Acórdão nº 0110520 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, a Companhia de Seguros ......, S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar à sinistrada Carolina ..... a pensão anual e vitalícia de 530.904$00, com início em 8.7.99.
O Mº Pº contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Dos autos resultam provados os seguintes factos: a) No dia 2 de Dezembro de 1998, a sinistrada Carolina ..... sofreu um acidente quando trabalhava por conta e sob a direcção de P....., Ldª que tinha a sua responsabilidade transferida para a recorrente.
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A sinistrada trabalhava como operária fabril e auferia a retribuição anual de 902.040$00 (58.900$00x14+7.040$00x11).
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O acidente ocorreu quando a sinistrada trabalhava numa máquina de injecção e consistiu em esfacelo da mão direita.
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A seguradora deu alta à sinistrada em 7.7.99 e atribuiu-lhe a IPP de 14,49%.
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O perito médico do tribunal considerou a sinistrada com incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual e com a incapacidade permanente de 60% para as outras profissões.
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Na fase conciliatória não houve acordo pelo facto de a seguradora não concordar com a incapacidade atribuída pelo perito médico.
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A junta médica considerou a sinistrada com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual e com incapacidade permanente de 25,5% para as restantes profissões.
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Na sentença recorrida, o Mmo Juiz, seguindo o laudo da junta médica, decidiu que a sinistrada estava afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e que "a desvalorização por ela sofrida para outros tipos de trabalho é de 25,5%." i) A sinistrada nasceu em 4.7.1959.
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O direito Nos termos da al. b) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2,127, se do acidente resultar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o sinistrado tem direito a uma "pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível." A questão colocada no recurso prende-se com a aplicação do disposto no normativo legal transcrito.
A recorrente não suscita qualquer questão acerca da incapacidade que foi atribuída à sinistrada e reconhece que a pensão deve ser calculada nos termos daquela disposição legal. Também não levanta dúvidas acerca da retribuição-base que foi utilizada...
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