Acórdão nº 0151505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Da decisão proferida no processo de Regulação do Poder Paternal n.º.../1996 do Tribunal de Família e de Menores de Braga, em que é requerente o Ministério Público e requeridos Maria... e José... - que fixou em 14.470$00 por cada menor (Andreia... e Carlos...) a prestação de alimentos a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária, a partir de 2002, mantendo-se para lá da menoridade se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. A Lei 75/98 de 19 de Novembro e o Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao artigo 1880.º do Código Civil, que constitui lei geral.

  1. A referida disposição da Lei Civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade.

  2. Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei 75/98 e do Decreto-Lei 164/99.

  3. Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores - "vide" artigo 1.º e 2.º da Lei 75/98 e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 164/99.

  4. Assim sendo, o pagamento das prestações é feita às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram.

  5. Aliás, o preâmbulo do Decreto-Lei 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de idade, nos termos de recomendações do Conselho da Europa no sentido da protecção social aquele extracto populacional, mais desprotegido e carente.

    Termina pedindo que seja revogada a sentença na parte que refere que a prestação de alimentos se deverá manter para lá da menoridade, se verificados os requisitos do artigo 1880.º do Código Civil.

    Contra-alegou o Ministério Público pedindo a revogação da sentença na parte em que condenou o I.G.F.S.S. a pagar a prestação de alimentos para lá da menoridade se se verificarem os requisitos do art.º 1880.º do C.Civil.

    O Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: I. Por decisão datada de 22.01.1998, proferida a fls. 38 e segs., foi, além do mais, fixado que "a título de alimentos, o requerido (José...) pagará a quantia de 12.800$00 por cada menor, com início em Junho de 1996, actualizando-se anualmente, com início no corrente mês, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E., mas nunca em menos de 5%, e mantendo-se para lá da menoridade se verificados os pressupostos do art.º 1880.º do Cód. Civil".

  6. O Agente do Ministério Público, em representação dos menores Andreia... e Carlos..., com o fundamento em que não foi possível proceder à cobrança de qualquer quantia ao requerido José... e não lhe serem conhecidos quaisquer bens passíveis de penhora, encontrando-se os menores em situação precária veio requerer, ao abrigo do disposto dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 3.º e 4.º do D.L. n.º 164/99, de 13.05, que fosse fixada a quantia que se entender adequada a pagar pelo Fundo de Garantia.

  7. A final o Ex.mo Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: 1.º - Fixar em 14.470$00 por cada menor, a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária; 2.º - Tal quantia será actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2002, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5%, mantendo-se para lá da menoridade se verificados os requisitos do art. 1880.º do Código Civil; 3.º - A prestação manter-se-á enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado; e 4.º - A beneficiária deve comunicar ao tribunal ou ao Instituto a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor, e deve, junto do Instituto, renovar anualmente, a partir desta data, a prova de que se mantém os pressupostos que determinaram o pagamento ora deferido.

  8. É desta decisão de que se recorre na parte em que determinou que a prestação se mantinha para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880.º do Código Civil; Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

    A questão posta no recurso é a de saber se o regime de alimentos devidos a menores estatuído na Lei n.º 75/98, de 19/11, também é aplicável a maiores verificados que estejam os requisitos enunciados no art.º 1880.º do C. Civil.

    1. Dispõe-se no artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor resi-dente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas for-mas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo na-cional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja...

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