Acórdão nº 0110651 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No -º Juízo Criminal de....., em julgamento de processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido Domingos.....
- na pena de 300 dias de multa a 350$00 diários, pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º, nº 1, do CP; - a pagar a "Companhia Seguros A...., SA", a título de indemnização, a quantia de 893.086$00, acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido, à taxa anual de 10 % até 16/4/199 e de 7 % a partir de 17/4/1999.
Dessa sentença interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Houve erro notório na apreciação da prova dando-se como provados factos contrariados por relatório pericial.
- Dos factos dados como provados não pode concluir-se que o recorrente actuou "astuciosamente".
- Falta, pois, um dos elementos do crime de burla.
- E, não havendo crime, não pode haver condenação em indemnização civil.
- Na determinação da medida da pena não se teve em conta o artº 71º, nº 2, alínea d), do CP.
- A medida da pena é exagerada.
- É igualmente exagerado o quantitativo diário da multa.
- Deve, pois, o recorrente ser absolvido ou, não se entendendo assim, reduzir-se a medida da pena e o montante diário da multa.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto declarou concordar com essa resposta.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
Factos dados como provados (transcrição): Em Maio de 1996, o arguido era proprietário do motociclo de matricula ..-..-FO e tinha-o segurado mediante contrato de seguro de responsabilidade civil na "Companhia de Seguros B....., SA", através da apólice nº......
Em 16 de Maio de 1996, o referido motociclo foi interveniente num acidente de viação quando conduzido por Leandro....., pessoa que não estava legalmente habilitada a conduzir aquele tipo de veículo na via pública.
Nessa ocasião, o arguido decidiu levar a cabo um plano que conduzisse ao pagamento por parte da aludida companhia de seguros de indemnização ao outro veículo interveniente no acidente e evitar o consequente direito de regresso, já que o verdadeiro condutor do ..-..-FO não estava legalmente habilitado a conduzir na via pública o referido motociclo.
Com esse propósito, o arguido preencheu a declaração amigável onde descreveu o acidente e referiu ser o condutor do veículo ..-..-FO.
Apesar de saber que tal não correspondia à verdade, o arguido apresentou a referida declaração amigável nos escritórios de Guimarães daquela companhia de seguros em 22 de Maio de 1996.
Em 8 de Agosto de 1996 a "Companhia de Seguros B....., SA" pagou a quantia de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO