Acórdão nº 0130667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - Nos autos de procedimento cautelar de arresto que, no Tribunal Judicial da Comarca de ............., instaurou contra "J......., L.da", requereu "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO .........." o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas.

Para tanto, alegou que todas as receitas auferidas pela Administração do Condomínio resultam de previsão orçamental, e são integralmente entregues pelos condóminos, raramente são suficientes para fazer face às despesas de conservação e reestruturação do imóvel, pelo que não dispondo de outros bens ou rendimentos, só poderia socorrer-se do agravamento da participação pecuniária dos condóminos, que já se encontram sobrecarregados.

Após oposição do Ministério Público, o Sr. Juiz indeferiu a pretensão do Requerente «pelas razões de facto e de direito constantes da douta promoção».

O Condomínio agravou, pedindo a revogação do despacho e a concessão do apoio requerido, ao abrigo, no essencial, das seguintes conclusões: 1. - O critério primordial que deverá presidir à atribuição do apoio judiciário é a insuficiência de meios para custear os encargos da demanda; 2. - A elencagem de detentores do direito ao privilégio estatuída no art. 7º do DL 387-B/87, de 29/12, é meramente exemplificativa; 3. - O normativo citado abre fenestras para a possibilidade de concessão do privilégio a estruturas que, detendo capacidade judiciária, não dispõe de capacidade jurídica. É o caso do disposto no art. 9º, onde se prevê a tutela de interesses difusos através da organização de cidadãos em grupos indeterminados e sem a pretendida personalidade jurídica; 4. - A norma a que se deverá recorrer - art. 20º CRP, no capítulo dos direitos fundamentais -, aponta para o alcance alargado e irredutor do acesso ao instituto do apoio judiciário; 5. - Utiliza o termo gramatical «todos», o que permite alcançar o entendimento de que o acesso é privilégio de TODOS quantos queiram proceder à defesa dos seus interesses e direitos violados.

  1. - O Recorrente, embora destituído de personalidade jurídica, é detentor da capacidade de aceder ao privilégio de apoio judiciário se do mesmo for merecedor.

  2. - O DL 387-B/87 deverá ser interpretado conforme à Constituição da República; 8. - O direito de acesso do Recorrente ao apoio só poderia ser restringido pela lei nos casos expressamente previstos na Constituição, o que não sucede na Lei Fundamental: 9. - O M.mo...

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