Acórdão nº 0121501 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução06 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto SP....., S.A., actualmente e por alteração da denominação social, S....., SA, com sede na Rua....., ......, intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra ALCINO....., com domicilio profissional na Rua....., ....., pedindo a sua condenação, a pagar-lhe a quantia de Esc. 17.578.362$00, acrescida de juros de mora já vencidos no valor de Esc. 1.055.574$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto - e em síntese - que celebrou com o réu um contrato de utilização de loja em centro comercial, relativo á loja nº...., sita no Centro Comercial....., contrato que o réu não cumpriu, ao deixar de pagar as remunerações mínimas e despesas comuns acordadas no valor de Esc. 9.072.866$00, os montantes acordados quanto à reserva de localização no valor de Esc. 5.754.814$00 e as multas por não cumprimento do horário relativo ao período de funcionamento da loja, no valor total de Esc. 2.750.580$00.

Regular e pessoalmente citado, o réu contestou, dizendo, em suma, que se é certo não ter pago algumas das facturas apresentadas pela autora, de que se reconhece devedor, mas relativamente a outras não é devido o seu pagamento. Assim é quanto à quantia referente à primeira renda, pois assim ficou acordado entre as partes, e bem assim quanto às facturas com data posterior a 23 de Outubro de 1998, data em que a ré encerrou a sua loja, por ter sido quebrado o contrato com a marca de roupa que aí comercializava. Também não é devido o pagamento de quaisquer multas, porquanto a loja sempre funcionou com respeito aos horários acordados até ao seu encerramento.

Deduziu pedido reconvencional contra a autora, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de esc. 1.982.177$00, fazendo-se operar a compensação pelo crédito no montante global de esc. 13.775.236$00 que o R. tem sobre a A., relativo a obras que realizou na referida loja.

Conclui pedindo seja julgada a acção em função da prova produzida devendo ser compensado o crédito da autora com o crédito do réu, condenando-se a autora a pagar-lhe a quantia excedente de esc. 1.982.177$00.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, alegando que ficou contratualmente previsto que as obras realizadas na loja não conferem qualquer direito a indemnização.

O réu treplicou, mas não foi admitido este articulado.

Admitida a reconvenção e elaborado despacho saneador com especificação e questionário que sofreu reclamação da autora, desatendida, procedeu-se à audiência de julgamento e o Tribunal respondeu à matéria perguntada no questionário, sem reclamações.

De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que, na parcial procedência da acção e inteira improcedência da reconvenção, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 15.804.682$00, com juros a 15% até 17.04.99 e a 12% a partir dessa data até efectivo pagamento.

Inconformado, apelou o R. para pedir a revogação do decidido, alegando a nulidade das cláusulas 10ª e 18ª do contrato celebrado pelas Partes, aquela por impedir a compensação - (al. h) do art. 18º do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto) e ter, consequentemente, determinado a improcedência da reconvenção, e esta por consagrar penalidades desproporcionadas - (art. 19º, c),do mesmo diploma) por encerramento da loja. Como melhor resulta da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1ª - As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram alterações de vulto nos parâmetros da liberdade contratual.

2ª - Pelo que, cada vez mais as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória no âmbito dos quais, muitas vezes surgem as chamadas cláusulas proibidas.

3ª - Ora, tal sucede no caso em análise, em que o Recorrente se limita a aderir, sem qualquer "faculdade" de escolha, a um contrato repleto de tais cláusulas abusivas.

4ª - É o que sucede com a cláusula 10ª do citado contrato, onde abusivamente é afastada a possibilidade de o Recorrente ser indemnizado, seja a que título for, pelas benfeitorias que realizou na loja, 5ª - bem como, com a cláusula 18, que fixa multas por não cumprimento do horário do período de funcionamento, em que os seus quantitativos são abusiva e manifestamente excessivos, nomeadamente ao fixar um factor de multiplicação aplicável ao valor da remuneração mínima mensal pelo encerramento da loja.

6ª - Cláusulas estas, que são nulas por proibidas e contrárias à boa-fé.

7ª - Assim, salvo o devido respeito, andou mal o M.mo Juiz a quo, ao julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente, 8ª - E também, ao condenar na sua totalidade ao pagamento das sanções devidas pelo não cumprimento do horário do período de funcionamento, 9ª - Baseando-se, em ambos os casos, num suposto acordo expresso, que recaiu sobre as cláusulas 10 e 18, quando na verdade, e como resulta do atrás exposto, tal nunca existiu.

10ª - A douta sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art. 18º alín. h), 19º, alín. c), 12º, 15º e 23º do DL 446/85 de 25 de Outubro.

Contra-alegou a Recorrida, tão longa quanto doutamente, em defesa do decidido.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação e que é, tão só, a de saber se as questionas cláusulas 10ª e 18ª do contrato outorgado pelas Partes estão inquinadas de algum vício que as invalide.

Para tanto e antes de mais é mister ver que o Tribunal recorrido teve por assentes, sem objecções das Partes - e por não haver razões para os alterar também nós assim julgamos - os seguintes Factos: 1 - Em 27 de Novembro de 1997 foi celebrado entre a Autora e o Réu, o contrato cuja cópia se encontra junta a fs. 13 e ss, mediante o qual a Autora declarou conferir ao Réu , que por sua vez declarou aceitar, o direito à utilização da Loja nº...., com a área de 89,3 m2, sita no piso.. do Centro Comercial....., sito em....., ..... - A); 2 - A referida loja, podia ser utilizada pelo Réu, ao abrigo do dito contrato, unicamente para o exercício de venda ao público de pronto a vestir e respectivos acessórios, tudo sob a marca "T.....r" - B; 3 - Do contrato resultaram para o réu, entre outras, a obrigação de pagar à Autora uma remuneração mínima periódica mensal pela utilização da loja, no valor de Esc. 607.240$00, remuneração essa, actualizável nos termos previstos no contrato, sendo actualmente de Esc. 726. 101$00 - C; 4 - O Réu vinculou-se ainda a comparticipar nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial - D; 5 - E comprometeu-se a pagar à Autora uma remuneração relativa quer à reserva de localização da loja quer ao acesso à estrutura técnica adequada ao funcionamento do Centro Comercial - E); 6 - O contrato referido prevê a aplicação de sanções pecuniárias em determinadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT