Acórdão nº 0021522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório No -° Juízo do Tribunal Cível da Comarca do..., Ataúlfo.... intentou contra Maria José..... acção declarativa sob a forma sumária, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor do prédio infra melhor identificado e a entregá-lo imediatamente, livre e desembaraçado de pessoas e coisas.

Alegou, em síntese, ser proprietário de um prédio urbano sito na Rua....., nesta cidade, inscrito a seu favor na matriz predial urbana sob o art.... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº..., do Livro ..-.. a fls. ...

Alega também que o referido imóvel foi por si adquirido por sucessão por óbito de seu pai e que a Ré vem ocupando o mesmo sem que tenha qualquer título que legitime essa ocupação.

Contestou a Ré, alegando, em suma, que ocupa o prédio por ser arrendatária.

Respondeu o A. pugnando pela improcedência da excepção peremptória suscitada.

Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e em consequência absolveu a Ré do pedido.

Inconformado com a decisão veio o A. interpor tempestivamente recurso de apelação tendo para tal, formulado nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: "O direito ao arrendamento do prédio dos autos transmitiu-se do originário arrendatário José..... para Aurília....., sua mulher.

Tendo esta falecido em 15/01/75 sucedendo-lhe no respectivo direito a sua filha Maria José......

Com o falecimento desta ocorrido em 20/03/82 caducou o contrato de arrendamento .

Não constitui reconhecimento como inquilina da Ré o facto do Autor, senhorio, continuar a emitir recibos em nome do inquilino originário sabendo que o mesmo falecera, porque desconhecia o nome da pessoa que seria a legítima titular do direito ao arrendamento.

Tendo o Autor sucedido na titularidade da raiz do prédio de 1975 e consolidado o direito à propriedade plena em 1998, só a partir dessa data é que o seu comportamento releva para produção de efeitos jurídicos no relacionamento com os inquilinos.

Tendo a Ré só em 1997 enviado carta à empresa A..... (encarregada de receber as rendas) com cópia da escritura de habilitação de herdeiros; E, tendo a dita empresa remetido cópia de habilitação de herdeiros ao A. em 14 de Novembro de 1997, só com o recebimento da cópia da habilitação é que o A. teve conhecimento das pessoas que foram sucedendo no respectivo direito ao arrendamento e igualmente que o mesmo caducara.

Pelo que o simples recebimento das rendas que, aliás não era feito directamente mas pelo intermédio do Banco, não determina que o A. reconhecesse a Ré como inquilina.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e declarado caducado o direito ao arrendamento sendo as normas jurídicas violadas os artigos 9º nº 1 e 2; 394º nº1 do C. Civil; 668º nº1 d) do CPC e 112º nº 1, 2 e 3 do RAU.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir: THEMA DECIDENDUM É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.

A questão que constitui objecto do presente recurso traduz-se em determinar se caducou o arrendamento em causa ou, se pelo...

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