Acórdão nº 0722846 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Data04 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B……………….., Lda., intentou, no Tribunal Judicial de Valongo, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra: - C……………….., Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3 768,75, acrescida de juros de mora vencidos desde 10-12-2001, no valor de € 1 369,37, à taxa de 9,09%, bem como o valor de taxa de justiça previamente paga referente ao procedimento de injunção que deu origem ao presente processo.

Alegou, para tanto, em resumo, que a quantia pedida respeita à execução de passeios no Parque ……………, referente à factura nº 210118, emitida e vencida em 10/12/2001, no montante de € 4.668,75, de que a Ré liquidou somente o valor de € 900,00.

Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que o preço acordado para a realização da obra foi de € 1 500,00, acrescido de IVA; por conta desse preço pagou € 900,00 à Autora, através do "cobrador do fraque"; acresce que a obra realizada pela Autora apresenta defeitos, pelo que não paga tal preço enquanto a Autora não os reparar.

A Autora respondeu, pugnando pela procedência da acção e impugnado a factualidade alegada pela Ré.

Determinado que a acção seguisse a forma do processo sumário, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual as partes ofereceram o respectivo rol de testemunhas (fls. 57 e segs.), a cuja inquirição se procedeu de seguida, sendo certo que não foram registados por qualquer meio os respectivos depoimentos.

Seguidamente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A douta sentença de que se recorre, ofendeu diversas normas jurídicas, concretamente os artigos 342º nºs 2 e 3, 346º, 428º, 833º e 1211º nº 2 do C. C. e os artigos 516º e 659º nº 3 do C.P.C; 2ª - Cabia à ré apelada a prova do preço por si alegado e a contraprova do preço constante da factura de fls. 27, que não logrou fazer; 3ª - Ainda assim, o documento de prova de fls. 27 não foi considerado como tal pelo Tribunal a quo, não obstante, para além do mais, não ter sido contestado nem impugnado pela ré; 4ª - Ora, assim sendo, o preço constante da factura junta pela recorrente a fls. 27, devia ter sido considerado como o preço acordado pelas partes e este documento como meio de prova desse facto; 5ª - No que tange à matéria do ponto 3. dos factos dados como provados, há que acrescer os factos admitidos por acordo pela recorrente, concretamente que o valor de € 900,00 foi pago através do "Cobrador do Fraque" e cerca de dois anos e meio após o vencimento da factura de fls. 27, isto é, em 27/06/2003; 6ª - A ré não logrou provar a existência de nenhum dos defeitos por si alegados, sendo que a matéria do ponto 4. dos factos assentes, dada como provada, não era matéria em discussão, porquanto não foi alegada; 7ª - A ré alegou a denúncia de defeitos bem como o compromisso da autora em repará-los, mas tais factos não ficaram provados; 8ª - O Tribunal a quo ao dar como provado que "o pavimento executado pela autora apresenta desníveis em alguns segmentos", alterou a matéria de facto, uma vez que conheceu de facto que não consta do processo e que não foi alegado pela ré; 9ª - A ré invocou a excepção do não cumprimento para recusar o pagamento da parte do preço em falta relativa ao contrato de empreitada, celebrado com a recorrente; 10ª - Pelo que a questão jurídica a apreciar centrava-se, desde logo, no apuramento da possibilidade de a ré, ora recorrida, invocar tal excepção no caso em apreço; 11ª - Resulta dos autos e da matéria de facto provada que a ré se encontrava em mora antes de invocar tal excepção, mora essa que se tinha iniciado no acto da aceitação da obra; 12ª - O artigo 428º do C. C., no qual o Tribunal a quo se baseia para admitir a excepção invocada pela ré, não se aplica à situação em que quem excepciona, está, voluntariamente em mora; 13ª - Pelo que a solução adoptada na sentença recorrida é contrária ao Direito; 14ª - Acresce que resulta, também, dos autos que a ré, ora recorrida, não denunciou à recorrente, nem os defeitos que alegou nem o que foi dado como assente pelo Tribunal a quo; 15ª - Pelo que não era devida qualquer prestação por parte da recorrente; 16ª - Não estando preenchidos os requisitos legais para a aplicação do artigo 428º do C. C; 17ª - Pelo que, jamais poderia ter sido considerada a excepção do não cumprimento do contrato pelo Tribunal a quo; 18ª - E ao considerá-la, não fez uma boa interpretação e aplicação da respectiva norma jurídica; 19ª - Finalmente, sempre se dirá que, o defeito dado como provado pelo Tribunal a quo, refira-se novamente, não denunciado pela ré, nem alegado por esta, seria sempre demasiado escasso, porquanto não impediu a...

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