Acórdão nº 0131510 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelPIRES CONDESSO
Data da Resolução18 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Maria... e José... demandam João...e Filho Ldª pedindo a sua condenação a pagar-lhes 1.790.000$00, alegando, em resumo, que lhes compraram em 12/12/95 o imóvel que identificam e que vem apresentando vícios/defeitos tais como infiltrações de água e humidades devidas à deficiente impermeabilização das janelas do edifício.

Os AA denunciaram tais circunstâncias à ré que se vem recusando a qualquer tipo de solução, mesmo a eliminar tais defeitos.

A sua eliminação importa na quantia pedida.

+ Contestou o réu por excepção (caducidade) e por impugnação, deduzindo o INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA PASSIVA de José Esteves....

Alega para tal, no essencial, que contratara com o requerido o fornecimento e a aplicação dos alumínios e que por este lhe foi garantido que o material a aplicar era de muito boa qualidade e beneficiaria da assistência, manutenção e apoio técnico, tendo sido o requerido que adquirira tais alumínios e os aplicara no edifício.

Todos os trabalhos de aplicação dos alumínios, incluindo as portas, janelas, montras caixilharias, etc...foram executados pelo requerido.

Os defeitos apontado tem criado prejuízos à ré.

A responsabilidade sobre a execução das obras necessária à eliminação dos defeitos que se provem existir, assim como o custo dos materiais a aplicar impende sobre o requerido, e No mínimo terá a ré um DIREITO DE REGRESSO sobre o requerido com o mencionado conteúdo.

Termina pedindo que se admita a INTERVENÇÃO PROVOCADA PASSIVA do requerido José.

+ O Mº Juiz não admitiu o incidente fazendo a análise jurídica à luz do disposto nos artº 320º e 325º CPC com o fundamento de que os factos invocados não integram os pressupostos estabelecidos em tais disposições legais.

Portanto o Sr Juiz equacionou o pedido como se o réu apenas tivesse como escopo as apontadas intervenções e como estas se não adequassem à factualidade vertida no requerimento, não o admitiu.

+ Inconformada veio a ré AGRAVAR apresentando as suas alegações e concluindo com a única questão de que a seu ver os factos por si trazidos justificam a admissão do incidente de INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA.

+ Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos avançar quanto ao conhecimento da que nos é posta.

Salientamos que os factos disponíveis são os por nós referidos no preâmbulo do presente acórdão.

++ Vejamos: Sendo a acção do ano 2.000 já lhe é aplicável a actual redacção do CPC que: -- no seu artº 320º regula a intervenção espontânea como parte PRINCIPAL, tendo como pressupostos interesses iguais aos do autor ou do réu nos termos do artºs 27º/28º (litisconsórcio) ou a coligação ao autor nos termos do artº 30º, sem prejuízo do disposto no artº 31º; e -- no seu artº 325º regula a intervenção provocada, também PRINCIPAL, segundo a qual, no que interessará ao nosso caso, qualquer das partes (aqui a ré) pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária, alegando a causa do chamamento e justificando o interesse que, através dele, pretende acautelar.

Mas actualmente, ao contrário da redacção anterior, a intervenção provocada não se fica pelas disposições apontadas, pois surge: -- o artº 330º com a intervenção provocada ACESSÓRIA segundo a qual «o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe causa a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, limitando-se neste caso, a intervenção do chamado à discussão de questões pertinentes à acção de regresso.

+ Expostos estes princípios e olhando agora para a maneira como a ré configurou o pedido afigura-se-nos que ela apresentou duas possibilidades para a intervenção solicitada: --uma, em via principal, colocando o chamado como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT