Acórdão nº 0540961 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1- O "Banco B……….., SA", impugnou judicialmente a decisão da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) - Delegação de Braga, que lhe aplicou a coima de € 1 197, 15 (mil cento e noventa e sete euros e quinze cêntimos), pela prática de uma contra-ordenação, com negligência, p. e p. pelas disposições do art. 10.º DL 42 1/83, 2-12, na redacção do DL 398/91, de 16-10 e da L. 118/99, 11-8, em conjugação com o n.º1 da cl.ª 56.ª do ACT para o sector e com o Despacho de 27-10-1992, publicado no DR. II Série, de 17-11-92 e arts 7.º/4-d), 9.º/1-d) e 13.º L.116/99, 4.08.
Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga, foi julgado o recurso improcedente e mantida a decisão impugnada.
Irresignado com esta decisão dela recorreu o arguido, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. No dia e hora da visita inspectiva, a trabalhadora identificada no Auto de Notícia encontrava-se, de facto, a prestar trabalho suplementar.
-
A responsabilidade de efectuar o registo do trabalho suplementar cabe dentro de cada uma das agências da Sociedade Autuada ao respectivo responsável ou, na sua ausência, aos colaboradores autorizados.
-
Para tal receberam instruções e ordens expressas de forma a procederem ao cumprimento das regras legais e internas quanto ao registo do trabalho suplementar.
-
O responsável pelo registo na agência onde ocorreu a visita inspectiva tinha ordens expressas para proceder ao registo do trabalho suplementar.
-
Ao não proceder ao registo do início da prestação de trabalho suplementar prestado pelos referidos trabalhadores procedeu contra ordens expressas da Administração da sociedade autuada.
-
O Arguido agiu com toda a diligência.
-
O Arguido não tinha qualquer interesse no facto ilícito.
-
Razão pela qual os responsáveis pelo registo do trabalho suplementar têm ordens expressas para efectuar o registo do mesmo.
-
De facto sempre diligenciou para que o registo do trabalho suplementar fosse devidamente registado e os trabalhadores devidamente recompensados.
-
Dada a dimensão humana muito elevada da sociedade arguida a única forma possível que tem para acompanhar as exigências legais, designadamente as respeitantes ao registo do trabalho suplementar é através de instruções aos trabalhadores acerca dos procedimentos a ter.
-
Foi o que o Arguido fez.
-
O Banco diligenciou no sentido de serem cumpridos todos os normativos legais referentes ao registo do trabalho suplementar, pelo que, da sua parte, não existiu qualquer comportamento negligente que permita imputar-lhe a prática de qualquer contra-ordenação.
-
Decorria do artigo 4.°, n.º 1, a) da Lei n.º 116/99, que, nas situações de facto como as dos presentes autos, em que apesar da materialidade da infracção fosse praticada pelo trabalhador dependente, a punição da respectiva entidade patronal encontrava expresso suporte legal na referida norma.
-
Tal previsão normativa foi, porém...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO