Acórdão nº 0130872 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução08 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Em inventário facultativo, pendente no ..º juízo cível da comarca de ..........., em que são inventariados António .......... e mulher Maria ............, falecidos em ../../.. e ../../.., respectivamente, e no qual são herdeiros os filhos do casal Mário ..........., Maria Alice .......... e António Ferreira ........., este último nomeado cabeça-de-casal, aqueles Mário e Maria Alice vieram agravar do despacho que julgou extinto, por caducidade, o direito de redução da doação efectuada pelos inventariados ao cabeça-de-casal, tendo ambos, em momento ulterior, interposto recurso de apelação da sentença homologatória da partilha efectuada.

Relativamente a todos os recursos interpostos, o recorrido pronunciou-se pela manutenção das decisões impugnadas.

No que respeita aos agravos interpostos, o Senhor Juiz sustentou tabelarmente o despacho impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

+ + + + + +II - De relevante para o conhecimento do objecto dos recursos interpostos, há a considerar os seguintes factos: "Em 24/08/82, os inventariados doaram ao interessado Mário ......, por conta das respectivas quotas disponíveis, o imóvel relacionado sob o n.º 13.

Em 26/01/90, os mesmos inventariados doaram à interessada Maria Alice, também por conta da sua quota disponível, o imóvel relacionado sob o n.º 14.

Em 06/06/90, doaram igualmente, e nas mesmas condições, ao interessado António Ferreira, o imóvel constante da verba n.º 15 da relação de bens.

Os indicados donatários são os únicos filhos dos inventariados.

O imóvel indicado sob o n.º 12 da relação de bens encontra-se arrendado ao interessado Mário ........, pela renda mensal de esc. 90.000$00.

O decesso da inventariada ocorreu a 02/02/95.

Desde tal decesso, aquele interessado Mário entrega a cada um dos seus irmãos a quantia mensal de esc. 30.000$00, correspondente a 1/3 daquela indicada renda.

O presente inventário foi instaurado em 04/07/97.

Na conferência de interessados, realizada em 22/04/99, os interessados Mário e Maria Alice requereram a licitação nos bens doados, o que mereceu a oposição do cabeça-de-casal, com fundamento no facto de ter já caducado a faculdade de requerer a redução das doações, por inoficiosidade".

+ + + + + +III - Nos autos foram interpostos quatro recursos, sendo dois de agravo e dois de apelação, pelo que, nos termos do art. 710º, n.º 1, 1ª parte, do CPC, principiaremos a nossa análise pelos indicados em primeiro lugar.

+ + + + + +IV - RECURSOS DE AGRAVO A - Do interessado Mário .......

  1. O ora agravante veio, nas suas conclusões, suscitar a sua discordância, no que respeita ao despacho recorrido, quanto aos pontos, que, após a devida ordenação, relativamente à sua eventual prejudicialidade de apreciação, se passam, de seguida, a enumerar: - aceitação da herança; - inaplicabilidade do art. 2178º do CC aos herdeiros; - invocação da caducidade; e - consequências da existência da alegada caducidade.

+ + +2. Assim, o recorrente vem alegar que o recebimento da quota - parte das rendas pelos herdeiros, não permite concluir, de forma clara e inequívoca, que houve aceitação tácita da herança, por parte daqueles - conclusões D) a G).

Com efeito, no despacho em causa, entendeu-se que, pelo menos desde 02/02/95, todos os herdeiros legitimários dos ora inventariados manifestaram aceitar a herança destes últimos - fls. 145 e 146.

Ora, a aceitação da herança pode verificar-se pura e simplesmente ou a benefício de inventário - art. 2052º, n.º 1 do CC, diploma a que se referem todas as menções legais que venham a ser nomeadas sem indicação do contrário -, verificando-se esta última espécie de aceitação, no preciso momento em que qualquer herdeiro vem requerer inventário, nos termos do art. 1326º do CPC, ou intervir em inventário pendente - art. 2053º.

E, se é certo que, quanto à partilha dos bens dos ora inventariados foram instaurados os presentes autos de inventário, tal manifestação de vontade por parte do respectivo requerente não é incompatível com a circunstância de, em momento anterior, ter já ocorrido a aceitação pura e simples da herança - "Lições de Direito das Sucessões" do Prof. Capelo de Sousa, vol. II, págs. 24 e 25, notas (567) e (569).

Não se configurando, portanto, no caso em apreço, uma situação de obrigatoriedade de instauração de inventário judicial - art. 2102º, n.º 2 -, há que apurar se a propositura dos presente autos de partilha judicial foi ou não precedida da aceitação, quer por parte do recorrente, quer por parte dos restantes interessados, da herança dos inventariados.

A referida aceitação pode revestir a forma expressa ou tácita, entendendo-se como configurando a primeira daquelas, a feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de uma vontade inequívoca do interessado de aceitação da herança, enquanto que a aceitação tácita se verifica quando aquela vontade se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, ressalvando-se, porém, a inverificação da aludida aceitação tácita, no que diz respeito aos actos de administração ordinária praticados pelo sucessível - arts. 217º, n.º 1 e 2056º.

Afastada que está, na situação em análise, a aceitação expressa da herança por parte de qualquer dos ora interessados, há que determinar se foram ou não praticados quaisquer actos, por parte de algum ou de todos os...

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