Acórdão nº 0130812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, correm termos uns autos de ratificação de embargo extra-judicial de obra, em que é requerente Rede Ferroviária Nacional REFER E.P. e requerido Carlos....
A Requerente pediu a ratificação de embargo extra-judicial a que procedeu relativamente a um muro que o requerido estava a construir, em betão armado, à distância de 12 metros do eixo da via férrea, na linha do Minho.
Efectuada a inquirição das testemunhas para tanto indicadas, foi proferido despacho, pelo qual se deferiu a providência requerida e se ordenou a ratificação do embargo extra-judicial levado a efeito pela requerente no dia 21-6-2000 e teve como objectivo o muro de vedação que o requerido está a construir no prédio sua propriedade e que se situa na Freguesia de..., Concelho da Maia, confrontando com a via férrea, localizando-se do lado esquerdo da linha do Minho, ao Km 6,720.
Inconformado com este despacho, dele o requerido interpôs recurso que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: Os Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., a que sucedeu a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, pronunciou-se, no âmbito da sua competência, favoravelmente à aprovação do alvará de loteamento de que o lote 17 constitui a propriedade do agravante.
A consulta, promovida pela Câmara Municipal da Maia, nos termos do artº 12º do D.L. nº 448/91, de 29-11, foi instruída com cópia integral do processo de loteamento e pareceres dos serviços técnicos municipais.
Do processo de loteamento, além de outros, fazem parte planta de localização do prédio a lotear e pedido da constituição dos lotes com as respectivas especificações.
Das especificações propostas a loteamento fazem parte a área de implantação e cércea de cada edifício que será permitido em cada lote.
A antecessora da requerente pronunciou-se, no âmbito do seu parecer, no sentido de que a vedação dos edifícios a construir nos lotes a aprovar poderia ser construída pelo limite do terreno do C.P. que, oportunamente, forneceria.
Em todo o caso, a entidade consultada, in casu, C.P., devia pronunciar-se de forma inequívoca sobre as restrições que a sucessora reclama impostas, mas que não o foram, sob pena de se entender que o parecer é favorável ao pedido (artº 18º e 45º do D.L. nº 445/91 e artº 12º do D.L. nº 448/91, de 29-11.
Aprovado o loteamento, com todas as suas especificações e a devida publicação, está concluído o respectivo processo, nada mais havendo a consultar por parte da autarquia local a quaisquer entidades que por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública se haja de pronunciar.
Ao particular, como o agravante, incumbe pedir o licenciamento da construção de acordo com as especificações do alvará de loteamento, à Câmara Municipal respectiva, nos termos do D.L. nº 445/91, de 20-11- Cuja Câmara Municipal é a única entidade competente para o licenciamento, conforme vem previsto no nº1 do artº 2º do citado D.L. nº 445/91.
A Câmara Municipal de Maia licenciou a construção do agravante de acordo com as especificações do alvará de loteamento nº 23/95, que emitiu em 28-11.
As servidões "non aedificandi" previstas na primeira parte do nº1 do artº 30º do D.L. nº 39.780/54 de 21-8 não se aplicam ao direito de tapagem previsto no artº 1356º do C.Civil.
A excepção prevista na segunda parte do nº1 do artº 30º supra referido, mantém-se em vigor, para todo o...
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