Acórdão nº 0151405 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2001
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: João..., casado, residente na Praça..., da freguesia de... (...), Guimarães, instaurou, na 1.ª Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães - a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária contra "... e Irmão L.da", com sede na Rua..., ..., da freguesia de..., Guimarães - acção n.º .../00 - pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.260.808$00, acrescida de juros à taxa legal sobre 2.655.404$00 até efectivo pagamento .
Alega, para tanto e em síntese: - Comprou à R. determinada fracção de prédio urbano, referida sem quaisquer ónus ao tempo da celebração da escritura e que, em posterior acção executiva movida pelo Crédito Predial Português, a R. deu à execução um crédito com garantia hipotecária sobre a fracção; - Contactou a R. para que esta cancelasse a inscrição hipotecária, o que não fez ainda que reconhecesse dever fazê-lo; - Entrou em contacto com o exequente, pagou o crédito que era de 1.850.000$00, procedeu ao cancelamento da inscrição e solicitou à R. o pagamento, o que esta se recusou fazer; - Para pagamento desta importância contraiu um empréstimo bancário, tendo despendido em encargos e juros, até 21.1.1994, 605.404$00, o que fez o total de 2.455.404$00; - Os juros devidos sobre esta quantia totalizam, à data da propositura da acção, 460.135$00, ao que devem acrescer, 200.000$00 para o pagamento de despesas judiciais.
Contestou a ré, alegando que desconhecia a hipoteca, pois nada lhe foi dito pelo anterior proprietário, Sebastião...; a aceitar-se que o A., ao tempo da realização da escritura, desconhecia a existência da hipoteca, poderia anular o negócio ou fazer caducar o contrato. Não tendo utilizado quaisquer meios, tem o A. de suportar as consequências.
Concluiu pela improcedência da acção Na sua resposta o A. concluiu como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e no mesmo afirmou-se a validade e a regularidade da instância.
A especificação e o questionário fixaram-se sem reclamações das partes.
Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.
Inconformado da mesma o A. interpôs recurso de apelação e, por Acórdão proferido por esta Relação de 9.3.1999, foi confirmada a aludida decisão.
Ainda inconformado da mesma o A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e esta instância, por Acórdão de 19.10.1999, tendo concluído que não foi fixada a factualidade resultante dos documentos de fls. 34 a 38, de fls. 82 a 85 e de fls. 114 e que foi dado como provado que, por escritura pública de 14.0782, a ré vendeu a Sebastião... a fracção autónoma designada pelas letras "AM", quando nenhum dos documentos comprova tal venda, ordenou a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que, após reparadas as deficiências apontadas julgar a questão de direito.
Por Acórdão proferido em 18 de Janeiro de 2000 por esta Relação foi decidido ordenar a correcção da al. A) da Especificação e anular a decisão da 1ª instância no que respeita às respostas dadas aos quesitos 1 e 6 do Questionário, devendo repetir-se o julgamento.
Após a correcção da alínea A) da Especificação (cfr. despacho de fls. 192), procedeu-se a julgamento, tendo aos artigos 1 e 6 do Questionário sido dadas as respostas constantes do Acórdão de fls. 207 e v., que não foram objecto de censura. A final...
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