Acórdão nº 0721915 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2007
Data | 05 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1915/07 - 2.
Apelante: B………. .
Apelada: C……….. .
1) Relatório.
1.1) B………., solteiro, residente na Rua ………., n.º .., ………., …. Paredes veio propor a presente Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal contra C………., solteira, residente em ………., ………., Paredes no que concerne à situação do respectivo filho menor D………., nascido em 5/4/2004, na freguesia de ………., Paredes.
Alegou para o efeito, que os pais não são casados entre si, estando em desacordo quanto à forma de exercício do poder paternal no que concerne ao filho.
1.2) Foi designada data para a conferência a que alude o art. 175º da Organização Tutelar de Menores - O.T.M., na qual não foi possível obter o acordo entre os progenitores.
Nessa conferência foi estabelecido um regime provisório, nos termos do art. 177º, nº4, da O.T.M., segundo o qual o menor ficou confiado à guarda e cuidados do pai, a quem incumbia o poder paternal, podendo a mãe visitá-lo e tê-lo consigo aos fins-de-semana, no sábado ou o domingo alternadamente, podendo ainda visitá-lo durante a semana e entregando ao pai a quantia de 75€ mensais até ao dia 10 de cada mês.
Ainda nessa conferência, os pais foram notificados para alegarem o que tivessem por conveniente, nos termos do Artigo 178º da O.T.M., tendo ambos usado dessa faculdade e arrolando testemunhas.
1.3) Procedeu-se a inquérito a que alude o art. 178º, nº3, da O.T.M. sobre as condições sociais, morais e económicas dos pais do menor, tendo a equipa competente do IRS junto os relatórios de fls. 46 e seguintes relativo à requerida mãe, e de fls. 50 e seguintes relativo ao pai.
1.4) Concretizou-se a audiência de discussão e julgamento.
1.5) Na sentença proferida foi confiado o menor à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta o poder paternal.
1.6) Foi desta decisão que se recorreu, tendo o Apelante apresentado as seguintes conclusões: "1ª - Para além dos factos, que na douta sentença recorrida, a M.ª Juíz "a quo" considerou como provados, é nosso entendimento, salvo o devido respeito, que da prova produzida, e designadamente, dos relatórios sociais elaborados pelos técnicos do IRS, decorriam outros factos, com relevante e decisivo interesse para a decisão da causa, que também deveriam ter sido dados como provados; 2ª - Assim, do relatório do IRS, constante de fls. 46 a 50 dos autos, relativo à requerida/mãe, resultam claramente provados os seguintes factos:
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Aquando da separação a requerida/apelada integrou o seu agregado de origem, constituído pela mãe, pelo pai, pelo irmão, pela irmã e o filho desta; b) O agregado familiar reside no rés-do-chão de um casa independente, arrendada, de tipologia 3 e com boas condições de habitabilidade.
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A requerida verbaliza que a ser-lhe atribuída a guarda do menor este ficará aos cuidados da avó materna durante o período em que se encontrar a trabalhar; d) A requerida considera que existe uma relação de grande proximidade do filho com a tia paterna e madrinha; e) Na opinião do Dr. E……….., médico pediatra do menor: - A tia paterna é quem habitualmente o acompanha às consultas, sendo evidente a relação de grande afectividade existente entre ambos - Dever-se-à ter em conta a importância da manutenção da relação do menor com a tia, a qual se constitui na sua principal referência, quer em termos de prestação de cuidados básicos, quer em termos de afecto e dedicação.
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As técnicas do IRS, constaram que existe uma relação de grande dependência afectiva entre o menor e a tia g) As técnicas do IRS são de opinião de que dever-se-à privilegiar a manutenção de uma relação próxima do menor com a tia paterna, tanto mais que é esta a que maior proximidade afectiva possui actualmente com o mesmo e possui maior disponibilidade para lhe prestar os cuidados diários indispensáveis.
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- Do relatório social, elaborado pelo IRS, junto a fls. 50 a 55, relativo ao requerente/pai, resultaram, ainda, provados os seguintes factos: a) A irmã do requerente que assume o papel de ama do menor reside em habitação vizinha, o que facilita o apoio prestado ao menor; b) Segundo o Dr. E………., médico pediatra do menor, quem habitualmente telefona quando o menor se encontra doente ou o acompanha à consulta é a tia paterna, a qual considera demonstrar grande afecto e preocupação pelo processo de desenvolvimento do menor; c) As técnicas do IRS constataram que a tia paterna, e o seu agregado familiar, têm uma relação de grande proximidade afectiva com o menor, tanto mais que é esta que lhe presta todos os cuidados de que o mesmo necessita (alimentação, higiene, acompanhamento nos cuidados de saúde, etc.) e tem acompanhado de perto o seu processo educativo desde tenra idade.
