Acórdão nº 0732861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Data18 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório.

B.........., Lda. Com sede no Porto, instaurou na .ª Secção do Juízo Cível do Porto acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato contra C.........., Lda. Com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré na quantia de 4.645,45 € e juros de mora sobre 2.986,13 €, pedidos a titulo de capital, alegando para esse efeito ter celebrado com ela contrato de compra e venda de equipamentos de ar condicionado que forneceu sem que, contudo, a Ré tenha pago o respectivo preço.

Na contestação a Ré defende-se impugnado que alguma vez tenha contratado com a Autora o que quer que fosse e bem assim que lhe tenha sido entregue qualquer equipamento.

Designada audiência de julgamento a ela se veio a proceder e no final da mesma foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou a Ré a pagar à autora a quantia de 2.986,13 (dois mil, novecentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos) acrescida de juros à taxa civil desde 12 de Março de 2004 até integral pagamento, absolvendo a Ré dos demais pedidos formulados.

Inconformada com esta decisão a Ré veio interpor dela a presente Apelação concluindo que: I. O presente recurso vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a acção, com vista à sua reapreciação nos termos do artigo 712º do C.P.C., sendo que esta se revela indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal da matéria de facto.

II. Na verdade, por um lado, na sua Decisão, o Mer. Juiz a quo conheceu de uma questão não alegada pelas partes, de que não podia tomar conhecimento, o que se consubstancia numa nulidade, concretamente, a prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668° do C.P.C..

III. E, por outro lado, ao julgar a acção parcialmente procedente, face à prova produzida, nomeadamente, os documentos juntos aos autos e os depoimentos testemunhais, produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, o Mer. Juiz a quo apreciou incorrectamente a matéria de facto e a prova produzida, decidindo claramente em oposição com os fundamentos de facto.

IV. O que se consubstancia, de igual modo, numa nulidade da Sentença, concretamente, a prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C..

V. Pelo que, a Sentença ora recorrida enferma de vícios que implicam a sua nulidade, nos termos do artigo 668º do C.P.C., devendo, em consequência, ser alterada a Decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C..

Assim, DA NULIDADE DA SENTENÇA A) DA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES VI. Nos termos do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do C.P.C., o Mer. Juiz a quo não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, preceito que a Sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, viola.

VII. Na verdade, o Mer. Juiz a quo fundamenta a procedência da acção proposta pela A., ora Apelada, no instituto do enriquecimento sem causa.

VIII. O que, na realidade, não foi suscitado pela A., ora Apelada, nem é de conhecimento oficioso.

IX. Efectivamente, a A., ora Apelada, veio pedir, apenas, que a R., ora Apelante, fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.986,13 (dois mil novecentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos), fundamentando a sua pretensão na alegada entrega de mercadorias a esta e na consequente alegada emissão de três facturas, em seu nome.

X. De modo que, a causa de pedir se consubstancia numa alegada compra e venda.

XI. Sendo certo que, relativamente ao peticionado pela A., ora Apelada, a R., ora Apelante, arguiu e logrou provar que nunca encomendara ou adquirira qualquer produto ou mercadoria àquela.

XII. Aliás, era à A., ora Apelada, que cabia o ónus da prova de tal pretensão, e esta não logrou provar quaisquer factos que a fundamentassem.

XIII. Aliás, a Sentença assim o refere: "Pretende a Autora que forneceu determinadas quantidades de mercadorias à Ré, cujo respectivo preço ainda não está liquidado. (…) No caso presente o autor estriba a sua pretensão nos artigos 879º e 874º do C. Civil, perante cujas previsões lhes incumbia provar a efectiva celebração do acordo (…) In casu, a Autora não logrou provar estes factos. Por isso a sua pretensão terá de improceder por carência de factos que alicercem a sua pretensão. ".

XIV. Salientando, ainda, que "é pena que a autora tenha esquecido o instituto do enriquecimento sem causa".

XV. Ora, salvo o devido respeito, a apreciação dos factos, por parte do Mer. Juiz a quo, à luz do instituto do enriquecimento sem causa, constituiu, claramente, no caso em apreço, uma pronúncia indevida.

