Acórdão nº 0751497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007

Data25 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B……….. e mulher, C………., D………. e marido, E………., F………. e mulher, G……….., H………. e marido, I………. e J………. instauraram, em 21.11.01, na comarca de Vila Real, acção ordinária contra "K………., Lda", pedindo a condenação desta:/ a) - No reconhecimento do direito de propriedade dos AA. quanto ao imóvel identificado na p. i.; b) - Na restituição imediata aos AA. do dito imóvel; c) - No pagamento de uma indemnização por danos materiais, a liquidar em execução de sentença, por referência ao valor médio de renda mensal paga por um imóvel idêntico e com uma localização semelhante, na cidade de Vila Real, indemnização esta calculada desde o momento em que o prédio deveria ter sido entregue, sem prejuízo de atender ao montante mensal acordado pelos AA. com a sociedade comercial por quotas, "L………., Lda" e nos juros de mora legais, contados da data em que deveria ter sido entregue o locado até efectiva devolução do prédio; e d) - No pagamento aos AA. de uma indemnização nunca inferior a Esc. 1.500.000$00 por danos não materiais.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, factos consubstanciadores da titularidade do invocado direito real, cujo objecto mediato fora dado de arrendamento, de natureza não comercial (para armazenagem de automóveis e respectivos acessórios) à R., que o não restituiu, ainda, aos AA., na sequência da respectiva denúncia por estes operada, validamente, em 31.10.00, e com eficácia reportada a 31.03.01, assim causando aos AA. danos indemnizáveis do peticionado montante.

Contestando, pugnou a R. pela respectiva absolvição da instância (por procedência da deduzida excepção dilatória da ilegitimidade dos AA.) ou, em qualquer caso, do pedido, essencialmente porque o mencionado contrato de arrendamento tem natureza comercial, não consentindo, pois, em princípio, a sua livre denúncia.

Na subsequente réplica, arredaram os AA. a factualidade e argumentação esgrimidas pela R. em apoio das deduzidas excepções de ilegitimidade activa e natureza comercial do arrendamento, cuja improcedência propugnaram.

Foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi julgada improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 31.08.06) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. no pedido formulado pelos AA. e constante das als. a) e b) supra, absolvendo-se aquela do demais peticionado.

Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença, na respectiva vertente absolutória, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - Os apelantes peticionaram a condenação da apelada no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos materiais e por...

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