Acórdão nº 0121125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2001
Data | 16 Outubro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: António....., com domicílio profissional na Rua....., ...., requereu em procedimento cautelar deduzido contra Juan....., casado, com domicílio profissional na Rua....., o arresto preventivo da metade indivisa de duas fracções autónomas correspondentes ao -.° andar direito do n.°.. da Rua......, ...., e um lugar de garagem, descritos na Conservatória de Registo Predial sob o n.°...., e inscritos matriz da freguesia de....., ...., sob os arts..... GD e NA...
Alegando, no essencial, que se encontra a correr termos no Julgado de 1.ª Instância de Madrid, Espanha, sob o n.° 55 (C/Maria de Molina Num 42) uma execução para pagamento da quantia de 5 250 000 PTS, juros no montante de 1 750 000 PTS e custas judiciais, num total de 7 000 000 PTS, que o requerente move ao requerido, e que este não possui outros bens em Portugal ou em Espanha.
A providência foi liminarmente indeferida, com fundamento em incompetência internacional.
O requerente interpôs recurso da decisão, que fundamentou nas seguintes conclusões: Ao decidir pelo indeferimento liminar da providência requerida violou o despacho de que se recorre o disposto nos artigos 383.° n.° 5 do CPC a 24 ° da Convenção de Bruxelas; Pois que o Tribunal a quo é competente internacionalmente apesar de estar a correr acção executiva em Madrid, tendo o ora recorrente junto documento comprovativo da mesma; Verificando-se todos os requisitos legais de que depende a intervenção dos tribunais portugueses; Não podendo servir de argumento que a rapidez das cartas rogatórias sempre tornam inútil o recurso a tais procedimentos, pois que a decisão, no caso do arresto, teria de ser proferida em 15 dias, dado o ali requerido não ser ouvido previamente; Que só depois de decretada a providencia é a mesma apensa aos autos principais; Deveriam ter sido aplicados os artigos 383.º n.° 5 do CPC e 24.º da Convenção de Bruxelas; E consequentemente decretada a providência cautelar especificada de arresto contra o requerido, seguindo-se os demais termos; Foram, igualmente violados, os artigos 382.º, 383.º e 408.º do CPC.
A terminar, pede a revogação do despacho recorrido, e que se declare o tribunal português competente para conhecer da providência.
Não houve contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar.
A questão a resolver prende-se unicamente com a competência em razão da nacionalidade.
Antes...
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