XVI. Sendo certo que, nos termos do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do C.P.C., ao Mer. Juiz a quo é vedado ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso, por obediência, aliás, aos princípios do dispositivo e do contraditório.

XVII. A este propósito, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Processos de Recurso Civil, 3ª Edição. Almedina, pág. 32: "Com efeito, o princípio do dispositivo veda ao juiz pronunciar-se sobre objecto processual distinto do proposto pelos litigantes, por só a eles competir defini-lo, enquanto o princípio do contraditório impede o conhecimento de tudo aquilo que não tenha sido matéria de debate entre as partes." XVIII. Neste sentido, também, é unânime a Jurisprudência, vide, por todos e entre outros: i.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 1990: ii.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Janeiro de 1991: iii.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Setembro de 1991: iv Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Outubro de 1998: XX. Ademais, a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. dispõe que "É nula a sentença (…) quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.".

XX. Pelo que, ao conhecer, na Sentença ora recorrida, de questão não alegada pelas partes, o Mer. Juiz a quo violou tal preceito legal, por nítido excesso de pronúncia, violador do princípio da correspondência entre a acção e a sentença proferida no âmbito da mesma.

XXI. Motivo por que se há-de concluir que a Sentença ora recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., que, desde já, se argúi.

  1. DA OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO XXII. Salvo o devido respeito, mal andou o Mer. Juiz a quo, ao decidir julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção.

    XXIII. Porquanto, foi em sentido precisamente contrário, ou seja, da improcedência total do pedido da A., ora Apelada, a fundamentação de facto e de Direito da decisão proferida.

    XXIV. Na verdade, consta da própria Sentença ora recorrida que "Pretende a Autora que forneceu determinadas quantidades de mercadorias à Ré, cujo respectivo preço ainda não está liquidado".

    XXV. Ora, a pretensão da A., ora Apelada, consistia em ver reconhecido que a R., ora Apelante, lhe tinha, alegadamente, encomendado e que ela, Apelada, lhe tinha, alegadamente, fornecido mercadorias.

    XXVI. Porém, nada ficou provado quanto a isso, uma vez que, a Apelada, não logrou provar, fosse através de documentos, fosse através dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, nem a alegada encomenda, nem o alegado fornecimento.

    XXVII. Sendo certo que, a ela, Apelada, incumbia o ónus da prova de tais factos, como, aliás, refere, e bem, o Mer. Juiz a quo, na Douta Sentença, ora recorrida - vide - "No caso presente o autor estriba a sua pretensão nos artigos 879º e 874º do C. Civil, perante cujas previsões lhes incumbia provar a efectiva celebração do acordo".

    XXVIII. Sentença onde, de igual modo se pode ler que: "Da factualidade provada não existe qualquer referência à efectiva encomenda dessa mercadoria pela Ré à Autora".

    XXIIX. Aliás, o Mer. Juiz a quo concluiu mesmo que: "In casu, a Autora não logrou provar estes factos. Por isso a sua pretensão terá de improceder por carência de factos que alicercem a sua pretensão".

    XXX. O que, naturalmente, só poderia conduzir a uma decisão de improcedência do pedido da A., ora Apelada.

    XXXI. Só que, a presente Decisão foi precisamente em sentido contrário, não se vislumbrando como pode, por um lado, concluir que a A. não logrou provar a sua pretensão e, por outro lado, decidir pela procedência de tal pretensão.

    XXXXII. Ora, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., é nula a sentença "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão", nulidade de que, tal como fica demonstrado, enferma a Sentença ora recorrida e que, por tal facto, desde já, se argúi.

    XXXIII.

    Porém, caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre dirá a Apelante: II ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS XXXIV. Entende, igualmente, a ora Apelante, que está incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos autos.

    XXXV. De facto, o Mer. Juiz a quo, salvo o devido respeito, incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que: . No exercício da sua actividade a A. entregou à R. aparelhos de ar condicionado no valor global de € 2.986,13, tendo emitido e entregue as facturas constantes dos autos (vide ponto 2 dos factos provados na motivação da Sentença, ora recorrida); . Juntamente com os artigos...

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