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O requerente verbalizou que a ser-lhe atribuída a guarda do menor, seria razoável manter-se o regime de visitas instituído provisoriamente pelo Tribunal.
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- Os factos acabados de descrever, nas duas conclusões anteriores, suportados por prova documental suficiente, - os relatórios elaborados pelo IRS - deveriam ter sido dados como provados.
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- A sentença recorrida, ao não considerar tais factos como provados, violou, claramente, os arts. 659º n.º 3, in fine, e 712º n.º 1 als. a) e b) todos do CPC 6ª - Incorrendo, assim, num manifesto erro na apreciação da prova.
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- Sendo que, da reapreciação da prova, em sede do p. recurso, com a inerente e consequente ampliação da matéria de facto dada como provada, em conformidade com o que ficou exposto, 8ª - E da posterior conjugação dessa matéria de facto, com os factos que o Tribunal "a quo" já julgou provados, 9ª - Resultará inevitavelmente uma decisão diversa, daquela que foi proferida pelo Tribunal "a quo", conforme se passará, em seguida, a demonstrar: 10ª - O art. 180º n.º 1 da O.T.M. estabelece que o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor.
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- Ora, a garantia do interesse do menor depende, em primeiro lugar, da sua inserção num núcleo de vida estável e gratificante, quer do ponto de vista do seu bem-estar, quer da sua protecção e educação.
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- Por outro lado, haverá que promover a possibilidade de uma amplo e directo relacionamento com ambos os progenitores.
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- Finalmente, deverá atender-se a que ao menor deve ser propiciado um nível de vida suficiente ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social.
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- O método empregue para determinar o interesse do menor envolve assim uma multiplicidade de factores.
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- O processo de decisão começaria por uma selecção negativa, dado, porém, que no caso sub judice, ante a factualidade dada como provada, nenhum dos pais é desadequado para a atribuição da guarda do menor, não há lugar a tal selecção.
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- Pelo que, há que proceder à selecção positiva, ou seja, à procura de aspectos que apontem fortemente que o menor deverá ser entregue a um dos progenitores por ser esse aquele que melhor lhe assegurará o seu desenvolvimento estável e que melhor assegurará uma manutenção das relações afectivas com o progenitor a quem não ficar entregue.
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- Ora, no caso em apreço, da conjugação da factualidade dada como provada, na douta sentença recorrida, - art. 4º supra - com a factualidade alegada nos arts. 6º e 7º supra, que por força da reapreciação da prova, em sede deste recurso, também deverá ser dada como provada, resultarão, com decisivo e relevante interesse para a decisão da causa, claramente provados os seguintes factos: a) Em 05 de Abril de 2004 nasceu em ………., Paredes, D………. .
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O menor é filho de B………. e C………. .
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Os pais do menor nunca foram casados entre si, tendo vivido maritalmente até 29 de Janeiro de 2006.
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A requerida, em 29 de Janeiro de 2006, deixou de habitar na residência em que anteriormente habitava com o requerente e com o menor.
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A requerida apresentou queixa-crime contra o requerente por alegada agressão física perpetrada pelo requerente no dia 29 de Janeiro de 2006.
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A requerida reside desde essa data com os seus pais na residência destes.
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O menor ficou desde essa data entregue à guarda e cuidados do pai, residindo ambos numa habitação de que o requerido é proprietário, de tipologia T3 e boas condições de habitabilidade.
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A requerida, desde essa data, visita todos os dias o menor.
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O menor desde os 4 meses de idade, que durante todo o dia está entregue à guarda e cuidados de uma tia paterna e madrinha de nome F………. .
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A qual revela afecto e carinho pelo menor.
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Actualmente o menor está entregue à sua tia paterna desde as 9h até às 21h.
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A requerida exerce a actividade de empregada de balcão no estabelecimento comercial "G……….s", com um horário de segunda a sexta-feira das 13h30m às 21h, aos sábados das 14h às 21h e quinzenalmente aos Domingos das 7h às 19h, tendo uma folga variável semanalmente.
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Aufere...
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