Acórdão nº 0540961 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1- O "Banco B……….., SA", impugnou judicialmente a decisão da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) - Delegação de Braga, que lhe aplicou a coima de € 1 197, 15 (mil cento e noventa e sete euros e quinze cêntimos), pela prática de uma contra-ordenação, com negligência, p. e p. pelas disposições do art. 10.º DL 42 1/83, 2-12, na redacção do DL 398/91, de 16-10 e da L. 118/99, 11-8, em conjugação com o n.º1 da cl.ª 56.ª do ACT para o sector e com o Despacho de 27-10-1992, publicado no DR. II Série, de 17-11-92 e arts 7.º/4-d), 9.º/1-d) e 13.º L.116/99, 4.08.

Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga, foi julgado o recurso improcedente e mantida a decisão impugnada.

Irresignado com esta decisão dela recorreu o arguido, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. No dia e hora da visita inspectiva, a trabalhadora identificada no Auto de Notícia encontrava-se, de facto, a prestar trabalho suplementar.

  1. A responsabilidade de efectuar o registo do trabalho suplementar cabe dentro de cada uma das agências da Sociedade Autuada ao respectivo responsável ou, na sua ausência, aos colaboradores autorizados.

  2. Para tal receberam instruções e ordens expressas de forma a procederem ao cumprimento das regras legais e internas quanto ao registo do trabalho suplementar.

  3. O responsável pelo registo na agência onde ocorreu a visita inspectiva tinha ordens expressas para proceder ao registo do trabalho suplementar.

  4. Ao não proceder ao registo do início da prestação de trabalho suplementar prestado pelos referidos trabalhadores procedeu contra ordens expressas da Administração da sociedade autuada.

  5. O Arguido agiu com toda a diligência.

  6. O Arguido não tinha qualquer interesse no facto ilícito.

  7. Razão pela qual os responsáveis pelo registo do trabalho suplementar têm ordens expressas para efectuar o registo do mesmo.

  8. De facto sempre diligenciou para que o registo do trabalho suplementar fosse devidamente registado e os trabalhadores devidamente recompensados.

  9. Dada a dimensão humana muito elevada da sociedade arguida a única forma possível que tem para acompanhar as exigências legais, designadamente as respeitantes ao registo do trabalho suplementar é através de instruções aos trabalhadores acerca dos procedimentos a ter.

  10. Foi o que o Arguido fez.

  11. O Banco diligenciou no sentido de serem cumpridos todos os normativos legais referentes ao registo do trabalho suplementar, pelo que, da sua parte, não existiu qualquer comportamento negligente que permita imputar-lhe a prática de qualquer contra-ordenação.

  12. Decorria do artigo 4.°, n.º 1, a) da Lei n.º 116/99, que, nas situações de facto como as dos presentes autos, em que apesar da materialidade da infracção fosse praticada pelo trabalhador dependente, a punição da respectiva entidade patronal encontrava expresso suporte legal na referida norma.

  13. Tal previsão normativa foi, porém...

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