Acórdão nº 0131358 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução18 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - 1 - A Caixa Geral de Depósitos SA, intentou a presente acção executiva sumária para pagamento de quantia certa contra Paulo ......... pretendendo obter o pagamento, por parte deste, da quantia de 169.702$00, que engloba juros vencidos, a que acrescem os juros vincendos.

Para tanto alegou, em síntese: Que a solicitação do Executado procedeu à abertura de uma conta de depósitos à ordem, em nome deste materializada pelos documentos juntos sob o nº 1 e 2 a fls. 6 e 7, à qual foi atribuído o nº 0005006586300; Que ainda a solicitação do Executado, lhe foi fornecido um cartão de crédito, ficando aquela conta vinculada a tal cartão; Que o Executado tomou conhecimento das condições gerais de utilização que constam de tal documento, tendo as partes acordado que o limite do crédito concedido ao àquele seria de 100.000$00 de acordo com o ponto 28.1 das condições gerais de utilização; Que o requerido se vinculou a manter a conta à ordem provisionada para fazer face aos encargos inerentes à utilização do cartão; Que desde 07/09/99 que o Executado está em dívida relativamente à Exequente do montante de 123.800$00, por não ter accionado o provisionamento da conta naquele valor; estando em dívida os juros de mora do montante de 24.189$00.

2 - Logo no despacho inicial o Sr. Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo pois muito embora aceite que uma declaração de dívida assinada pelo devedor constitui título executivo, entende "que para ser título executivo, no momento em que tal declaração é efectuada, o montante da dívida tem de ser já conhecido ou, pelo menos, determinável", o que, em seu entender, não sucede na situação em apreço.

3 - Inconformado com tal despacho veio a Exequente interpor o presente recurso de agravo, cujas alegações finaliza com as seguintes conclusões: A) O Tribunal da 1ª instância fez uma incorrecta interpretação e aplicação da al. c) do art. 46º do Código do Processo Civil (CPC); B) o que conduziu a uma indevida aplicação do art. 811-A do mesmo diploma.

  1. Pelo que não podia ter indeferido liminarmente o requerimento executivo; D) Quando muito em face do requerimento da decisão de que se recorre, e sem prescindir do referido na alínea anterior, poderia ter proferido o despacho a que alude o art. 811º- B daquele Código; Conclui pedindo se revogue o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento da execução, ou, em alternativa, por outro proferido...

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