Acórdão nº 0131506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
No Tribunal Judicial de ........, José .......... e mulher Maria ......... requereram providência cautelar de restituição provisória da posse contra José Manuel ..........., alegando, em síntese, que: - Por contrato-promessa celebrado em 5.3.1999, o requerente prometeu comprar ao requerido, que prometeu vender-lhe, uma moradia tipo T4, que faz parte de um prédio urbano sito na ........, com entrada pelo nº ...; - Logo houve tradição do imóvel objecto desse contrato para os requerentes, tendo-lhes o requerido entregue a chave do mesmo e autorizado a início de obras de adaptação e subsequente ocupação; - O requerente já realizou as obras e colocou no imóvel diversos electrodomésticos, na perspectiva de aí de imediato se instalar com a família; - Em 3.7.1999, o requerido procedeu ao arrombamento da porta daquela habitação e substituiu as fechaduras, assim impedindo o acesso do requerente.
Após a produção da prova apresentada, sem audição do requerido, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Por contrato-promessa celebrado em 5.3.1999, o requerente prometeu comprar ao requerido, que prometeu vender-lhe, uma moradia tipo T4, que faz parte de um prédio urbano sito na .........., com entrada pelo nº ...., descrito na Conservatória sob o nº ...... e inscrito na matriz sob o art. ..... daquela freguesia; 2. O requerido forneceu aos requerentes a chave daquele imóvel aquando da celebração do contrato-promessa; 3. Os requerentes pretendiam instalar-se na casa; 4. Há cerca de um mês, o requerido, por si ou outrem a seu mando, substituiu as fechaduras da porta da casa, impedindo o acesso do requerente àquela habitação.
Com base no que se decidiu ordenar "a restituição aos requerentes do prédio objecto do contrato-promessa de compra e venda referenciado na art. 1º do requerimento inicial".
Notificado dessa decisão, o requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que a chave foi entregue apenas para possibilitar o acesso à fracção do avaliador da instituição bancária que iria conceder o crédito ao requerente e que não tinham sido autorizadas quaisquer obras no imóvel em causa.
Concluiu pedindo que fosse declarada sem efeito a providência decretada.
Produzida a prova oferecida, o tribunal a quo julgou procedente a oposição e sem efeito a restituição provisória da posse anteriormente ordenada, para tanto tendo considerado provados os seguintes factos: 1. As chaves da dita moradia ficaram ao cuidado dos funcionários da intermediária (.........) no negócio; 2. Ficaram aí para possibilitar o acesso à fracção do avaliador da instituição bancária que iria conceder o empréstimo aos requerentes; 3. O requerido autorizou a entrega, a título devolutivo, de tais chaves ao requerente marido para fazer medições para obtenção de orçamento de obras de adaptação a realizar posteriormente; 4. Alguns dias depois, o requerido encontrou a fechadura da moradia mudada, sendo que uma das chaves que estava em seu poder não entrava na fechadura; 5. Nessa ocasião, o requerido ainda tinha dentro da moradia diversos móveis e electrodomésticos a si pertencentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO