Acórdão nº 0120898 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução09 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Pr...., S.A., com sede em....., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra R....., CRL, com sede em....., ....., para haver dela o pagamento das quantias que indica, garantidas por hipoteca até ao máximo de 200 mil contos.

Penhorados imóveis veio, por apenso aos autos de execução, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) deduzir Reclamação de Crédito seu sobre a executada R....., CRL, sendo 8.737.259$00 de capital e 2.347.934$00 de juros, tudo garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado, ao abrigo do disposto nos artº 864º e ss do C. P. Civil, pedindo a verificação e graduação do referido crédito no lugar que, por via da garantia de que goza, lhe compete.

A Exequente Pr....., SA deduziu oposição, pugnando pela rejeição do crédito e sempre dos juros excedentes aos três anos a que se refere o nº 2 do art. 693º do CC, pois, além do mais, a hipoteca garantiria um débito da Uc..... e não da Executada, crédito que, mesmo em relação àquela, há muito deixou de existir.

Com resposta do Instituto reclamante e saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e a integrante da base instrutória, sempre sem recurso ou reclamações.

Procedeu-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, ainda sem qualquer reclamação.

Após o que o Ex.mo Juiz, considerando válida e eficaz a alegada hipoteca do Reclamante, a incidir sobre o prédio penhorado e não sobre o titular inscrito, e a garantir os juros referentes aos três primeiros anos após o vencimento dos primeiros juros, julgou verificado o reclamado crédito de capital e de juros nos termos ditos e graduou-o em primeiro lugar, antes do crédito exequendo que gozava de posterior penhora.

Inconformada, apelou a Exequente insistindo em que não houve qualquer transmissão da posição de devedor hipotecário da Uc..... para a R....., CRL, sendo aquela a devedora, além de que o IFADAP cedera à Pa...... todos os créditos que detinha sobre a Uc..... Como melhor se vê da alegação que coroou com as seguintes e compactas Conclusões 1ª - A transmissão para a executada R....., CRL da posição e da dívida da Uc....., no contrato de empréstimo (no valor de 17.100 contos) garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado nestes autos, contrato aquele celebrado entre o IGEF e a Uc....., estava sujeito à forma de escritura pública, por imposição, designadamente, das disposições conjugadas dos artigos 1.143º do Código Civil e 89º, h), do Código do Notariado em vigor à data dos factos (art. 80º, g) do Código actual).

  1. - Não tendo a Uc..... e a R....., CRL outorgado entre si a escritura pública mediante a qual aquela efectivamente transmitisse para esta a sua posição no contrato de empréstimo hipotecário e a sua correspondente dívida de 17.100 contos, - nem sequer por contrato por título particular - não pode a R....., CRL ser considerada devedora de tal quantia nem, muito menos, com o benefício de garantia real da hipoteca sobre o imóvel agora vendido.

  2. - O contrato promessa de compra e venda do imóvel hipotecado, além de estipular uma mera obrigação de facere, não preenche os requisitos de forma exigidos para a transmissão.

  3. - O facto de, na escritura de venda do imóvel onerado com a hipoteca que garantia o empréstimo, a Uc....., enquanto vendedora, ter dado quitação pelo recebimento da totalidade do respectivo preço incluindo de uma sua parte coincidente com o valor da sua dívida ao IGEF, que deixou em poder da compradora R....., CRL para que esta viesse a pagar o valor do débito garantido por aquela hipoteca, não traduz o contrato de cessão de transmissão da sua posição de mutuária nem a assunção de divida.

    Pelo contrário, traduz um outro contrato, inominado ou misto de mandato e depósito, mediante o qual a compradora - executada nestes autos - ficou depositária de uma certa quantia para, em nome da vendedora, a quem de facto pertencia tal quantia, por a ter recebido como preço do imóvel, a entregar ao seu credor IFADAP.

  4. - A correspondência posterior entre o IFADAP e a R....., CRL dever ser vistos à luz do cumprimento daquele novo contrato que emergiu da parte final da escritura, podendo até ter relevância ao nível do abuso de confiança, mas não como decorrentes de um contrato de cessão da posição contratual do mutuário hipotecário, com as correspondentes implicações legais.

    Deveria daí concluir-se tão só o seguinte: - a R....., CRL não cumpriu a sua obrigação de entregar ao IFADAP o dinheiro que para o efeito a Uc..... lhe confiou; - a Uc..... não viu, por isso, paga a sua divida ao IFADAP, dívida essa que continuou a subsistir e beneficiar da hipoteca sobre o imóvel vendido à R....., CRL.

  5. - Considerando entretanto, que no processo judicial da Uc...., certificado nos autos, não foi apresentado nem reclamado, pelo IFADAP, a dívida daquela a esta, e que, pela escritura de 7.10.94, junta também aos autos, o próprio IFADAP, declarou - que o montante global dos seus créditos sobre a Uc..... era o que tinha sido reconhecido na assembleia de credores daquele processo (onde não foi incluído o crédito que agora reclama), - que cedia à PA..... e esta aceitava todos os créditos que detinha sobre a Uc..... nessa data, - deixando o IFADAP de deter quaisquer créditos sobre a Uc....., isso significa que o crédito que o IFADAP veio reclamar ao presente processo não é, não pode ser, um crédito seu sobre a Uc......

  6. - Considerando que a posição de devedor hipotecário não foi validamente transmitida da Uc..... para a R....., CRL, com os benefícios decorrentes da hipoteca, mas que a R....., CRL ficou com dinheiro do preço da venda do imóvel e com a incumbência de o entregar ao IFADAP em pagamento da dívida (vide parte final da conclusão 5ª), que tal entrega nunca chegou a ser feita, mas que houve posteriormente contactos escritos entre a R....., CRL e o IFADAP no sentido de acordar tal entrega, isso poderá demonstrar a dívida da R....., CRL mas não demonstra que essa dívida beneficia da garantia da hipoteca, porque esse benefício reportava-se à Uc..... e nunca foi transmitido por escritura para a R....., CRL; isto é, o crédito do IFADAP sobre a R....., CRL, reclamado nos presentes autos, a existir, não beneficia do privilégio imobiliário decorrente da hipoteca.

  7. - De resto, a inscrição hipotecária, na qual a ora recorrente confiou quando instaurou a execução hipotecária e mesmo quando outorgou a...

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