Acórdão nº 0131206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Susana... e marido Jorge... deduziram por apenso à execução ordinária que lhes foi movida por Arnaldo... os presentes embargos de executado, dizendo que o cheque dado à execução foi entregue em branco para garantia de uma pequena dívida que já foi paga, tendo-o o exequente retido indevidamente em seu poder, preenchendo-o de forma abusiva, ao que acresce que o dito cheque se encontra prescrito, pois que se mostra datado de 8.4.96 e, quando a execução foi intentada, em 17.5.00, há muito decorrera o prazo de seis meses contado do termo do prazo de apresentação a pagamento, nos termos do disposto nos art.s 29º e 52º da LUC.
Contestou o exequente/embargado, dizendo que o cheque foi entregue pelo pai da embargante mulher, destinando-se ao pagamento de dívidas das sociedades em que a embargante e o pai eram sócios, para pagamento de fornecimentos de materiais de construção às ditas sociedades, tendo sido preenchido de acordo com as instruções deste último.
Conclui que o cheque é título executivo, nos termos do disposto no art. 46º - c) do Cód. Proc. Civil.
Foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução dos autos principais, com os fundamentos de a obrigação cartular se encontrar prescrita e de o cheque não poder valer como título executivo enquanto documento particular, não obstante o exequente haver invocado a relação subjacente no requerimento executivo, pois, a actual redacção do art. 46º - c) apenas entrou em vigor em 1.1.97, só se aplicando aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2 do art. 5º da Lei 28/96, de 2-8. Como o cheque se encontra datado de 8.4.96, anteriormente à entrada em vigor da nova redacção do mencionado preceito, se no domínio da lei anterior não tinha o condão de servir de título executivo, quer porque foi ultrapassado o prazo de seis meses para intentar a acção e por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias, não tendo sido verificada a falta de provisão nesse lapso de tempo, quer porque não tem a assinatura dos devedores reconhecida notarialmente, não pode ser considerado título executivo ao abrigo de disposição legal posterior à sua emissão.
Inconformado com a sentença, o embargado interpôs recurso, concluindo desta forma a sua alegação apelatória: 1º. O cheque nº... sacado sobre o Montepio Geral, no valor de 6.000.000$00, foi emitido em 8.4.96.
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A falta de provisão foi verificada em 21.4.99.
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O cheque em causa destinou-se ao pagamento de fornecimentos de materiais de construção feitos pelo embargado/apelante.
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O cheque constitui título executivo como documento particular - art. 46º-c) do Cód. Proc. Civil.
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Com efeito, o cheque é pagável à vista - art. 28º da LUC.
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Se é certo que o cheque para valer como título executivo teria de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias e proposta a acção executiva no prazo de seis meses - art. 52º da LUC - para valer como documento particular não depende de tal prazo.
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O não pagamento do cheque, ocorrido a 21.4.99, é que confere a este a qualidade de documento particular com força executiva.
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Tendo ocorrido o não pagamento em data posterior à entrada em vigor da actual redacção do art. 46º-c) do Cód. Proc. Civil, é este, na sua formulação actual, aplicável ao caso dos autos.
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Ainda que assim não fosse, a lei processual aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
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O cheque apresentado a...
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