Acórdão nº 0110888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução05 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Alberto ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a C..... do Alto Minho, CRL e contra a Companhia de Seguros ....., SA, pedindo que as rés fossem condenadas a reconhecer-lhe o direito às mensalidades previstas na cláusula 125ª do ACTV, a partir de Agosto de 1995, a pagar-lhe a quantia de 2.045.300$00 de diferenças entre as mensalidades que lhe foram pagas e as que lhe eram devidas, a garantir-lhe até ao fim do mês em que vier a falecer a quantia mensal de 89.220$00 com as correcções legalmente devidas e a pagar-lhe as mensalidades que se vencerem até à data da sentença, bem como os juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades.

O autor pediu, ainda, que as rés fossem condenadas na sanção acessória compulsiva prevista no nº 4 do artº 829º-A do CPC.

Alegou ter sido admitido ao serviço da C....., CRL de Arcos de Valdevez em 9.5.1951 aí tendo trabalhado ininterruptamente até 12.10.55; que, em 1.7.84, foi readmitido ao serviço daquela C....., CRL a qual, mediante fusão das diversas C....., CRL do distrito de Viana do Castelo, por escritura pública de 10.12.94, passou a integrar a C....., do Alto Minho, CRL, ao serviço da qual se manteve ininterruptamente até 31.7.95; que, ultimamente, tinha a categoria profissional de gerente e auferia 210.488$00 mensais (194.550$00 + 15.938$00 de três diuturnidades).

Alegou ainda que prestou trabalho para outras entidades patronais, tendo recebido do Centro Nacional de Pensões, até final de 1995, a pensão de reforma no montante de 116.580$00, actualizada, em 1996, para 118.790$00, pensão essa que foi calculada em função de um total de 43 anos de trabalho com pagamento de contribuições para a Segurança Social, incluindo o tempo de trabalho prestado à primeira ré e à C....., CRL de Arcos de Valdevez, nos períodos de Junho.53 a Outubro.55 e de Junho.84 a Abril.95. Que, por completado 65 anos de idade em 22.1.95 e desse modo ter passado à situação de invalidez presumível, passou a ter direito, quando o contrato de trabalho cessou, aos benefícios sociais previstos no Capítulo XI do ACTV para o sector bancário, nomeadamente os regulados nas cláusulas 125ª e 126ª.

Mais alegou que, por escritura celebrada em 20.12.89, a Caixa Central, por si e em representação das C....., CRL, entre elas a dos Arcos de Valdevez, e Companhia de Seguros B, S.A. constituíram um Fundo de Pensões cuja gestão ficou a cargo da segunda ré; que as prestações de reforma pagas por aquele Fundo, em 1995 e em 1996, são inferiores às mensalidades que lhe eram devidas nos termos do ACTV aplicável e que tal aconteceu, presumivelmente, pelo facto de as rés terem deduzido àquelas mensalidades a totalidade da pensão que recebia do Centro Nacional de Pensões, quando, nos termos da clª 124º do ACTV, deviam ter deduzido o valor correspondente ao tempo de serviço que prestou às C.....,CRL dos Arcos de Valdevez e do Alto Minho, ou seja 28.290$00 em 195 e 28.960$00 em 1996.

A ré C....., CRL do Alto Minho contestou, arguindo a prescrição dos créditos peticionados e a nulidade do processo por erro de forma e impugnando a interpretação dada pelo autor à cláusula 124ª do ACTV, sustentando, ainda, que tal interpretação era inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade.

O autor respondeu à contestação e no despacho saneador o Mmo Juiz julgou improcedentes a prescrição e a nulidade do processo e conheceu do mérito da causa, julgando a acção procedente.

Inconformada com a decisão, a primeira ré recorreu e a segunda aderiu ao recurso.

A Relação confirmou a decisão no que diz respeito à prescrição e à nulidade do processo e revogou-a no que toca à decisão de mérito, por considerar que a factualidade provada era insuficiente para conhecer do mérito e ordenou que os autos prosseguissem para julgamento. A primeira ré interpôs recurso para o STJ que negou provimento ao mesmo.

Remetido o processo à 1ª instância, o Mmo Juiz elaborou a especificação e o questionário sem reclamações e, realizado o julgamento, proferiu sentença, julgando a acção procedente e condenando as rés a reconhecerem ao autor o direito às mensalidades previstas na cláusula 125ª do ACTV, a partir de Agosto de 1995, a pagarem-lhe quantia de 2.669.840$00 relativa a diferenças entre as quantias que lhe deveriam ter sido processadas e aquelas que efectivamente recebeu a título de complemento de reforma, a garantirem-lhe, até ao fim do mês em que falecer, a quantia mensal de 106.130$00, a pagarem-lhe os juros de mora à taxa de 15% até 30.9.95 e de 10% a partir dessa data até 16.4.99 e de 7% desde o dia imediato, contados desde o vencimento de cada umas das mensalidades até efectivo e integral pagamento e a pagarem a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artº 829-A do CC, ou seja, juros à taxa de 5%, contados desde a data do trânsito da sentença até efectivo e integral pagamento, os quais acrescerão aos juros de mora.

A C....., CRL do Alto Minho recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a Companhia de Seguros, SA aderiu ao recurso, subscrevendo as alegações apresentadas pela co-ré.

Por sua vez, o autor veio requerer a rectificação da sentença, alegando a existência de lapso manifesto e contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença, salvo quanto às inexactidões cuja correcção já havia requerido.

Relativamente ao pedido de rectificação, a recorrente pronunciou-se pelo não conhecimento das mesmas, alegando que as questões suscitadas eram questões de fundo e, subsidiariamente, pronunciou-se...

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