Acórdão nº 0722846 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Data | 04 Julho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B……………….., Lda., intentou, no Tribunal Judicial de Valongo, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra: - C……………….., Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3 768,75, acrescida de juros de mora vencidos desde 10-12-2001, no valor de € 1 369,37, à taxa de 9,09%, bem como o valor de taxa de justiça previamente paga referente ao procedimento de injunção que deu origem ao presente processo.
Alegou, para tanto, em resumo, que a quantia pedida respeita à execução de passeios no Parque ……………, referente à factura nº 210118, emitida e vencida em 10/12/2001, no montante de € 4.668,75, de que a Ré liquidou somente o valor de € 900,00.
Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que o preço acordado para a realização da obra foi de € 1 500,00, acrescido de IVA; por conta desse preço pagou € 900,00 à Autora, através do "cobrador do fraque"; acresce que a obra realizada pela Autora apresenta defeitos, pelo que não paga tal preço enquanto a Autora não os reparar.
A Autora respondeu, pugnando pela procedência da acção e impugnado a factualidade alegada pela Ré.
Determinado que a acção seguisse a forma do processo sumário, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual as partes ofereceram o respectivo rol de testemunhas (fls. 57 e segs.), a cuja inquirição se procedeu de seguida, sendo certo que não foram registados por qualquer meio os respectivos depoimentos.
Seguidamente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A douta sentença de que se recorre, ofendeu diversas normas jurídicas, concretamente os artigos 342º nºs 2 e 3, 346º, 428º, 833º e 1211º nº 2 do C. C. e os artigos 516º e 659º nº 3 do C.P.C; 2ª - Cabia à ré apelada a prova do preço por si alegado e a contraprova do preço constante da factura de fls. 27, que não logrou fazer; 3ª - Ainda assim, o documento de prova de fls. 27 não foi considerado como tal pelo Tribunal a quo, não obstante, para além do mais, não ter sido contestado nem impugnado pela ré; 4ª - Ora, assim sendo, o preço constante da factura junta pela recorrente a fls. 27, devia ter sido considerado como o preço acordado pelas partes e este documento como meio de prova desse facto; 5ª - No que tange à matéria do ponto 3. dos factos dados como provados, há que acrescer os factos admitidos por acordo pela recorrente, concretamente que o valor de € 900,00 foi pago através do "Cobrador do Fraque" e cerca de dois anos e meio após o vencimento da factura de fls. 27, isto é, em 27/06/2003; 6ª - A ré não logrou provar a existência de nenhum dos defeitos por si alegados, sendo que a matéria do ponto 4. dos factos assentes, dada como provada, não era matéria em discussão, porquanto não foi alegada; 7ª - A ré alegou a denúncia de defeitos bem como o compromisso da autora em repará-los, mas tais factos não ficaram provados; 8ª - O Tribunal a quo ao dar como provado que "o pavimento executado pela autora apresenta desníveis em alguns segmentos", alterou a matéria de facto, uma vez que conheceu de facto que não consta do processo e que não foi alegado pela ré; 9ª - A ré invocou a excepção do não cumprimento para recusar o pagamento da parte do preço em falta relativa ao contrato de empreitada, celebrado com a recorrente; 10ª - Pelo que a questão jurídica a apreciar centrava-se, desde logo, no apuramento da possibilidade de a ré, ora recorrida, invocar tal excepção no caso em apreço; 11ª - Resulta dos autos e da matéria de facto provada que a ré se encontrava em mora antes de invocar tal excepção, mora essa que se tinha iniciado no acto da aceitação da obra; 12ª - O artigo 428º do C. C., no qual o Tribunal a quo se baseia para admitir a excepção invocada pela ré, não se aplica à situação em que quem excepciona, está, voluntariamente em mora; 13ª - Pelo que a solução adoptada na sentença recorrida é contrária ao Direito; 14ª - Acresce que resulta, também, dos autos que a ré, ora recorrida, não denunciou à recorrente, nem os defeitos que alegou nem o que foi dado como assente pelo Tribunal a quo; 15ª - Pelo que não era devida qualquer prestação por parte da recorrente; 16ª - Não estando preenchidos os requisitos legais para a aplicação do artigo 428º do C. C; 17ª - Pelo que, jamais poderia ter sido considerada a excepção do não cumprimento do contrato pelo Tribunal a quo; 18ª - E ao considerá-la, não fez uma boa interpretação e aplicação da respectiva norma jurídica; 19ª - Finalmente, sempre se dirá que, o defeito dado como provado pelo Tribunal a quo, refira-se novamente, não denunciado pela ré, nem alegado por esta, seria sempre demasiado escasso, porquanto não impediu a...
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