Acórdão nº 0730829 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Data04 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I -RELATÓRIO B………. e C………. instauraram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Câmara Municipal ………. e a D………., pedindo a condenação das rés a: a) absterem-se de ligar as torres de iluminação referidas na petição inicial, mormente os respectivos projectores; b) absterem-se de fazerem qualquer utilização do ringue referido na petição inicial para além das 18 horas e aos fins-de-semana (todo o dia); c) absterem-se de colocar música ou provocar ruídos, mesmo até às 18 horas, acima do limiar máximo previsto na lei; d) absterem-se de praticar qualquer desporto enquanto não fizerem a vedação da parte do recinto que contigua com os autores, de forma a impedir que as bolas caiam na sua propriedade; e) a indemnizarem os autores com quantia nunca inferior a €2.493,99.

Para tal alegaram, em síntese, que são proprietários de uma moradia, onde residem, sita na Rua ………., ………. . Nas traseiras de seu prédio, no ano de 1997, a ré Câmara Municipal de ………. promoveu a construção de uma urbanização, conhecida como a E………., de natureza residencial; à frente dos respectivos edifícios a Câmara Municipal construiu um recinto desportivo com mais de 22,5 m de largura por 42,5 m de comprimento.

Em protocolo celebrado com a ré D………., a ré Câmara Municipal autorizou aquela a utilizar aquele recinto para a prática de divertimentos e desporto.

Mais alegaram que ao abrigo de tal protocolo a ré D.......... tem vindo a promover, quase diariamente mas sobretudo aos fins-de-semana, festejos e campeonatos desportivos naquele recinto, que se prolongam para além das 22 horas, e mesmo das 24 horas ou 2 horas da manhã, e são sempre acompanhados de música em volume ensurdecedor, gaitas, cornetas e businadelas; por outro lado, as bolas de futebol que são batidas contra o muro e contra as redes provocam ruídos de disparos.

Afirmam os autores que por força de tais barulhos, por mais de uma vez, viram-se obrigados a sair de casa por não os conseguirem suportar.

Alegam também que foram instaladas no recinto duas torres de iluminação com cerca de 10 metros de altura e com as lâmpadas dos dois projectores direccionados para o prédio dos autores, devassando-lhe a moradia, perturbando-lhes o conforto, a tranquilidade e o repouso que a escuridão da noite permitia.

Por outro lado, embora o muro de vedação esteja encimado por uma rede, as bolas jogadas, e sempre que se pratica qualquer jogo, passam por cima desta indo cair no prédio dos autores e já partiram telhas da garagem e dos anexos, estragaram culturas e o jardim do quintal. Acresce ainda que, por tal, estão sempre crianças a bater à porta dos autores e a tocar à campainha, a qualquer hora, de foram insistente, até que alguém venha abrir e lhes entregue as bolas; quando não está ninguém em casa, os jovens avançam a divisória e vão eles mesmos buscar as bolas, danificando o jardim, ameaçando e agredindo os cães.

Por fim, alegam que toda a situação descrita afecta a tranquilidade, repouso e segurança que toda a família necessita.

Citadas as rés, vieram estas contestar, impugnando o alegado, afirmando que a utilização que a ré D………. faz do recinto se encontra dentro dos limites legais.

A ré Câmara Municipal invocou ainda a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria.

A tais contestações vieram os autores responder, insurgindo-se contra a excepção deduzida pela ré Câmara Municipal e mantendo o já alegado na petição inicia.

Findos os articulados elaborou-se despacho de saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de incompetência do Tribunal, se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à selecção da matéria de facto.

Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, respondendo-se aos quesitos, não havendo reclamações.

Na sessão de julgamento de 19.04.2005, a ré D………. veio arguir a nulidade consistente na falta de entrega de cópia pelos autores da cassete vídeo exibida no início dessa sessão de julgamento, cuja exibição os autores haviam requerido e que foi admitida pelo despacho proferido no início dessa sessão.

Por despacho logo proferido na respectiva acta, foi tal nulidade indeferida.

Deste despacho foi interposto recurso pela referida ré, admitido como agravo com subida diferida pelo despacho de 07.06.2005 (fls. 228), apresentando nas suas alegações, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES: Dos arts. 229.° n.º 2 e 517°, nº 2 do C.P.C. resulta claramente, no entender da aqui recorrente, a obrigação legal de notificação da junção e do conteúdo do referido documento (com entrega de cópia do mesmo).

Acresce que, a ora recorrente só tomou conhecimento da existência de tal documento em sede de audiência de discussão e julgamento.

Por tal facto, o requerimento de arguição da nulidade cometida, foi tempestivamente apresentado.

A decisão recorrida violou os arts. 3° n.º3, 201°, 202°, 205°, 229.°, nº 2, 265° e 517° n.º2 do C.P.C., devendo o agravo merecer provimento, com as consequências legais.

Não houve contra alegações dos autores.

