Acórdão nº 0140646 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução10 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º .../..., no ... Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, por despacho judicial proferido em 23-02-2001, foi indeferido o requerimento apresentado pela testemunha de defesa Dr.ª Maria ..... para justificação da sua falta à audiência de julgamento realizada em 24-01-2001, tendo essa falta sido sancionada com a multa de 2UCs, caso a testemunha não a justificasse no prazo legal.

*Não se conformando com esse despacho que julgou não justificada a falta da requerente Dr.ª Maria ..... e manteve a condenação que lhe foi aplicada, dele interpôs o presente recurso, pedindo a revogação do despacho e, em consequência, declarando-se a falta em causa justificada e sem efeito a multa que à recorrente foi aplicada.

A motivação encerra com as seguintes conclusões: 1.º - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 461 por se entender que a falta da recorrente deveria ter sido julgada justificada e, em consequência, considerada sem efeito a condenação em multa aplicada a fls. 454; 2.º - Os artigos 116.º, n.º l e 117.º, n.os 1 e 2, do CPP, não podem ser interpretados e aplicados de forma restritiva e literal; 3.º - De contrário, seríamos levados a concluir que o legislador havia instituído um regime de justificação de faltas estritamente formal e ritualista, em que seria sancionado mesmo aquele que, sem culpa, faltasse ou não cumprisse uma determinada formalidade; 4.º - Se o julgador, no seu prudente e equitativo juízo, concluir que determinada falta de comparência é motivada por facto não imputável ao faltoso e que esse facto o impede ou impediu de comparecer ao acto processual, deverá considerar a falta justificada, ainda que os ritos ou formalidades processuais não tenham sido rigorosamente observados; 5.º - Uma interpretação e aplicação restritiva e literal dos preceitos em análise, "maxime" do n.º 2, do art. 117.º, conduz a situações aberrantes e até caricatas (pense-se na testemunha que morre no percurso que faz para o tribunal a fim de comparecer em diligência para que foi convocada e que, por isso, não comunica a sua falta...): 6.º - Aliás, nestes mesmos autos (cfr. fls. 303 e 400 v.º), o tribunal "a quo", apelando a juízos d equidade e aplicando o n.º 2, do art.º 117.º em perfeita conjugação com o respectivo n.º 1, fez sobrepor a verdade e a justiça material ao formalismo rigoroso e literal que decorre da leitura autónoma daquele n.º 2, justificando duas faltas a julgamento que, se interpretadas de forma literal e restritiva as ditas normas legais, teriam sido julgadas injustificadas; 7.º - Sucedendo que o despacho de fls. 303 respeita também a uma falta da recorrente justificada após a hora designada para a audiência e com os mesmíssimos motivos; 8.º - E sendo que o despacho de fls. 400 verso respeita a pedido de justificação de falta feita quase seis meses depois da dita falta: 9.º - A ponderação, o bom senso, o juízo equitativo preponderaram, e bem, nesses dois casos: 10.º - Também no caso presente assim devia ter sido decidido; 11.º - Porque a justificação apresentada foi a realização de diligências inadiáveis da recorrente (cfr. fls. 455); 12.º - Diligências essas a ocorrer no dia e hora da audiência de julgamento dos autos (como depreende do requerimento de fls. 455); 13.º - Sendo certo que se o requerimento de fls. 455 deu entrada na secretaria judicial às 11h08, isto é, 28 minutos depois de encerrada a audiência de julgamento, e se...

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