Acórdão nº 0732302 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2007

Data14 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa contra ela, e outros, instaurada nas Varas Cíveis do Porto, posteriormente remetida aos Juízos de Execução da mesma comarca, por "B………………, S.A.", e em que é pretendido o pagamento de 19.197,92 Euros e juros, montante titulado por uma livrança de 18.487,82, subscrita por C…………….. e D………………., e por ela avalizada, deduziu a executada E……………….. oposição à execução, concluindo pela procedência da oposição e pela extinção da execução.

    Para além de invocar a ilegitimidade da exequente, alega, em síntese, que assinou, na qualidade de avalista, o contrato de mútuo de que junta cópia, que está subjacente à emissão da livrança exequenda, livrança cujo montante não reflecte os pagamentos efectuados nem a taxa de juros (TAEG) acordada, encontrando-se preenchida por um valor superior ao devido, para além de que o contrato de financiamento, que se destinava à aquisição de bens de consumo, e que, como a demais documentação que lhe foi apresentada, assinou em branco, é nulo, pois não lhe foram comunicadas as respectivas cláusulas, desconhecendo que subscrevera um título de crédito e qual o seu significado e alcance.

  2. Contestou a exequente e, impugnando os factos alegados na oposição, conclui pela improcedência das excepções e da oposição.

  3. Foi proferido despacho saneador que, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade da exequente, declarou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  4. Após instrução da causa, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e, sem que as respostas dadas à matéria de facto da base instrutória tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição.

  5. Inconformada, apelou a oponente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Do contrato de financiamento dos autos resulta uma T.A.E.G. de 1,78 anual, porém, o tribunal a quo considerou provado na alínea n) da matéria de facto que o valor inscrito na livrança corresponde à aplicação de uma T.A.E.G. de 1,78% mensais, logo, a livrança dos autos foi calculada com base numa taxa anual de encargos global muito superior à contratada.

    1. : Ao não apreciar a suscitada questão da T.A.E.G. e o valor pelo qual a livrança foi preenchida, o tribunal a quo está a permitir um abuso de direito por parte da exequente que está a exigir à recorrente um valor substancialmente superior ao que tem direito.

    2. : Ao recorrido, enquanto beneficiário das ditas cláusulas, incumbia o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva à recorrente, nos termos do artº 5º do Dec. Lei 446/85, de 25/10, o que inequivocamente não fez, facto que determina que as cláusulas gerais do contrato e a livrança dos autos não lhe sejam oponíveis nos termos do artº 8º do mesmo diploma.

    3. : Ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, a comunicação e o dever de informação a cargo do credor são extensíveis ao fiador agregado a esse tipo de contratos, não se justificando, assim, a sua exclusão nestes casos (cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 10.04.2003, in CJ, Tomo II/2003, pág. 120.

    4. : A recorrente, ao assumir a condição de fiadora, é parte integrante do contrato dos autos, não lhe sendo indiferente o sentido das cláusulas do contrato.

    5. : São as condições gerais do contrato, não as particulares, que habilitam a recorrida, em caso de incumprimento, a preencher a livrança em branco, pelo valor em dívida, acrescido dos juros de mora.

    6. : Sendo as condições gerais do contrato dos autos inoponíveis à recorrente, não tem a recorrida fundamento legal para proceder ao preenchimento da livrança dos autos e, consequentemente, exigir o pagamento da dívida exequenda.

    7. : A douta sentença recorrida, ao julgar a oposição improcedente, violou expressamente as disposições constantes dos artºs 5º e 8º do Dec. Lei 446/85, de 25.10, e artºs 227º e 334º do Código Civil.

    8. : Como tal deverá ser substituída por douto Acórdão que a revogue e, em consequência, julgue a oposição à execução totalmente procedente.

    Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se a oposição à execução deduzida totalmente procedente.

    Dessa forma, e como sempre, será feita inteira e sã JUSTIÇA.

  6. Contra alegou a exequente pugnando pela manutenção da decisão.

  7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇ...

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