Concluído o julgamento, pelo despacho de fls. 462 e 463, foi proferida decisão sobre a matéria de facto articulada na base instrutória sem qualquer reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção, parcialmente procedente e, em consequência, condenou: a) as rés a absterem-se de exercer no recinto desportivo quaisquer actividades ruidosas temporárias nos termos em que são definidas no art. 3º, n.º 3, al. b), do Decreto-Lei nº 292/2000 de 14/11, nomeadamente festejo e campeonatos desportivos, entre as 18 e as 7 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 a 5 do art. 9º do mesmo diploma; b) as rés a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para outras actividades para além do período de tempo previsto no art. 30º do Decreto-Lei nº 316/95 de 28/11; c) a ré Câmara Municipal a abster-se de conceder licença para a realização de actividades referidas em a) aos sábados, domingos e feriados, em período que exceda o compreendido entre as 14 e as 18 horas; d) a ré Câmara Municipal a efectuar a vedação do recinto em causa, de modo a evitar que caiam, em absoluto, bolas para o prédio dos autores, no prazo de 90 dias.

  1. no mais julgo improcedente o pedido formulado pelos autores, deles absolvendo as rés.

    Desta sentença foram interpostos recursos independentes por todas as partes, admitidos como apelação e com efeito meramente devolutivo (por despacho do relator deste acórdão).

    Os autores, nas respectivas alegações, formulam, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: A) 1 - Existem no recinto torres de iluminação com mais de 10 metros de altura, dotadas de projectores direccionados para a casa dos Autores e que a atingem.

    2 - As luzes dos projectores não são comparáveis com as luzes de iluminação pública, quer pela intensidade, quer pela altura, quer pelo fim a que se destinam, como é do conhecimento geral.

    3 - Assim, aquelas luzes afectam a tranquilidade, o conforto e o repouso que a escuridão da noite permitiria aos Autores.

    4 - Por isso, as Rés devem ser condenadas a absterem-se de acenderem essas luzes, ao menos a partir das 18 horas durante os dias da semana e aos sábados, domingos e vésperas dos dias santos e feriados.

    5 - Ao decidir de forma diferente o Meritíssimo Juiz violou o disposto no art. 70º do Cód. Civil.

    1. 6 - Nos termos do disposto no art. 9º, nº 3 do DL. nº 292/2000, a realização de espectáculos de diversão ou manifestações desportivas na proximidade de edifícios de habitação é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por qualquer licença especial de ruído.

      7 - Não há nos autos nenhuma licença especial de ruído.

      8 - Por isso, em face daquela disciplina a actividade no campo, como os treinos de futebol e simples jogos de treino, nos dias da semana está sujeita ao DL. nº 292/2000 nos termos do qual não pode fazer-se entre as 18 horas e as 7 da manhã.

      9 - Por isso, a douta sentença apelada ao decidir de forma diferente, ainda que parcialmente, violou o disposto nos arts. 1, nº 1 e 4 e 3º, nº 1 a do DL. nº 292/2000, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que condene as Rés para além do mais que já consta da sentença, a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para a realização de treinos de futebol e simples jogos de treino durante a semana, fins-de-semana e feriados para além das 18 horas.

    2. 10 - Vem provado nos autos que efectivamente as Rés não obstante as diversas reclamações dos Autores vêm fazendo treinos, jogos de futebol e outras festividades fora dos limites legais, estendendo-as muitas vezes até às 2 da manhã.

      11 - Está também provado nos autos que essa actividade vem causando grave transtorno e afectando a tranquilidade, a paz e o sossego dos Autores, tanto mais que os mesmos são obrigados a levantar-se cedo para as suas deslocações de trabalho - conf. resposta aos quesitos 18 a 22 e 24 a 27.

      12 - Consequentemente, as Rés devem ser condenadas a indemnizá-los pelos danos sofridos na quantia peticionada, ou noutra que se venha a apurar em execução de sentença.

    3. 13 - A douta sentença apelada reconhece que as festividades e actividades que as Rés praticam no campo são sempre acompanhadas de música, gaitas, cornetas e businadelas e outros ruídos equiparados.

      14 - Consequentemente as Rés devem ser condenadas no pedido formulado no nº 3 do petitório.

      Concluem no sentido que deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença apelada substituindo-a por outra que condene as Rés: a) - a absterem-se de ligar as torres de iluminação referidas acima, mormente os respectivos projectores, pelo menos a partir das 18 horas ou pelo menos dotá-los de dispositivos técnicos que impeçam a projecção da luz sobre a moradia dos Autores; b) - a absterem-se de fazer qualquer utilização do ringue atrás referido, para além das 18 horas e ainda nos fins de semana e feriados (todo o dia), a menos e nos casos excepcionais em que seja concedida licença de ruído nos limites da lei; c) - a absterem-se de colocar música ou provocar ruídos, mesmo até ás 18...

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