Acórdão nº 0151254 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2001

Data26 Novembro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A Câmara Municipal de ............. instaurou contra Maria .......; Maria Margarida ...........; e José ..........., o processo de Expropriação, distribuído ao .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ............, onde tomou o nº..../.., pedindo que, no prazo de 2 dias, a contar da entrada da petição em Juízo, e nos termos do artº.50º, nº.4 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL. nº.438/91 de 9/11, ou de 10 dias, conforme o artº.51º, nº.5 da Lei 168/99, de 18/9, lhe seja adjudicada a posse, relativa ao direito ao arrendamento de uma loja com uma superfície coberta de 58 m2 e mais 10 m2 destinada a arrumos, sita no rés-do-chão, do nº... da Rua ................, que faz parte do prédio urbano que se encontra inscrito na matriz sob o artº...... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ........... sob o nº.......

Porém, os expropriados instauraram contra a expropriante a Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse, a qual foi deferida, por decisão de 11 de Janeiro de 2001, com o fundamento de que os requerentes tinham a posse da mesma e haviam sido esbulhados dela violentamente, tendo, posteriormente, estes instaurado a respectiva acção, onde pedem que se declare caduco o carácter urgente da expropriação em causa, condenando-se ainda a ré a abster-se de qualquer acto que ofenda a posse do local arrendado, até que seja extinto aquele direito pela forma judicial prevista no nº.5 do artº.51º, do C. E..

Foi proferido despacho no processo de expropriação, tendo o Mtº. Juiz "a quo", decretado a suspensão da instância, dado o carácter prejudicial da decisão a tomar no âmbito da acção declarativa proposta pelos aqui, expropriados.

Não se conformando com tal decisão, dela agravou a expropriante Câmara Municipal de ............

Apresentou alegações e concluiu: 1- O julgador não pode suspender a adjudicação da posse em processo de expropriação com base em que decorre acção para anulação da atribuição de carácter urgente.

2- A atribuição do carácter urgente à expropriação tem como finalidade conferir à entidade expropriante a possibilidade de tomar posse administrativa do bem ou direito a expropriar em data anterior à adjudicação judicial de tal posse.

3- Ademais, a adjudicação judicial da posse terá como consequência directa e necessária a declaração da inutilidade superveniente da lide relativamente àqueloutra acção de anulação da atribuição do carácter urgente à expropriação.

4- Foram violadas as normas constantes dos artºs.50º, nº.4 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº.438/91 de 9 de Novembro (diploma aplicável à presente expropriação) ou artº.51º, nº.5 do actual Código das Expropriações aprovado pela Lei nº.168/99, de 18 de Setembro.

Contra...

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