Acórdão nº 0151479 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução19 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos Autos de execução ordinária nº ../00-1º Juízo do Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira, em que são exequentes Joaquim... e Ana... e executados Américo... e Albertina... foi ordenada a penhora do direito e acção à herança ilíquida e indivisa dos executados, aberta por óbito de Leandro..., pai da executada Albertina, herança de que faz parte o prédio identificado no requerimento de fls.17.

Conforme resulta de fls. 25, Ermelinda..., co-titular da herança, veio informar no processo executivo que comprou o quinhão hereditário que a sua irmã, aqui executada, possuía na herança aberta por óbito de seu pai, consoante escritura pública de 22.02.00, de que juntou fotocópia e concluindo que a executada Albertina não é detentora de qualquer direito na referida herança.

Por sua vez, os exequentes no requerimento que apresentam para junção da certidão comprovativa do registo da penhora, pedem que nos termos do art. 819 do CC se declare ineficaz em relação aos exequentes o acto de alienação do prédio da herança sobre o qual recaiu a penhora do direito e acção dos executados, consubstanciado na partilha efectuada, na medida em que é posterior à penhora, como posterior é o respectivo registo, bem como se cumpra o art. 864 do CPC.

Na sequência dos aludidos requerimentos, o Tribunal "a quo" fez recair no processo o seguinte despacho: "...Nos termos do artº 862/3 do CPC "Quando o direito seja contestado, a penhora substituirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artº 858". Ora, prescreve este normativo que se ouvem o exequente, o executado e o devedor (no caso será o titular do direito penhorado).

Assim, constatando-se que não se deve cumprimento a tal disposição legal notifique o exequente e os executados do teor do requerimento de fls. 21, como dos documentos aí juntos. Caso o exequente mantenha o interesse na penhora será então, dado cumprimento ao diposto no citado art. 858 do CPC.

Não obstante o que acabamos de referir no que diz respeito ao requerimento de fls.31 que os exequentes apresentaram, importa referir que a penhora do direito a bens indivisos é uma modalidade especial da penhora do direito de crédito e que o direito a um quinhão em herança indivisa é coisa móvel, mesmo quando ela contenha imóveis (Cfr. AC RC de 22.4.97, in nhp//nmn. Dgsi, pt).

Pretende o exequente que o Tribunal declare a ineficácia do acto de alienação do prédio da herança, uma vez que o seu registo é posterior.

Sucede que, ao contrário do que alegam os exequentes, não ocorreu um acto de divisão mas sim a partilha dos bens da herança aberta por óbito de Leandro.... E foi esse acto de aquisição em virtude da partilha que foi registada posteriormente ao registo da penhora efectuada nos autos.

Sucede que a penhora do direito a uma herança ilíquida e indivisa não está sujeita a registo por se tratar de direito a parte indeterminada de bens, desconhecendo-se aqueles que virão a constituir a quota do executado (Ac RP de 2.3.2000, proc. N. 2000.3.288). Como tal não há lugar à regra da prevalência do acto que primeiramente é registado. Por outro lado, não havendo lugar à aplicação das regras de registo, temos que a alienação do quinhão hereditário da executada é anterior à data da penhora de tal quinhão, pelo que não há lugar à aplicação do referido artº 819 do C.Civil".

Inconformados com a decisão dela agravaram os exequentes que nas suas alegações de recurso concluem do seguinte modo: A- o legislador, nos n.º 2 e 3 do artigo 862º do C.Civil, refere-se a realidades jurídicas diferentes: os notificados podem fazer declarações acerca do direito penhorado e o devedor pode contestar o direito, sendo certo que declarações e contestação tem fins e titulares diferentes (co-titulares, de um lado, e devedor, do...

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