Acórdão nº 0140646 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º .../..., no ... Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, por despacho judicial proferido em 23-02-2001, foi indeferido o requerimento apresentado pela testemunha de defesa Dr.ª Maria ..... para justificação da sua falta à audiência de julgamento realizada em 24-01-2001, tendo essa falta sido sancionada com a multa de 2UCs, caso a testemunha não a justificasse no prazo legal.
*Não se conformando com esse despacho que julgou não justificada a falta da requerente Dr.ª Maria ..... e manteve a condenação que lhe foi aplicada, dele interpôs o presente recurso, pedindo a revogação do despacho e, em consequência, declarando-se a falta em causa justificada e sem efeito a multa que à recorrente foi aplicada.
A motivação encerra com as seguintes conclusões: 1.º - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 461 por se entender que a falta da recorrente deveria ter sido julgada justificada e, em consequência, considerada sem efeito a condenação em multa aplicada a fls. 454; 2.º - Os artigos 116.º, n.º l e 117.º, n.os 1 e 2, do CPP, não podem ser interpretados e aplicados de forma restritiva e literal; 3.º - De contrário, seríamos levados a concluir que o legislador havia instituído um regime de justificação de faltas estritamente formal e ritualista, em que seria sancionado mesmo aquele que, sem culpa, faltasse ou não cumprisse uma determinada formalidade; 4.º - Se o julgador, no seu prudente e equitativo juízo, concluir que determinada falta de comparência é motivada por facto não imputável ao faltoso e que esse facto o impede ou impediu de comparecer ao acto processual, deverá considerar a falta justificada, ainda que os ritos ou formalidades processuais não tenham sido rigorosamente observados; 5.º - Uma interpretação e aplicação restritiva e literal dos preceitos em análise, "maxime" do n.º 2, do art. 117.º, conduz a situações aberrantes e até caricatas (pense-se na testemunha que morre no percurso que faz para o tribunal a fim de comparecer em diligência para que foi convocada e que, por isso, não comunica a sua falta...): 6.º - Aliás, nestes mesmos autos (cfr. fls. 303 e 400 v.º), o tribunal "a quo", apelando a juízos d equidade e aplicando o n.º 2, do art.º 117.º em perfeita conjugação com o respectivo n.º 1, fez sobrepor a verdade e a justiça material ao formalismo rigoroso e literal que decorre da leitura autónoma daquele n.º 2, justificando duas faltas a julgamento que, se interpretadas de forma literal e restritiva as ditas normas legais, teriam sido julgadas injustificadas; 7.º - Sucedendo que o despacho de fls. 303 respeita também a uma falta da recorrente justificada após a hora designada para a audiência e com os mesmíssimos motivos; 8.º - E sendo que o despacho de fls. 400 verso respeita a pedido de justificação de falta feita quase seis meses depois da dita falta: 9.º - A ponderação, o bom senso, o juízo equitativo preponderaram, e bem, nesses dois casos: 10.º - Também no caso presente assim devia ter sido decidido; 11.º - Porque a justificação apresentada foi a realização de diligências inadiáveis da recorrente (cfr. fls. 455); 12.º - Diligências essas a ocorrer no dia e hora da audiência de julgamento dos autos (como depreende do requerimento de fls. 455); 13.º - Sendo certo que se o requerimento de fls. 455 deu entrada na secretaria judicial às 11h08, isto é, 28 minutos depois de encerrada a audiência de julgamento, e se...
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