Acórdão nº 0721260 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Data09 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo nº 1260/07 - 2.

Agravante/Exequente: B………. .

Agravada/Executada: C……….

1) Relatório.

1.1) No âmbito de execução comum a ser tramitada no Tribunal Judicial de Paredes, a Sra. Solicitadora de execução apresentou no processo, o requerimento de fls. 40 e 41 destes autos de recurso, dirigido ao Juiz do processo, no qual, em síntese, pedia a sua substituição como solicitadora de execução, alegando incompatibilidade com a Mandatária da Exequente.

1.2) A fls. 42, e em sequência do requerimento referido acima, foi proferido o seguinte despacho: "Notifique a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar solicitador de execução, com vista à substituição da designada nestes autos." 1.3) A fls. 43 veio a Exequente pedir a reforma do despacho, nos termos do artigo 669 do CPC, por inexistir fundamental legal para a substituição em causa.

Para além disso, veio solicitar o esclarecimento da decisão.

1.4) A fls. 44 foi proferido o seguinte despacho: "Notifique a Sra. Solicitadora do teor do requerimento de fls. 139 para, e dez dias, dizer o que tiver por conveniente, designadamente, se mantém interesse em ser substituída." 1.5) A fls. 45 encontra-se a resposta da Sra. Solicitadora.

1.6) Foi proferido o despacho de fls. 46.

1.7) A Exequente apresentou o requerimento de fls. 47 a 50.

1.8) Foi proferido então o despacho de fls. 52/53 em que se fundamentou e manteve o anteriormente decidido quanto à substituição.

1.9) Dessa decisão foi interposto recurso de agravo. E apresentadas as seguintes conclusões: "1) O Meritíssimo Juiz ao despachar no sentido da substituição da Solicitadora de execução, sem, "ab initio", dar a possibilidade à Exequente de se pronunciar sobre o requerimento de fls. 127, violou o princípio do contraditório, bem como o disposto no artigo 129 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

2) Do requerimento de fls 127, não se vislumbra que a SE nomeada tenha alegado sequer uma qualquer das causas previstas na lei, para fundamentar o seu pedido de substituição, sendo certo que a mesma foi indicada pela Exequente no requerimento inicial, e tal nomeação foi aceite; 3) Do mesmo requerimento de fls. 127 não se vislumbra um qualquer pedido de renúncia ao cargo por parte da SE nomeada, mas antes um pedido de substituição; 4) E, mesmo que essa renúncia fosse patente no dito requerimento, o que nem por mera hipótese se admite, tal figura, a da renúncia ao cargo de Solicitador de Execução, não é admitida nem permitida pela Lei, atentas as funções que o mesmo desempenha no âmbito da acção executiva, e, o interesse público que prossegue com o desempenho de tais funções, que outrora estavam entregues aos funcionários judiciais, e, ainda hoje estão, mas excepcionalmente; 5) Admite-se que a profissão de SE seja uma profissão liberal, no momento em que lhe é dada a faculdade de aceitar ou não o cargo para o qual foi nomeado, no âmbito da acção executiva; porém, a partir do momento em que o mesmo o aceita, e, estando nós a falar de um profissional do foro, com estatuto e regras próprias, essas competências devem ser exercidas com o zelo e a diligência que lhe são devidas, e no mais rigoroso e estrito cumprimento das leis em vigor, pelo que, não se vislumbra qualquer possibilidade de renunciar ao cargo para que foi nomeado, no seio de apenas uma execução.

6) Até porque os termos e as condições de escusa ao cargo de Solicitador de Execução são excepcionais, bastante rígidos e apertados, sob pena de processo disciplinar por parte de quem os infrinja - cfr. Art° 122°, n° 5 ECS; 7) Ressalvada melhor e douta opinião, o douto despacho que se recorre é nulo nos termos do Art° 668°, n° 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no Art° 666°, n° 3 do mesmo diploma, uma vez que o Meritíssimo Juiz a quo conhece de uma questão - a da renúncia ao cargo de SE - quando a mesma...

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