Acórdão nº 0131206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução22 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Susana... e marido Jorge... deduziram por apenso à execução ordinária que lhes foi movida por Arnaldo... os presentes embargos de executado, dizendo que o cheque dado à execução foi entregue em branco para garantia de uma pequena dívida que já foi paga, tendo-o o exequente retido indevidamente em seu poder, preenchendo-o de forma abusiva, ao que acresce que o dito cheque se encontra prescrito, pois que se mostra datado de 8.4.96 e, quando a execução foi intentada, em 17.5.00, há muito decorrera o prazo de seis meses contado do termo do prazo de apresentação a pagamento, nos termos do disposto nos art.s 29º e 52º da LUC.

Contestou o exequente/embargado, dizendo que o cheque foi entregue pelo pai da embargante mulher, destinando-se ao pagamento de dívidas das sociedades em que a embargante e o pai eram sócios, para pagamento de fornecimentos de materiais de construção às ditas sociedades, tendo sido preenchido de acordo com as instruções deste último.

Conclui que o cheque é título executivo, nos termos do disposto no art. 46º - c) do Cód. Proc. Civil.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução dos autos principais, com os fundamentos de a obrigação cartular se encontrar prescrita e de o cheque não poder valer como título executivo enquanto documento particular, não obstante o exequente haver invocado a relação subjacente no requerimento executivo, pois, a actual redacção do art. 46º - c) apenas entrou em vigor em 1.1.97, só se aplicando aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2 do art. 5º da Lei 28/96, de 2-8. Como o cheque se encontra datado de 8.4.96, anteriormente à entrada em vigor da nova redacção do mencionado preceito, se no domínio da lei anterior não tinha o condão de servir de título executivo, quer porque foi ultrapassado o prazo de seis meses para intentar a acção e por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias, não tendo sido verificada a falta de provisão nesse lapso de tempo, quer porque não tem a assinatura dos devedores reconhecida notarialmente, não pode ser considerado título executivo ao abrigo de disposição legal posterior à sua emissão.

Inconformado com a sentença, o embargado interpôs recurso, concluindo desta forma a sua alegação apelatória: 1º. O cheque nº... sacado sobre o Montepio Geral, no valor de 6.000.000$00, foi emitido em 8.4.96.

  1. A falta de provisão foi verificada em 21.4.99.

  2. O cheque em causa destinou-se ao pagamento de fornecimentos de materiais de construção feitos pelo embargado/apelante.

  3. O cheque constitui título executivo como documento particular - art. 46º-c) do Cód. Proc. Civil.

  4. Com efeito, o cheque é pagável à vista - art. 28º da LUC.

  5. Se é certo que o cheque para valer como título executivo teria de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias e proposta a acção executiva no prazo de seis meses - art. 52º da LUC - para valer como documento particular não depende de tal prazo.

  6. O não pagamento do cheque, ocorrido a 21.4.99, é que confere a este a qualidade de documento particular com força executiva.

  7. Tendo ocorrido o não pagamento em data posterior à entrada em vigor da actual redacção do art. 46º-c) do Cód. Proc. Civil, é este, na sua formulação actual, aplicável ao caso dos autos.

  8. Ainda que assim não fosse, a lei processual aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

  9. O cheque apresentado a...

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