pelo DL n.° 794/96, de 5 de Novembro e respectivas alterações, no seu art. 62.0.

  21. Do que vem dito é por demais evidente que a parcela sub judice não se enquadra na alínea b) do n.° 2 do art. 25.° do CE, e nunca poderia, portanto, ser avaliada como "solo apto para construção", ao contrário do que entenderam o Tribunal a quo e os Senhores Peritos indicados por si e pelos Expropriados.

  22. Mesmo que se entendesse que o n.o 12 do art.° 26.0 do CE é passível de ser aplicado, por interpretação extensiva ou analógica, a terrenos situados em RAN - o que não se concede - jamais poderia a parcela ser avaliada nos seus termos, tendo em conta a falta de infra-estruturas da mesma e características da zona envolvente.

  23. A parcela expropriada deve ser classificada como "solo apto para outros fins" e, consequentemente, ser...

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