Acórdão nº 0121662 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2001

Data11 Dezembro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Joaquim..... e esposa Maria....., residentes na Rua....., ....., ....., intentaram no Tribunal de Comarca da..... acção com processo comum e forma ordinária contra Paulino..... e esposa Ana....., residentes na Rua de....., ....., ....., pedindo a condenação dos RR a: a) - reconhecer os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano de rés-do-chão e andar, dependência e terreno a logradouro, situado no Lugar da....., ....., ....., inscrito na matriz urbana sob o art.....; b) - eliminarem da parede Norte do seu prédio a janela identificada nos art.os 17º e ss da petição; c) - eliminarem o devassamento proporcionado pela varanda em questão devendo tal ser efectuado pela demolição da dita varanda ou, em alternativa, pela construção sobre a mesma de um parapeito com altura prevista no artº 1360º, nº 2, do CC..

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RR contestaram por excepção e impugnação, ......: .........................................................................

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Os AA. responderam, dizendo que o prédio original de rés-do-chão foi demolido e em seu lugar construído um novo (e não ampliado); tanto que a forma, implantação e distâncias das construções pré-existentes e a actual não é a descrita pelos RR.; não existia o portal referido, mas apenas uma abertura correspondente à falta de parede, com medidas diversas das referidas pelos RR, nem a janela está no mesmo sítio desta.

Realizou-se Audiência Preliminar com Saneador e selecção da matéria assente e integrante da Base Instrutória; procedeu-se, depois, a julgamento com intervenção do Colectivo que decidiu a matéria de facto controvertida, sem reclamações.

De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que, na parcial procedência da acção, condenou os RR a reconhecerem os AA como donos do seu identificado prédio e na pedida demolição ou alteração da varanda mas absolveu-os do pedido de eliminação da janela por entender constituída, por usucapião ou por destinação do pai de família, servidão de vistas no preciso local onde, em substituição do portal antes existente, a janela foi construída.

Inconformados, apelaram os AA a pedir a revogação desta parte da decisão que teria assentado em factos não apurados e em errada interpretação da lei.

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Os recorridos alegaram em defesa do decidido que deveria manter-se mas, se assim se não entendesse, então o pedido de eliminação da janela constituiria manifesto abuso de direito, traduzindo-se num venire contra factum proprium.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que são as de saber se a matéria de facto assente permite julgar constituída, a partir do antigo portal, servidão de vistas (I - conclusões 1 a 5) e se, a ter existido, a alteração efectuada em ambos os prédios determinou a extinção da antiga e constituição de nova servidão (II - conclusões 6 a 11). As restantes conclusões limitam-se à indicação das normas alegadamente violadas (12) e pedido de revogação da sentença na parte em crise (13).

Nos termos do art. 684º-A, nº 1, do CPC, poderá ser necessário apreciar, ainda, eventual abuso de direito dos AA, conforme pedido formulado pelos Recorridos.

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Direito O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas - art. 1305º do CC.

Estas restrições ou limitações podem ser de interesse público ou particular e, de entre estas, avultam as emergentes de relações de vizinhança respeitantes a construções e edificações.

Se, de forma geral, o proprietário pode, no exercício do seu direito de uso e fruição, construir até à estrema do seu prédio, os interesses do titular de direito sobre prédio vizinho podem ditar limitações que visam, entre o mais e quanto a construções, evitar o seu devassamento, seja pela vista e indiscrição de estranhos, seja pelo arremesso de objectos [P. Lima - A. Varela, Anotado, III, 2ª ed., notas ao art. 1360º.].

Assim, pelo que respeita ao devassamento, o dono de cada prédio pode construir até à sua linha divisória, desde que não abra porta ou janela ou não construa varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes que deitem directamente sobre o prédio vizinho (art.

1360º). Se existirem tais obras, tem o proprietário de deixar entre elas e o prédio vizinho o intervalo de metro e meio, a menos que os prédios estejam separados por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público (art.

1361º).

Estas limitações não se aplicam contudo a todos os tipos de construções. Assim, a) - não se consideram janelas as chamadas aberturas de tolerância, ou seja, aberturas, frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, desde que não ultrapassem as dimensões fixadas no nº 2 do art.

1363º, e estejam situadas a, pelo menos, 1,80 m acima do solo ou sobrado; b) - não se consideram janelas, independentemente das suas dimensões, desde que situadas à altura atrás referida, as aberturas com grades fixas de ferro ou outro metal, com a secção e a malha fixadas no art.

1364º; c) - não se consideram proibidas as varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes com parapeito de altura igual ou superior a 1,50 m, em toda a sua extensão ou parte dela (art.

1360º, nº 2).

A violação das limitações impostas pela necessidade de evitar o devassamento ... atribui, ao dono do prédio vizinho, consoante os casos, o direito à...

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