Acórdão nº 0131326 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por despacho de 08.03.94 do Secretário de Estado das Obras Públicas, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno 47 com área de 2890 m2, sita na freguesia de Campanhã, Porto, a confrontar do Norte com José ................ e outros, do Poente com os mesmos expropriados, inscrito na matriz rústica sob o art. ..... e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial - ..............

É expropriante a JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, DIRECÇÃO DE ESTRADAS e expropriados MARIA .............., ANA ..........., JOAQUIM ............ e ANA MARIA ..........., sendo usufrutuária EMÍLIA .............

Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se a arbitragem tendo os senhores peritos decidido, por unanimidade, atribuir à referida parcela expropriada o valor de 23.613.825$00.

Adjudicado o prédio expropriado, vieram os expropriados interpor recurso, por entenderem que a indemnização deve ser fixada em 66.374.908$00.

A expropriante interpôs também recurso da decisão arbitral, defendendo que a indemnização deve ser fixada em 10.115.000$00.

Procedeu-se a avaliação, tendo os peritos designados pelos Tribunal e o perito designado pelos expropriados dado resposta unânime no sentido de se atribuir à mencionada parcela de terreno o valor de 48.840.378$00.

Por sua vez, o perito designado pela expropriante atribuiu à parcela o valor de 15.895.000$00.

Na sentença acolheu-se o critério seguido pelo laudo maioritário, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, tendo a indemnização sido fixada em 48.840.378$00.

A expropriante interpôs recurso, tendo nesta Relação sido proferido acórdão que anulou a peritagem efectuada e a sentença.

Em cumprimento de tal acórdão foi realizada nova peritagem, tendo os peritos designados pelos Tribunal e o perito designado pelos expropriados dado resposta unânime no sentido de se atribuir à mencionada parcela de terreno o valor (actualizado) de 54.698.981$00.

Por sua vez, o perito designado pela expropriante atribuiu à mencionada parcela o valor de 14.592.807$00.

A expropriante pediu esclarecimentos aos Srs. Peritos designados pelo Tribunal e pelos expropriados sobre o respectivo laudo apresentado, que os prestaram, tendo aquela pedido a rectificação da peritagem efectuada por esses peritos.

Apenas um perito designado pelo Tribunal reformulou o relatório de peritagem, atribuindo à parcela o valor de Esc. 23.406.600$00.

Foram apresentadas alegações pela expropriante e pelos expropriados, sendo, de seguida, proferida sentença, que fixou a indemnização em 46.948.981$00 - valor intermédio entre os diferentes laudos dos peritos nomeados pelo Tribunal - actualizada para 57.196.000$00.

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............................................................

Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação da expropriante.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II. OS FACTOS Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1) O prédio expropriado é constituído pela parcela de terreno .... com área de 2890 m2, sita na freguesia de Campanhã, Porto, a confrontar do Norte com José ............ e outros, do Poente com os mesmos Expropriados, fazendo parte do prédio rústico registado sob o nº ....., do Cadastro da Propriedade Rústica e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial - ...............

2) Tal parcela está inserida numa zona onde outros prédios pertencentes aos mesmos proprietários, confinam com a parcela ora em causa, nomeadamente as parcelas ..., ... e ... (esta com frente para a E.N. nº 12), sendo que parte dessa parcela dista da E.N nº 12 cerca de 30 metros.

3) O terreno expropriado tem também acesso directo por caminho público, que é o prolongamento da Rua .........

4) Os lados Norte e Sul da Parcela desenvolvem-se em linha recta dando à parcela uma forma geométrica que se assemelha a um trapézio.

5) A parcela expropriada encontra-se dentro da cidade do Porto.

6) O P.D.M. do Porto prevê para a zona da parcela a volumetria de 5 m3/m2.

7) No âmbito da peritagem efectuada, os peritos designados pelos Tribunal e o perito designado pelos expropriados atribuíram à mencionada parcela de terreno o valor de 54.698.981$00; o perito designado pela expropriante atribuiu à mencionada parcela o valor de 14.592.807$00. Na sequência dos esclarecimentos pedidos, apenas um perito designado pelo Tribunal atribuiu à parcela o valor de 23.406.600$00.

Os elementos dos autos permitem, porém, considerar provados também estes factos: 8) A Estrada da Circunvalação (EN nº 12) tem as seguintes infra-estruturas: pavimentação a betuminoso; rede de distribuição domiciliaria de água; rede de distribuição de energia eléctrica; iluminação pública; rede telefónica; rede de esgotos de águas pluviais.

9) Esta EN tem 25 m de largura.

10) A parcela é praticamente plana e dista da EN entre um mínimo de 25 m e um máximo de 100 m.

11) Insere-se em local de franco desenvolvimento, comercial, industrial e habitacional, com ligações rápidas aos concelhos de Gondomar, Matosinhos, Maia e Gaia.

12) A qualidade ambiental é boa, sem focos de poluição 13) A volumetria referida - 5 m3/m2 - é a prevista para a área situada entre a EN 12 e a linha paralela a esta, à distância de 30 m; para além deste limite o volume de construção é de 2,5 m3/m2.

14) Dentro daqueles limites a área é de 60 m2; a parte restante tem a área de 2830m2 (cfr. laudo maioritário, laudo da arbitragem e planta de fls. 94 e 327).

  1. MÉRITO DO RECURSO 1. Em causa no recurso está o critério seguido na sentença no cálculo da indemnização devida pela expropriação e os elementos que lhe serviram de base.

    Na sentença, com efeito, perante a divergência dos laudos apresentados pelos Srs. peritos, entendeu-se prudente fixar a indemnização na zona intermédia entre os diferentes laudos dos peritos nomeados pelo tribunal.

    A recorrente expropriante insurge-se contra este critério, sustentando que o mesmo não tem base legal; a justa indemnização deve ter em...

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