Acórdão nº 0110651 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução03 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No -º Juízo Criminal de....., em julgamento de processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido Domingos.....

- na pena de 300 dias de multa a 350$00 diários, pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º, nº 1, do CP; - a pagar a "Companhia Seguros A...., SA", a título de indemnização, a quantia de 893.086$00, acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido, à taxa anual de 10 % até 16/4/199 e de 7 % a partir de 17/4/1999.

Dessa sentença interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Houve erro notório na apreciação da prova dando-se como provados factos contrariados por relatório pericial.

- Dos factos dados como provados não pode concluir-se que o recorrente actuou "astuciosamente".

- Falta, pois, um dos elementos do crime de burla.

- E, não havendo crime, não pode haver condenação em indemnização civil.

- Na determinação da medida da pena não se teve em conta o artº 71º, nº 2, alínea d), do CP.

- A medida da pena é exagerada.

- É igualmente exagerado o quantitativo diário da multa.

- Deve, pois, o recorrente ser absolvido ou, não se entendendo assim, reduzir-se a medida da pena e o montante diário da multa.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto declarou concordar com essa resposta.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

Factos dados como provados (transcrição): Em Maio de 1996, o arguido era proprietário do motociclo de matricula ..-..-FO e tinha-o segurado mediante contrato de seguro de responsabilidade civil na "Companhia de Seguros B....., SA", através da apólice nº......

Em 16 de Maio de 1996, o referido motociclo foi interveniente num acidente de viação quando conduzido por Leandro....., pessoa que não estava legalmente habilitada a conduzir aquele tipo de veículo na via pública.

Nessa ocasião, o arguido decidiu levar a cabo um plano que conduzisse ao pagamento por parte da aludida companhia de seguros de indemnização ao outro veículo interveniente no acidente e evitar o consequente direito de regresso, já que o verdadeiro condutor do ..-..-FO não estava legalmente habilitado a conduzir na via pública o referido motociclo.

Com esse propósito, o arguido preencheu a declaração amigável onde descreveu o acidente e referiu ser o condutor do veículo ..-..-FO.

Apesar de saber que tal não correspondia à verdade, o arguido apresentou a referida declaração amigável nos escritórios de Guimarães daquela companhia de seguros em 22 de Maio de 1996.

Em 8 de Agosto de 1996 a "Companhia de Seguros B....., SA" pagou a quantia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT