Acórdão nº 0150842 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução26 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Maria .............. instaurou, em 03.12.98, na comarca de .........., acção sumária contra "Companhia de Seguros ..............., S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a)- a título de valor de substituição em novo do veículo automóvel marca Rover, modelo 200, matrícula ..-..-JA, a quantia de Esc. 4.500.000.00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento; b)- a quantia de Esc. 484.000.00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como todos os prejuízos causados à A. (certamente, por lapso, escreveu-se "R.") em consequência do alegado nos arts. 31º e 32º da p.i., quantia essa a liquidar em execução de sentença.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em síntese, haver celebrado com a R. um contrato de seguro onde, por cláusula particular, foi feito constar, como um dos riscos cobertos, a substituição, em novo, do veículo seguro e sua propriedade (marca "Rover", matrícula ..-..-JA, de 10.10.97), em caso de danos próprios sofridos durante os primeiros doze meses contados a partir da data de registo da matrícula. Porém, tendo aquele veículo intervindo, em 13.07.98, num acidente de viação, com culpa exclusiva da A., em consequência do que ficou com a parte frontal, lateral e motor totalmente destruídos, a R., não obstante para tanto interpelada, por carta datada de 28.08.98, não só não pagou à A. o valor - Esc. 4.500.000.00 - da substituição em novo do seu veículo, como também não lhe cedeu o uso de um veículo alternativo, a partir de 13.08.98, assim lhe causando os peticionados danos.

Contestando, pediu a R. a improcedência da acção, alegando, em síntese, ser a substituição em novo do veículo da A. apenas devida, contratualmente, em caso de perda total (em que o custo da reparação seja superior a 70% do valor do veículo), o que, no caso, não sucedeu, tendo a R. procedido à reparação do veículo, que pôs à disposição da A., em 15.09.98, tendo-lhe propiciado a utilização dum outro veículo, por um período de 30 dias, o que a A. aceitou.

Na resposta, repeliu a A. a posição restritiva invocada pela R. quanto à aplicação da questionada cláusula particular, mantendo, no mais, o, inicialmente, expendido.

Proferido despacho saneador tabelar, com subsequente indicação dos factos assentes e organização da base instrutória, desta reclamou, sem êxito, a A.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 23.11.00) douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.

Inconformada, apelou a A., visando a revogação da sentença e inerente procedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª- A cláusula particular acordada entre A. e R., constante da apólice junta aos autos, impunha à recorrida a obrigação de pagar o valor da substituição em novo do veículo seguro, porquanto este sofreu um acidente dentro dos doze primeiros meses a contar da data do registo da matrícula; 2ª- A cláusula referida na conclusão anterior não se aplicava apenas nos casos previstos no art. 16º do DL nº 2/98; 3ª- A mesma cláusula nunca podia ter sido acordada entre A. e R., com o condicionamento da respectiva aplicação ao disposto no art. 16º do DL nº 2/98, desde logo, por o contrato de seguro ter sido celebrado, em Outubro de 1997, e aquele dispositivo legal existir apenas desde Janeiro de 1998, pelo que a aplicabilidade da cláusula nunca podia ter ficado sujeita à verificação de uma condição inexistente; 4ª- A douta sentença recorrida ofende o disposto nos arts. 515º, 516º e 664º, do CPC e, bem assim, o disposto nos arts. 227º, 762º, nº2, 236º, 237º, 238º e 239º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos e, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

*2- Na douta sentença apelada, teve-se por assente o seguinte elenco fáctico:/a)- No dia 13.07.98, pelas 10H15, na Rua da .............., na cidade e comarca de ..........., ocorreu um embate em que foram...

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