Acórdão nº 0110816 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. João ....., José ..... e Celeste ..... propuseram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra A....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a pagar 774.369$00 ao primeiro, 653.805$00 ao segundo e 801.369$00 à terceira, a título das férias vencidas em 1.1.2000, dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e de indemnização pela rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho que mantinham com a ré.
Alegaram ter celebrado com a ré um acordo de revogação dos contratos de trabalho, por haver absoluta necessidade de reestruturação da empresa com a eliminação dos seus postos de trabalho e o não pagamento dos créditos peticionados, apesar de no acordo ter ficado consignado que a ré não lhes tinha pago os "direitos" nem qualquer indemnização.
Após a citação da ré, os autores José ..... e Celeste ..... desistiram do pedido e a instância prosseguiu apenas em relação ao autor João ..... .
A ré não contestou e o Mmo Juiz proferiu sentença, julgando a acção improcedente quanto ao pedido de indemnização e procedente quanto aos demais créditos, tendo condenado a ré a pagar ao autor a importância de 276.11$00, acrescida de juros de mora contados desde 9.2.2000.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu suscitando as questões que adiante serão referidas.
A ré não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se a favor da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os factos articulados pelo autor.
Tais factos são os seguintes:
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O autor foi admitido ao serviço da ré e, 1.1.95, para desempenhar, sob as suas ordens, orientação e fiscalização, as funções de técnico de electrónica.
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No ano 2000, o autor auferia 83.043$00 mensais.
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Em 9 de Junho de 2000, o autor e a ré celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho, por motivo de haver absoluta necessidade de reestruturação da empresa da ré, com a eliminação do posto de trabalho do autor, lendo-se no respectivo texto que ao autor não foram pagos "nenhuma indemnização assim como os direitos".
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Actualmente, a ré já não tem nenhum empregado e encerrou as portas do seu estabelecimento.
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O direito Como já foi dito, a acção foi julgada improcedente relativamente ao pedido de indemnização pela revogação do contrato, com o fundamento de que a revogação do contrato de trabalho por mútuo...
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