Acórdão nº 0131510 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | PIRES CONDESSO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Maria... e José... demandam João...e Filho Ldª pedindo a sua condenação a pagar-lhes 1.790.000$00, alegando, em resumo, que lhes compraram em 12/12/95 o imóvel que identificam e que vem apresentando vícios/defeitos tais como infiltrações de água e humidades devidas à deficiente impermeabilização das janelas do edifício.
Os AA denunciaram tais circunstâncias à ré que se vem recusando a qualquer tipo de solução, mesmo a eliminar tais defeitos.
A sua eliminação importa na quantia pedida.
+ Contestou o réu por excepção (caducidade) e por impugnação, deduzindo o INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA PASSIVA de José Esteves....
Alega para tal, no essencial, que contratara com o requerido o fornecimento e a aplicação dos alumínios e que por este lhe foi garantido que o material a aplicar era de muito boa qualidade e beneficiaria da assistência, manutenção e apoio técnico, tendo sido o requerido que adquirira tais alumínios e os aplicara no edifício.
Todos os trabalhos de aplicação dos alumínios, incluindo as portas, janelas, montras caixilharias, etc...foram executados pelo requerido.
Os defeitos apontado tem criado prejuízos à ré.
A responsabilidade sobre a execução das obras necessária à eliminação dos defeitos que se provem existir, assim como o custo dos materiais a aplicar impende sobre o requerido, e No mínimo terá a ré um DIREITO DE REGRESSO sobre o requerido com o mencionado conteúdo.
Termina pedindo que se admita a INTERVENÇÃO PROVOCADA PASSIVA do requerido José.
+ O Mº Juiz não admitiu o incidente fazendo a análise jurídica à luz do disposto nos artº 320º e 325º CPC com o fundamento de que os factos invocados não integram os pressupostos estabelecidos em tais disposições legais.
Portanto o Sr Juiz equacionou o pedido como se o réu apenas tivesse como escopo as apontadas intervenções e como estas se não adequassem à factualidade vertida no requerimento, não o admitiu.
+ Inconformada veio a ré AGRAVAR apresentando as suas alegações e concluindo com a única questão de que a seu ver os factos por si trazidos justificam a admissão do incidente de INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA.
+ Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos avançar quanto ao conhecimento da que nos é posta.
Salientamos que os factos disponíveis são os por nós referidos no preâmbulo do presente acórdão.
++ Vejamos: Sendo a acção do ano 2.000 já lhe é aplicável a actual redacção do CPC que: -- no seu artº 320º regula a intervenção espontânea como parte PRINCIPAL, tendo como pressupostos interesses iguais aos do autor ou do réu nos termos do artºs 27º/28º (litisconsórcio) ou a coligação ao autor nos termos do artº 30º, sem prejuízo do disposto no artº 31º; e -- no seu artº 325º regula a intervenção provocada, também PRINCIPAL, segundo a qual, no que interessará ao nosso caso, qualquer das partes (aqui a ré) pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária, alegando a causa do chamamento e justificando o interesse que, através dele, pretende acautelar.
Mas actualmente, ao contrário da redacção anterior, a intervenção provocada não se fica pelas disposições apontadas, pois surge: -- o artº 330º com a intervenção provocada ACESSÓRIA segundo a qual «o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe causa a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, limitando-se neste caso, a intervenção do chamado à discussão de questões pertinentes à acção de regresso.
+ Expostos estes princípios e olhando agora para a maneira como a ré configurou o pedido afigura-se-nos que ela apresentou duas possibilidades para a intervenção solicitada: --uma, em via principal, colocando o chamado como...
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