Acórdão nº 0151405 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: João..., casado, residente na Praça..., da freguesia de... (...), Guimarães, instaurou, na 1.ª Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães - a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária contra "... e Irmão L.da", com sede na Rua..., ..., da freguesia de..., Guimarães - acção n.º .../00 - pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.260.808$00, acrescida de juros à taxa legal sobre 2.655.404$00 até efectivo pagamento .

Alega, para tanto e em síntese: - Comprou à R. determinada fracção de prédio urbano, referida sem quaisquer ónus ao tempo da celebração da escritura e que, em posterior acção executiva movida pelo Crédito Predial Português, a R. deu à execução um crédito com garantia hipotecária sobre a fracção; - Contactou a R. para que esta cancelasse a inscrição hipotecária, o que não fez ainda que reconhecesse dever fazê-lo; - Entrou em contacto com o exequente, pagou o crédito que era de 1.850.000$00, procedeu ao cancelamento da inscrição e solicitou à R. o pagamento, o que esta se recusou fazer; - Para pagamento desta importância contraiu um empréstimo bancário, tendo despendido em encargos e juros, até 21.1.1994, 605.404$00, o que fez o total de 2.455.404$00; - Os juros devidos sobre esta quantia totalizam, à data da propositura da acção, 460.135$00, ao que devem acrescer, 200.000$00 para o pagamento de despesas judiciais.

Contestou a ré, alegando que desconhecia a hipoteca, pois nada lhe foi dito pelo anterior proprietário, Sebastião...; a aceitar-se que o A., ao tempo da realização da escritura, desconhecia a existência da hipoteca, poderia anular o negócio ou fazer caducar o contrato. Não tendo utilizado quaisquer meios, tem o A. de suportar as consequências.

Concluiu pela improcedência da acção Na sua resposta o A. concluiu como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e no mesmo afirmou-se a validade e a regularidade da instância.

A especificação e o questionário fixaram-se sem reclamações das partes.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.

Inconformado da mesma o A. interpôs recurso de apelação e, por Acórdão proferido por esta Relação de 9.3.1999, foi confirmada a aludida decisão.

Ainda inconformado da mesma o A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e esta instância, por Acórdão de 19.10.1999, tendo concluído que não foi fixada a factualidade resultante dos documentos de fls. 34 a 38, de fls. 82 a 85 e de fls. 114 e que foi dado como provado que, por escritura pública de 14.0782, a ré vendeu a Sebastião... a fracção autónoma designada pelas letras "AM", quando nenhum dos documentos comprova tal venda, ordenou a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que, após reparadas as deficiências apontadas julgar a questão de direito.

Por Acórdão proferido em 18 de Janeiro de 2000 por esta Relação foi decidido ordenar a correcção da al. A) da Especificação e anular a decisão da 1ª instância no que respeita às respostas dadas aos quesitos 1 e 6 do Questionário, devendo repetir-se o julgamento.

Após a correcção da alínea A) da Especificação (cfr. despacho de fls. 192), procedeu-se a julgamento, tendo aos artigos 1 e 6 do Questionário sido dadas as respostas constantes do Acórdão de fls. 207 e v., que não foram objecto de censura. A final...

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