Acórdão nº 0140772 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito n.º .../..., que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar para investigação dos distúrbios e danos causados nas carruagens de um comboio da CP-Caminhos de Ferro Portugueses. E.P., em 30-08-1998 e que foram objecto do auto de notícia da P.S.P., Comando de Aveiro, Esquadra de Ovar (NUIPC ......), o Digno Magistrado do M.º P.º, findo o inquérito, por considerar que os autos não continham elementos suficientes ou indícios bastantes que possibilitasse a dedução de acusação, ao abrigo do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, determinou, em 02-12-1999, o arquivamento dos autos.

Discordando de tal despacho de arquivamento, a CP Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., ofendida e assistente, apresentou requerimento, pedindo a sua constituição como assistente e a abertura da instrução.

*Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de OVAR, e distribuídos ao ...º Juízo, (processo n.º .../...), a M.ma Juíza de Instrução, depois de ter admitido a requerente como assistente, considerando que o requerimento da abertura de instrução carecia de aperfeiçoamento, proferiu despacho em que ordenou a notificação da assistente para, em dez dias, aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, dando cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), por remissão do artigo 287.º, n.º 2, "in fine", do CPP.

A assistente veio apresentar novo requerimento, que a M.ma Juíza de Instrução, considerando que continua a não permitir o funcionamento do contraditório e bem assim a possibilidade de posteriormente poder vir a ser proferido eventual despacho de pronúncia, tornando legalmente inadmissível a pretendida instrução, proferiu despacho de rejeição do requerimento nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do CPP.

*Inconformada com este despacho, a assistente interpôs recurso, visando que, procedendo o recurso seja ordenada a instrução requerida.

Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões (transcrição): 1. Foi feita a narração dos factos, tanto no Requerimento de Abertura da Instrução como nos documentos anteriormente juntos ao processo; 2. Foram imputados factos concretos aos Arguidos; 3. Foram indicadas as diligências a levar a cabo para se obterem as provas que fundamentem o Despacho de Pronúncia; 4. Foram indicados os factos que integram o conceito legal dos crimes cometidos; 5. Foi delimitado o campo factual sobre que há-de versar a instrução; e 6. A Rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução não tem fundamento legal, nos termos do art.º 287.º, n.º 3 do CPP.

*O Ex.mo Magistrado do Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso na qual conclui nos seguintes termos: 1- O requerimento de abertura de Instrução pelo assistente deve, por imposição legal, satisfazer os requisitos do art. 283.º, n.º 3, b) e c) do CPP; 2- A falta de indicação de factos no requerimento de abertura não permite a realização da instrução, tornando-a inexequível, por inexistência de objecto do processo 3- O requerimento de abertura de instrução omissivo em tais termos deve ser rejeitado, conforme art. 287.º, n.º 3, do CPP.

4- O Recurso não merece provimento*A M.ma Juíza de Instrução sustentou o despacho recorrido pelos motivos aí invocados.

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, acompanhando na íntegra a resposta apresentada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância.

*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

***Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Vejamos as duas peças processuais de relevância para a decisão: o requerimento de abertura de instrução e o despacho que o rejeitou depois do convite ao aperfeiçoamento do mesmo.

  1. É o seguinte o teor do novo requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente-recorrente: Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de .....

    CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, com delegação no ....., ofendida e assistente nos autos á margem identificados, tendo requerido, nos termos do disposto no art.º 287 e segs. do Cód. Proc.º Penal, a Abertura da Instrução e sendo notificada para aperfeiçoar o requerimento feito, vem dizer o seguinte: l.º As ocorrências verificadas nos dias 29 e 30 de Agosto de 1998, nas composições que faziam o trajecto Porto-Campanhã-Aveiro e vice-versa foram muito graves, causando graves prejuízos á Transportadora Nacional e à própria comunidade 2.º Causando prejuízos significativos à ofendida, prejuízos que ultrapassam os Esc.: 8.298.106$00 (oito milhões duzentos e noventa e oito mil cento e seis escudos).

    1. Os autores dos danos produzidos à CP foram identificados indirectamente pelos passageiros que os indicaram aos elementos do Corpo de Intervenção da PSP de Lisboa, com sede na ....., que intervieram para pôr termo aos desacatos ocorridos durante as viagens referidas.

    2. Atendendo ao número reduzido desses elementos do Corpo de Intervenção, não lhes foi possível identificar os passageiros que, contudo, lhes indicaram os autores dos danos produzidos à ofendida.

    3. Aliás, tais passageiros referiram logo que não se queriam expor a represálias dos autores dos crimes cometidos, negando-se a dar a sua identificação...

    4. O Ministério Público ouviu algum dos passageiros suspeitos. Todavia, nada fez em relação a uma boa percentagem 7.º Em relação aos Arguidos Pedro Filipe ....., solteiro, residente no ..... e António Luís ....., residente no ....., a Guarda Nacional Republicana, Batalhão n.º 4 - Cª do Porto, Posto de Rio Tinto não os ouviu, alegando que os mesmos não tinham 21 anos de idade.

    5. Ora, os menores deviam ter sido ouvidos com a assistência obrigatória de um Defensor, nos termos do Art.º 64, n.º 1, al. c) do Cód. Procº Penal.

    6. E se os mesmos não apresentassem Defensor, teria o mesmo que ser nomeado oficiosamente pelo Ministério Público ou pela Autoridade de Polícia Criminal, nos termos da al. a) do no 3 do Art.º 62 do mesmo Código.

    7. A mesma coisa em relação aos Arguidos Nuno Miguel ....., residente na Rua ....., por este se encontrar doente e a Pedro Miguel ....., pelo facto de o pai comunicar que o mesmo se encontrava em tratamento psiquiátrico no Hospital Magalhães de Lemos.

    8. Ora, devia-lhes ter sido feita uma convocatória, esperando-se que os mesmos recuperassem a saúde e, se fosse caso disso, deviam ter sido ouvidos no local onde se encontrassem.

    9. Por outro lado, não foram ouvidos os Arguidos Tiago José ....., residente na Rua ....., Márcio Nuno ....., residente na Rua ....., e Jorge Ezequiel ....., residente na Rua ....., pelo facto de os avisos terem sido devolvidos, não tendo havido qualquer diligência para serem encontrados os mesmos.

    10. E vários Arguidos mais deram moradas erradas e não puderam ser ouvidos, sendo os seus depoimentos...

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