Acórdão nº 0110888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Alberto ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a C..... do Alto Minho, CRL e contra a Companhia de Seguros ....., SA, pedindo que as rés fossem condenadas a reconhecer-lhe o direito às mensalidades previstas na cláusula 125ª do ACTV, a partir de Agosto de 1995, a pagar-lhe a quantia de 2.045.300$00 de diferenças entre as mensalidades que lhe foram pagas e as que lhe eram devidas, a garantir-lhe até ao fim do mês em que vier a falecer a quantia mensal de 89.220$00 com as correcções legalmente devidas e a pagar-lhe as mensalidades que se vencerem até à data da sentença, bem como os juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades.
O autor pediu, ainda, que as rés fossem condenadas na sanção acessória compulsiva prevista no nº 4 do artº 829º-A do CPC.
Alegou ter sido admitido ao serviço da C....., CRL de Arcos de Valdevez em 9.5.1951 aí tendo trabalhado ininterruptamente até 12.10.55; que, em 1.7.84, foi readmitido ao serviço daquela C....., CRL a qual, mediante fusão das diversas C....., CRL do distrito de Viana do Castelo, por escritura pública de 10.12.94, passou a integrar a C....., do Alto Minho, CRL, ao serviço da qual se manteve ininterruptamente até 31.7.95; que, ultimamente, tinha a categoria profissional de gerente e auferia 210.488$00 mensais (194.550$00 + 15.938$00 de três diuturnidades).
Alegou ainda que prestou trabalho para outras entidades patronais, tendo recebido do Centro Nacional de Pensões, até final de 1995, a pensão de reforma no montante de 116.580$00, actualizada, em 1996, para 118.790$00, pensão essa que foi calculada em função de um total de 43 anos de trabalho com pagamento de contribuições para a Segurança Social, incluindo o tempo de trabalho prestado à primeira ré e à C....., CRL de Arcos de Valdevez, nos períodos de Junho.53 a Outubro.55 e de Junho.84 a Abril.95. Que, por completado 65 anos de idade em 22.1.95 e desse modo ter passado à situação de invalidez presumível, passou a ter direito, quando o contrato de trabalho cessou, aos benefícios sociais previstos no Capítulo XI do ACTV para o sector bancário, nomeadamente os regulados nas cláusulas 125ª e 126ª.
Mais alegou que, por escritura celebrada em 20.12.89, a Caixa Central, por si e em representação das C....., CRL, entre elas a dos Arcos de Valdevez, e Companhia de Seguros B, S.A. constituíram um Fundo de Pensões cuja gestão ficou a cargo da segunda ré; que as prestações de reforma pagas por aquele Fundo, em 1995 e em 1996, são inferiores às mensalidades que lhe eram devidas nos termos do ACTV aplicável e que tal aconteceu, presumivelmente, pelo facto de as rés terem deduzido àquelas mensalidades a totalidade da pensão que recebia do Centro Nacional de Pensões, quando, nos termos da clª 124º do ACTV, deviam ter deduzido o valor correspondente ao tempo de serviço que prestou às C.....,CRL dos Arcos de Valdevez e do Alto Minho, ou seja 28.290$00 em 195 e 28.960$00 em 1996.
A ré C....., CRL do Alto Minho contestou, arguindo a prescrição dos créditos peticionados e a nulidade do processo por erro de forma e impugnando a interpretação dada pelo autor à cláusula 124ª do ACTV, sustentando, ainda, que tal interpretação era inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade.
O autor respondeu à contestação e no despacho saneador o Mmo Juiz julgou improcedentes a prescrição e a nulidade do processo e conheceu do mérito da causa, julgando a acção procedente.
Inconformada com a decisão, a primeira ré recorreu e a segunda aderiu ao recurso.
A Relação confirmou a decisão no que diz respeito à prescrição e à nulidade do processo e revogou-a no que toca à decisão de mérito, por considerar que a factualidade provada era insuficiente para conhecer do mérito e ordenou que os autos prosseguissem para julgamento. A primeira ré interpôs recurso para o STJ que negou provimento ao mesmo.
Remetido o processo à 1ª instância, o Mmo Juiz elaborou a especificação e o questionário sem reclamações e, realizado o julgamento, proferiu sentença, julgando a acção procedente e condenando as rés a reconhecerem ao autor o direito às mensalidades previstas na cláusula 125ª do ACTV, a partir de Agosto de 1995, a pagarem-lhe quantia de 2.669.840$00 relativa a diferenças entre as quantias que lhe deveriam ter sido processadas e aquelas que efectivamente recebeu a título de complemento de reforma, a garantirem-lhe, até ao fim do mês em que falecer, a quantia mensal de 106.130$00, a pagarem-lhe os juros de mora à taxa de 15% até 30.9.95 e de 10% a partir dessa data até 16.4.99 e de 7% desde o dia imediato, contados desde o vencimento de cada umas das mensalidades até efectivo e integral pagamento e a pagarem a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artº 829-A do CC, ou seja, juros à taxa de 5%, contados desde a data do trânsito da sentença até efectivo e integral pagamento, os quais acrescerão aos juros de mora.
A C....., CRL do Alto Minho recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a Companhia de Seguros, SA aderiu ao recurso, subscrevendo as alegações apresentadas pela co-ré.
Por sua vez, o autor veio requerer a rectificação da sentença, alegando a existência de lapso manifesto e contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença, salvo quanto às inexactidões cuja correcção já havia requerido.
Relativamente ao pedido de rectificação, a recorrente pronunciou-se pelo não conhecimento das mesmas, alegando que as questões suscitadas eram questões de fundo e, subsidiariamente, pronunciou-se...
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