Acórdão nº 0751497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007
Data | 25 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B……….. e mulher, C………., D………. e marido, E………., F………. e mulher, G……….., H………. e marido, I………. e J………. instauraram, em 21.11.01, na comarca de Vila Real, acção ordinária contra "K………., Lda", pedindo a condenação desta:/ a) - No reconhecimento do direito de propriedade dos AA. quanto ao imóvel identificado na p. i.; b) - Na restituição imediata aos AA. do dito imóvel; c) - No pagamento de uma indemnização por danos materiais, a liquidar em execução de sentença, por referência ao valor médio de renda mensal paga por um imóvel idêntico e com uma localização semelhante, na cidade de Vila Real, indemnização esta calculada desde o momento em que o prédio deveria ter sido entregue, sem prejuízo de atender ao montante mensal acordado pelos AA. com a sociedade comercial por quotas, "L………., Lda" e nos juros de mora legais, contados da data em que deveria ter sido entregue o locado até efectiva devolução do prédio; e d) - No pagamento aos AA. de uma indemnização nunca inferior a Esc. 1.500.000$00 por danos não materiais.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, factos consubstanciadores da titularidade do invocado direito real, cujo objecto mediato fora dado de arrendamento, de natureza não comercial (para armazenagem de automóveis e respectivos acessórios) à R., que o não restituiu, ainda, aos AA., na sequência da respectiva denúncia por estes operada, validamente, em 31.10.00, e com eficácia reportada a 31.03.01, assim causando aos AA. danos indemnizáveis do peticionado montante.
Contestando, pugnou a R. pela respectiva absolvição da instância (por procedência da deduzida excepção dilatória da ilegitimidade dos AA.) ou, em qualquer caso, do pedido, essencialmente porque o mencionado contrato de arrendamento tem natureza comercial, não consentindo, pois, em princípio, a sua livre denúncia.
Na subsequente réplica, arredaram os AA. a factualidade e argumentação esgrimidas pela R. em apoio das deduzidas excepções de ilegitimidade activa e natureza comercial do arrendamento, cuja improcedência propugnaram.
Foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi julgada improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 31.08.06) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. no pedido formulado pelos AA. e constante das als. a) e b) supra, absolvendo-se aquela do demais peticionado.
Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença, na respectiva vertente absolutória, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - Os apelantes peticionaram a condenação da apelada no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos materiais e por...
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