Acórdão nº 0130667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - Nos autos de procedimento cautelar de arresto que, no Tribunal Judicial da Comarca de ............., instaurou contra "J......., L.da", requereu "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO .........." o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas.
Para tanto, alegou que todas as receitas auferidas pela Administração do Condomínio resultam de previsão orçamental, e são integralmente entregues pelos condóminos, raramente são suficientes para fazer face às despesas de conservação e reestruturação do imóvel, pelo que não dispondo de outros bens ou rendimentos, só poderia socorrer-se do agravamento da participação pecuniária dos condóminos, que já se encontram sobrecarregados.
Após oposição do Ministério Público, o Sr. Juiz indeferiu a pretensão do Requerente «pelas razões de facto e de direito constantes da douta promoção».
O Condomínio agravou, pedindo a revogação do despacho e a concessão do apoio requerido, ao abrigo, no essencial, das seguintes conclusões: 1. - O critério primordial que deverá presidir à atribuição do apoio judiciário é a insuficiência de meios para custear os encargos da demanda; 2. - A elencagem de detentores do direito ao privilégio estatuída no art. 7º do DL 387-B/87, de 29/12, é meramente exemplificativa; 3. - O normativo citado abre fenestras para a possibilidade de concessão do privilégio a estruturas que, detendo capacidade judiciária, não dispõe de capacidade jurídica. É o caso do disposto no art. 9º, onde se prevê a tutela de interesses difusos através da organização de cidadãos em grupos indeterminados e sem a pretendida personalidade jurídica; 4. - A norma a que se deverá recorrer - art. 20º CRP, no capítulo dos direitos fundamentais -, aponta para o alcance alargado e irredutor do acesso ao instituto do apoio judiciário; 5. - Utiliza o termo gramatical «todos», o que permite alcançar o entendimento de que o acesso é privilégio de TODOS quantos queiram proceder à defesa dos seus interesses e direitos violados.
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- O Recorrente, embora destituído de personalidade jurídica, é detentor da capacidade de aceder ao privilégio de apoio judiciário se do mesmo for merecedor.
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- O DL 387-B/87 deverá ser interpretado conforme à Constituição da República; 8. - O direito de acesso do Recorrente ao apoio só poderia ser restringido pela lei nos casos expressamente previstos na Constituição, o que não sucede na Lei Fundamental: 9. - O M.mo...
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