Acórdão nº 0732302 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2007
Data | 14 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
-
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa contra ela, e outros, instaurada nas Varas Cíveis do Porto, posteriormente remetida aos Juízos de Execução da mesma comarca, por "B………………, S.A.", e em que é pretendido o pagamento de 19.197,92 Euros e juros, montante titulado por uma livrança de 18.487,82, subscrita por C…………….. e D………………., e por ela avalizada, deduziu a executada E……………….. oposição à execução, concluindo pela procedência da oposição e pela extinção da execução.
Para além de invocar a ilegitimidade da exequente, alega, em síntese, que assinou, na qualidade de avalista, o contrato de mútuo de que junta cópia, que está subjacente à emissão da livrança exequenda, livrança cujo montante não reflecte os pagamentos efectuados nem a taxa de juros (TAEG) acordada, encontrando-se preenchida por um valor superior ao devido, para além de que o contrato de financiamento, que se destinava à aquisição de bens de consumo, e que, como a demais documentação que lhe foi apresentada, assinou em branco, é nulo, pois não lhe foram comunicadas as respectivas cláusulas, desconhecendo que subscrevera um título de crédito e qual o seu significado e alcance.
-
Contestou a exequente e, impugnando os factos alegados na oposição, conclui pela improcedência das excepções e da oposição.
-
Foi proferido despacho saneador que, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade da exequente, declarou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
-
Após instrução da causa, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e, sem que as respostas dadas à matéria de facto da base instrutória tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição.
-
Inconformada, apelou a oponente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Do contrato de financiamento dos autos resulta uma T.A.E.G. de 1,78 anual, porém, o tribunal a quo considerou provado na alínea n) da matéria de facto que o valor inscrito na livrança corresponde à aplicação de uma T.A.E.G. de 1,78% mensais, logo, a livrança dos autos foi calculada com base numa taxa anual de encargos global muito superior à contratada.
-
: Ao não apreciar a suscitada questão da T.A.E.G. e o valor pelo qual a livrança foi preenchida, o tribunal a quo está a permitir um abuso de direito por parte da exequente que está a exigir à recorrente um valor substancialmente superior ao que tem direito.
-
: Ao recorrido, enquanto beneficiário das ditas cláusulas, incumbia o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva à recorrente, nos termos do artº 5º do Dec. Lei 446/85, de 25/10, o que inequivocamente não fez, facto que determina que as cláusulas gerais do contrato e a livrança dos autos não lhe sejam oponíveis nos termos do artº 8º do mesmo diploma.
-
: Ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, a comunicação e o dever de informação a cargo do credor são extensíveis ao fiador agregado a esse tipo de contratos, não se justificando, assim, a sua exclusão nestes casos (cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 10.04.2003, in CJ, Tomo II/2003, pág. 120.
-
: A recorrente, ao assumir a condição de fiadora, é parte integrante do contrato dos autos, não lhe sendo indiferente o sentido das cláusulas do contrato.
-
: São as condições gerais do contrato, não as particulares, que habilitam a recorrida, em caso de incumprimento, a preencher a livrança em branco, pelo valor em dívida, acrescido dos juros de mora.
-
: Sendo as condições gerais do contrato dos autos inoponíveis à recorrente, não tem a recorrida fundamento legal para proceder ao preenchimento da livrança dos autos e, consequentemente, exigir o pagamento da dívida exequenda.
-
: A douta sentença recorrida, ao julgar a oposição improcedente, violou expressamente as disposições constantes dos artºs 5º e 8º do Dec. Lei 446/85, de 25.10, e artºs 227º e 334º do Código Civil.
-
: Como tal deverá ser substituída por douto Acórdão que a revogue e, em consequência, julgue a oposição à execução totalmente procedente.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se a oposição à execução deduzida totalmente procedente.
Dessa forma, e como sempre, será feita inteira e sã JUSTIÇA.
-
-
Contra alegou a exequente pugnando pela manutenção da decisão.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
-
FUNDAMENTAÇ...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO