Acórdão nº 0110835 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2001
Data | 31 Outubro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Braga, o Mº Pº deduziu acusação contra os arguidos Artur..... e José....., imputando ao primeiro factos que qualificou como um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204, nº 1, alínea f), do CP, e ao segundo factos que qualificou como um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do mesmo código.
Distribuído o processo ao 1º Juízo Criminal da mesma comarca, foi aí proferido despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento.
Na data designada, foi declarada aberta a audiência e, no seu início, a senhora juíza ditou para a acta despacho onde, entendendo que - os factos atribuídos na acusação ao arguido Artur..... integram um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204, nº 2, alínea e), com referência ao artº 202º, alínea e), do CP; - a competência para o julgamento deste crime pertence ao tribunal colectivo; - há conexão entre esses factos e os imputados ao arguido José....., julgou o tribunal incompetente, considerando competente a Vara Mista da comarca de Braga, para onde ordenou a remessa do processo.
Recebido o processo na vara mista, o senhor juiz desse tribunal, considerando que a qualificação jurídica dos factos a ter em conta para efeito de determinação da competência é a feita no despacho que recebeu a acusação, não podendo essa qualificação ser alterada no momento em que a senhora juíza daquele juízo criminal o fez, julgou aquela vara incompetente para o julgamento do processo.
Foi pedida a esta Relação a resolução deste conflito negativo de competência.
Cumprido o artº 36º, nº 2, do CPP, não foram apresentadas respostas.
O senhor Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que a competência deve ser atribuída ao 1º Juízo Criminal da comarca de Braga.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: É vidente que na acusação se fez uma errada qualificação jurídica dos factos aí descritos. Na verdade, se o arguido Artur..... entrou por uma janela na casa de habitação do ofendido e daí tirou, com intuitos apropriativos, bens com o valor de 116.600$00, o crime por ele cometido é o de furto qualificado p. e p. pelos artº 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do CP, atenta a definição que a alínea e) do artº 202º do mesmo código nos dá de escalamento.
A tal crime cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão.
Não se tendo lançado mão do nº 3 do artº 16º do CPP, o julgamento do processo referente ao arguido Artur..... (não está em discussão saber se...
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