Acórdão nº 0111136 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução07 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de..... foi designado julgamento dos arguidos Álvaro....., Jorge....., João..... e António....., por terem sido pronunciados como autores de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 228 nºs 1 al. b) e 3 do Cod. Penal/82 e outro de falsas declarações p. e p. pelo 402 nº 1 do mesmo código.

No processo, durante a fase de inquérito, Carlos..... fora admitido a intervir como assistente.

No início da audiência o defensor dos arguidos requereu que fosse "decidida a cessação imediata da intervenção do assistente", por "após a acusação terem deixado de subsistir os pressupostos que conferiam legitimidade ao queixoso para intervir como assistente".

Foi então proferido despacho em que a sra. juiz, considerando não ser admissível a constituição de assistente relativamente aos crimes por que os arguidos tinham sido pronunciados e iam ser julgados, declarou "a ilegitimidade do queixoso para manter a qualidade de assistente e cessada tal qualidade, com perda de todos os poderes processuais futuros inerentes à mesma".

Inconformado, o Carlos..... interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: - o recorrente foi admitido a intervir como assistente por se encontrarem preenchidos os requisitos formais e substanciais de que dependia a sua admissibilidade; - por despacho datado de 30-3-2.000, proferido no âmbito do art. 311 do CPP, a sra. juiz a quo, que recebeu o despacho de pronúncia dos arguidos, pronunciou-se, em concreto, sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, ao considerar em tal despacho inexistirem excepções, nulidades ou questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito da causa; - mas, mesmo que se entendesse que a sra. juiz a quo se pronunciou em termos genéricos no despacho a que alude o art. 311 do CPP, não considerando concretamente a questão ora suscitada, apenas podia conhecer de tais questões até ao início da audiência de julgamento e não após a sua abertura; - a sra. juiz a quo sempre teria de se pronunciar sobre as questões prévias ou incidentais antes de designar dia e hora para a realização da audiência de julgamento, conforme o art. 312 do CPP; - e, deste despacho proferido ao abrigo do art. 311 do CPP, cabia aos arguidos recorrer ou arguir a nulidade decorrente da questão prévia suscitada; - não o tendo feito, conformaram-se com tal decisão, não estando agora em tempo para a pôr em causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT