Acórdão nº 0110835 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2001

Data31 Outubro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Braga, o Mº Pº deduziu acusação contra os arguidos Artur..... e José....., imputando ao primeiro factos que qualificou como um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204, nº 1, alínea f), do CP, e ao segundo factos que qualificou como um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do mesmo código.

Distribuído o processo ao 1º Juízo Criminal da mesma comarca, foi aí proferido despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento.

Na data designada, foi declarada aberta a audiência e, no seu início, a senhora juíza ditou para a acta despacho onde, entendendo que - os factos atribuídos na acusação ao arguido Artur..... integram um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204, nº 2, alínea e), com referência ao artº 202º, alínea e), do CP; - a competência para o julgamento deste crime pertence ao tribunal colectivo; - há conexão entre esses factos e os imputados ao arguido José....., julgou o tribunal incompetente, considerando competente a Vara Mista da comarca de Braga, para onde ordenou a remessa do processo.

Recebido o processo na vara mista, o senhor juiz desse tribunal, considerando que a qualificação jurídica dos factos a ter em conta para efeito de determinação da competência é a feita no despacho que recebeu a acusação, não podendo essa qualificação ser alterada no momento em que a senhora juíza daquele juízo criminal o fez, julgou aquela vara incompetente para o julgamento do processo.

Foi pedida a esta Relação a resolução deste conflito negativo de competência.

Cumprido o artº 36º, nº 2, do CPP, não foram apresentadas respostas.

O senhor Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que a competência deve ser atribuída ao 1º Juízo Criminal da comarca de Braga.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: É vidente que na acusação se fez uma errada qualificação jurídica dos factos aí descritos. Na verdade, se o arguido Artur..... entrou por uma janela na casa de habitação do ofendido e daí tirou, com intuitos apropriativos, bens com o valor de 116.600$00, o crime por ele cometido é o de furto qualificado p. e p. pelos artº 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do CP, atenta a definição que a alínea e) do artº 202º do mesmo código nos dá de escalamento.

A tal crime cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão.

Não se tendo lançado mão do nº 3 do artº 16º do CPP, o julgamento do processo referente ao arguido Artur..... (não está em discussão saber se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT