Acórdão nº 0121501 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto SP....., S.A., actualmente e por alteração da denominação social, S....., SA, com sede na Rua....., ......, intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra ALCINO....., com domicilio profissional na Rua....., ....., pedindo a sua condenação, a pagar-lhe a quantia de Esc. 17.578.362$00, acrescida de juros de mora já vencidos no valor de Esc. 1.055.574$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto - e em síntese - que celebrou com o réu um contrato de utilização de loja em centro comercial, relativo á loja nº...., sita no Centro Comercial....., contrato que o réu não cumpriu, ao deixar de pagar as remunerações mínimas e despesas comuns acordadas no valor de Esc. 9.072.866$00, os montantes acordados quanto à reserva de localização no valor de Esc. 5.754.814$00 e as multas por não cumprimento do horário relativo ao período de funcionamento da loja, no valor total de Esc. 2.750.580$00.
Regular e pessoalmente citado, o réu contestou, dizendo, em suma, que se é certo não ter pago algumas das facturas apresentadas pela autora, de que se reconhece devedor, mas relativamente a outras não é devido o seu pagamento. Assim é quanto à quantia referente à primeira renda, pois assim ficou acordado entre as partes, e bem assim quanto às facturas com data posterior a 23 de Outubro de 1998, data em que a ré encerrou a sua loja, por ter sido quebrado o contrato com a marca de roupa que aí comercializava. Também não é devido o pagamento de quaisquer multas, porquanto a loja sempre funcionou com respeito aos horários acordados até ao seu encerramento.
Deduziu pedido reconvencional contra a autora, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de esc. 1.982.177$00, fazendo-se operar a compensação pelo crédito no montante global de esc. 13.775.236$00 que o R. tem sobre a A., relativo a obras que realizou na referida loja.
Conclui pedindo seja julgada a acção em função da prova produzida devendo ser compensado o crédito da autora com o crédito do réu, condenando-se a autora a pagar-lhe a quantia excedente de esc. 1.982.177$00.
Replicou a autora, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, alegando que ficou contratualmente previsto que as obras realizadas na loja não conferem qualquer direito a indemnização.
O réu treplicou, mas não foi admitido este articulado.
Admitida a reconvenção e elaborado despacho saneador com especificação e questionário que sofreu reclamação da autora, desatendida, procedeu-se à audiência de julgamento e o Tribunal respondeu à matéria perguntada no questionário, sem reclamações.
De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que, na parcial procedência da acção e inteira improcedência da reconvenção, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 15.804.682$00, com juros a 15% até 17.04.99 e a 12% a partir dessa data até efectivo pagamento.
Inconformado, apelou o R. para pedir a revogação do decidido, alegando a nulidade das cláusulas 10ª e 18ª do contrato celebrado pelas Partes, aquela por impedir a compensação - (al. h) do art. 18º do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto) e ter, consequentemente, determinado a improcedência da reconvenção, e esta por consagrar penalidades desproporcionadas - (art. 19º, c),do mesmo diploma) por encerramento da loja. Como melhor resulta da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1ª - As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram alterações de vulto nos parâmetros da liberdade contratual.
2ª - Pelo que, cada vez mais as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória no âmbito dos quais, muitas vezes surgem as chamadas cláusulas proibidas.
3ª - Ora, tal sucede no caso em análise, em que o Recorrente se limita a aderir, sem qualquer "faculdade" de escolha, a um contrato repleto de tais cláusulas abusivas.
4ª - É o que sucede com a cláusula 10ª do citado contrato, onde abusivamente é afastada a possibilidade de o Recorrente ser indemnizado, seja a que título for, pelas benfeitorias que realizou na loja, 5ª - bem como, com a cláusula 18, que fixa multas por não cumprimento do horário do período de funcionamento, em que os seus quantitativos são abusiva e manifestamente excessivos, nomeadamente ao fixar um factor de multiplicação aplicável ao valor da remuneração mínima mensal pelo encerramento da loja.
6ª - Cláusulas estas, que são nulas por proibidas e contrárias à boa-fé.
7ª - Assim, salvo o devido respeito, andou mal o M.mo Juiz a quo, ao julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente, 8ª - E também, ao condenar na sua totalidade ao pagamento das sanções devidas pelo não cumprimento do horário do período de funcionamento, 9ª - Baseando-se, em ambos os casos, num suposto acordo expresso, que recaiu sobre as cláusulas 10 e 18, quando na verdade, e como resulta do atrás exposto, tal nunca existiu.
10ª - A douta sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art. 18º alín. h), 19º, alín. c), 12º, 15º e 23º do DL 446/85 de 25 de Outubro.
Contra-alegou a Recorrida, tão longa quanto doutamente, em defesa do decidido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação e que é, tão só, a de saber se as questionas cláusulas 10ª e 18ª do contrato outorgado pelas Partes estão inquinadas de algum vício que as invalide.
Para tanto e antes de mais é mister ver que o Tribunal recorrido teve por assentes, sem objecções das Partes - e por não haver razões para os alterar também nós assim julgamos - os seguintes Factos: 1 - Em 27 de Novembro de 1997 foi celebrado entre a Autora e o Réu, o contrato cuja cópia se encontra junta a fs. 13 e ss, mediante o qual a Autora declarou conferir ao Réu , que por sua vez declarou aceitar, o direito à utilização da Loja nº...., com a área de 89,3 m2, sita no piso.. do Centro Comercial....., sito em....., ..... - A); 2 - A referida loja, podia ser utilizada pelo Réu, ao abrigo do dito contrato, unicamente para o exercício de venda ao público de pronto a vestir e respectivos acessórios, tudo sob a marca "T.....r" - B; 3 - Do contrato resultaram para o réu, entre outras, a obrigação de pagar à Autora uma remuneração mínima periódica mensal pela utilização da loja, no valor de Esc. 607.240$00, remuneração essa, actualizável nos termos previstos no contrato, sendo actualmente de Esc. 726. 101$00 - C; 4 - O Réu vinculou-se ainda a comparticipar nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial - D; 5 - E comprometeu-se a pagar à Autora uma remuneração relativa quer à reserva de localização da loja quer ao acesso à estrutura técnica adequada ao funcionamento do Centro Comercial - E); 6 - O contrato referido prevê a aplicação de sanções pecuniárias em determinadas...
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