Acórdão nº 0141094 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que foi sinistrado de morte Diogo ....., a Companhia de Seguros ..... aceitou pagar à viúva Maria ..... a pensão anual e vitalícia de 59.616$00, com início em 1.6.82, tendo o respectivo acordo sido homologado pelo Mmo Juiz.
Por força de sucessivas actualizações, o montante da pensão, em 1999, era de 220.680$00.
Em Junho de 2000, a seguradora veio ao processo informar que tinha actualizado a pensão para 227.963$00, com efeitos a partir de 1.1.2000.
Por considerar que a actualização não estava correcta, o Mº Pº veio requerer que a pensão fosse actualizada em 16.800$00 anuais, correspondente ao valor mínimo de aumento garantido no nº 4º da Portaria nº 1069/99, de 10/12 (1.400$00/mês).
Deferindo o requerido pelo Mº Pº, o Mmo Juiz ordenou que a seguradora fosse notificada para proceder ao aumento da pensão nos termos referidos pelo Mº Pº.
Inconformada com aquele despacho, a seguradora recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O Mº Pº contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
O Mmo Juiz manteve o despacho e fixou ao incidente o valor de 3.024.385$00.
A seguradora voltou a recorrer, por considerar que o valor do incidente é de 190.340$00, com o fundamento de que esse era o valor correspondente à diferença que existia entre os dois valores da actualização em discussão (9.517$00).
O Mº Pº não contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos relevantes para conhecer do mérito dos recursos são os que constam do relatório supra.
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O direito Começaremos por apreciar o recurso interposto do despacho que fixou o valor do incidente, dado que se vier a ser julgado procedente, obstará a que se conheça do recurso interposto do despacho de actualização a pensão.
3.1 Do valor do incidente Como já foi dito, o Mmo Juiz atribuiu ao incidente o valor de 3.024.385$00. Não sabemos como é que aquele montante foi alcançado. Apenas sabemos que foi encontrado com base no disposto no nº 3 do artº 120º do CPT e do artº 313º do CPC e levando em conta o valor da pensão e a idade do sinistrado (certamente queria dizer beneficiária). E sabemos, ainda, como claramente consta do despacho recorrido e do despacho de sustentação, que para o Mmo Juiz aquele era o valor da acção e também o valor do incidente.
Na opinião da recorrente, o valor do incidente deve ser calculado apenas com base na diferença de 9.517$00 que existe entre o valor da actualização feita pelo Mmo Juiz (237.480$00) e o valor da actualização feita por ela (227.963$00).
A recorrente também não explica como é que chegou ao valor de 190.340$00, mas tudo indica que o fez recorrendo ao disposto no artº 603, al. c) do CPC, na versão anterior ao DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos do qual o valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devem ser satisfeitas durante vinte anos ou mais era igual a vinte prestações anuais (9.517$00 x 20 = 190.340$00) A recorrente tem razão, quando implicitamente defende que o valor do incidente deve ser diferente do valor da causa, mas não tem razão quanto ao valor que em concreto atribuiu ao incidente.
Nos termos do nº 1 do artº 313º do CPC, subsidiariamente aplicável no processo laboral, "o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores." Por sua vez, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da utilidade económica do pedido (artº 305º, nº 1 do CPC). Por isso, sempre que a utilidade económica do...
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